TRF1 - 1006888-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 17:09
Outras Decisões
-
01/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA em 08/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 10:11
Outras Decisões
-
11/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:13
Decorrido prazo de JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:54
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 01:25
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006888-68.2022.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a CEF para requerer e instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
18/07/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:12
Decorrido prazo de JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006888-68.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA (CPF ), devidamente qualificado, tencionando obter o pagamento da quantia de R$ 44.311,53 (quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e cinquenta e três centavos), relativa à liberação de verba referente à Cédula de Crédito Bancário, na modalidade de empréstimo consignado formalizado junto ao Banco PAN e posteriormente cedido à empresa pública federal, de nº. 0000997129601279, vencidos e não pagos, conforme demonstrativo de dívida consolidado que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos e de procuração.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Embargos monitórios, alegando, em suma, que o Banco PAN, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar a averbação dos descontos, mesmo o servidor tendo margem consignável.
Assinala que formalizou dois protocolos administrativos, obtendo como resposta que teria ocorrido "erro administrativo", que seria regularizado no mês seguinte, o que não veio ocorrer.
Por fim, sustenta que não lhe foi oportunizado outro meio para realizar o pagamento.
Impugnação aos embargos apresentada pela CEF. É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Conforme se infere da peça dos embargos monitórios, a inconformação do demandado está assentada basicamente nos seguintes pontos: (a) tratando-se de empréstimo consignado, a responsabilidade pelo desconto é do banco credor; (b) houve erro administrativo (c) credor não indicou outro meio de pagamento.
Pugna pela produção de prova documental, depoimento pessoal e prova pericial.
No tocante as provas requeridas pelo Embargante, cumpre assinalar que o o artigo 385 do CPC não autoriza a própria parte postular o seu depoimento pessoal já que o seu propósito é obter a confissão, portanto, não há respaldo legal para seu deferimento.
Em relação a prova pericial, não sendo questionados os encargos e nem o montante da dívida, trata-se de meio de prova desnecessário ao deslinde da matéria controvertida.
Por fim, quanto à prova documental, deveria ter sido colacionada pelo Embargante por ocasião do oferecimento de sua peça contestatória, nos termos do artigo 434 do CPC, estando preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte embargante e passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
No caso concreto, trata-se de contratação na modalidade de empréstimo consignado, com inadimplemento a partir da parcela vencida em 10/10/2021 (ID 945469715).
Sustenta o Embargante ter formalizado dois protocolos administrativos, quando foram cessados os descontos em seu contra-cheque, entretanto, não há prova dessa alegação.
Ainda que assim não fosse, de acordo com a cláusula sétima da avença, mesmo em caso de não averbação, persiste a responsabilidade do devedor pelo seu pagamento, que deveria acionar diretamente à instituição financeira a fim de obter outra forma para quitação da dívida.
Mais uma vez, a parte Embargante alega, mas não comprova que o credor não lhe tenha disponibilizado outra forma de pagamento.
Portanto, sendo responsabilidade do devedor garantir o pagamento das parcelas do empréstimo mesmo que não descontadas da folha de pagamento, não pode se eximir dessa obrigação.
A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INADIMPLÊNCIA.
PRECEDENTES.
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora.
Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento.
Precedentes. (TRF4, AC 5005719-55.2017.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018) ADMINISTRATIVO.
EMPRESTIMO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Conforme retratado na prova documental, inclusive contracheques da demandante, desde dezembro de 2013 as parcelas do empréstimo deixaram de ser consignadas em folha e, por conseqüência, os valores não estão sendo repassados pelo empregador à Caixa Econômica Federal para pagamento das parcelas do contrato nº 18.0455.110.0011953-53.
Importante observar que, nos termos da cláusula terceira, parágrafos quarto e sexto, do contrato celebrado pelas partes, acaso por algum motivo não ocorra a cobrança via desconto em folha, incumbe ao mutuário providenciar o pagamento do valor devido diretamente à Caixa Econômica Federal.
Independentemente de quem foi responsável pela ausência da consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento, incumbiria à autora, ciente da existência do débito, diligenciar junto à instituição mutuante e efetuar o pagamento da parcela respectiva, conforme expressamente pactuado. (TRF4, AC 5000602-34.2014.4.04.7123, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
INADIMPLÊNCIA. 1.
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. 2.
Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007345-91.2012.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 09/08/2013) Por fim, ainda que houvesse recusa da instituição financeira em emitir os boletos para pagamento direto das parcelas, o que não restou comprovado nos autos, a fim de afastar os efeitos da mora, uma vez cessados os descontos e ciente da existência do débito, deveria a parte demandada ter efetuado a sua consignação judicial, o que não veio a ocorrer.
Ante o exposto, rejeitando os Embargos Monitórios, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a arcar com as custas processuais.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte embargante, à míngua da juntada do comprovante de rendimentos, portanto, não comprovada a sua situação de hipossuficiência.
Providencie a Secretaria a regularização do cadastramento do patrono da parte embargante a fim de viabilizar sua intimação via sistema PJE.
Publique-se no DJF-1.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 7 de junho de 2022.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
07/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 07:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA - CPF: *57.***.*11-49 (REU).
-
07/06/2022 07:28
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de JAIME ALBUQUERQUE DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 21:50
Juntada de embargos à ação monitória
-
12/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/03/2022 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004249-23.2020.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celso Carlos dos Santos Junior
Advogado: Josimary Rocha de Vilhena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2020 11:24
Processo nº 0015617-62.2019.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Lucineide dos Reis Silva
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 00:00
Processo nº 0000354-87.2011.4.01.4102
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Hozebio Matheus da Silva
Advogado: Mariangela de Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2011 13:31
Processo nº 0013231-59.2019.4.01.3300
Roque Alves Souza Fagundes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Horacio Jose de Souza Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 00:00
Processo nº 1001388-36.2022.4.01.3507
Neli Jakoby
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 10:39