TRF1 - 1004764-57.2022.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMILSON SILVA DE JESUS em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 12:15
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO ADEMILSON SILVA DE JESUS em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
FEIRA DE SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA AÇÃO CÍVEL: 1004764-57.2022.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 14º, § 1º, I, II e III da Portaria n. 02 de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana, fica marcada para o dia 02/06/2022 o horário registrado no sistema PJE (MINUTA=>PERÍCIA) perícia médica a ser realizada pela médica especialista Dra Aline Matos Souto, CRM/BA 27467,em seu consultório, localizado à Avenida Senhor dos Passos, n. 35, Centro, Feira de Santana-BA, Clinica Viver, ponto de referência: Colégio Ruy Barbosa, oportunidade em que a parte autora deverá comparecer munida de documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS) e dos resultados dos exames que dispuser, para fins de realização da perícia designada, ocasião em que poderá apresentar quesitos, bem como, se fazer acompanhar de assistente técnico, se entender necessário.
Fica, também, ciente a parte autora de que: a) a ausência injustificada na perícia designada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I c/c §1º da Lei n. 9099/95; b) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da referida Portaria.
Nos termos do art. 41, § 1 da referida Portaria, ficam arbitrados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários periciais.
Considerando as alterações trazidas pela Lei. n. 14.331 de 2022 , deverá o ilustre perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Feira de Santana, 31 de maio de 2022. (Assinado eletronicamente) -
31/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:52
Perícia agendada
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22/04/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/03/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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