STJ - 0022708-28.2013.4.01.3200
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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04/10/2024 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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04/10/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 877284/2024
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04/10/2024 14:39
Protocolizada Petição 877284/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/10/2024
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11/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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11/09/2024 11:59
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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11/09/2024 10:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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11/09/2024 09:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/09/2024 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/09/2024 Petição Nº 633951/2024 - AgInt
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10/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2024 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0633951 - AgInt no AREsp 2627445 - Publicação prevista para 11/09/2024
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09/09/2024 19:20
Determinada a distribuição do feito
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26/08/2024 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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26/08/2024 16:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 05/08/2024 e término em 23/08/2024, para ANTÔNIO TAUMATURGO CALDAS COELHO apresentar resposta à petição n. 633951/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1033.
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02/08/2024 05:27
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 02/08/2024 Petição Nº 633951/2024 -
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01/08/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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01/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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01/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 633951/2024. Publicação prevista para 02/08/2024)
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31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 633951/2024
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31/07/2024 18:23
Protocolizada Petição 633951/2024 (PET - PETIÇÃO) em 31/07/2024
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03/07/2024 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/07/2024
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02/07/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/07/2024
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01/07/2024 21:30
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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08/05/2024 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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08/05/2024 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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24/04/2024 07:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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12/04/2023 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES - FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
17/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0022708-28.2013.4.01.3200/AM RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : ARMANDO CESAR MARQUES DE CASTRO EMBARGADO : ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
APELANTE : ANTONIO TAUMATURGO CALDAS COELHO ADVOGADO : AM00010904 - ALLAN PINHEIRO PESSOA COELHO APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : ARMANDO CESAR MARQUES DE CASTRO E M E N T A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/21.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21, EXCETO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão, em atenção às provas produzidas nos autos, foi claro ao concluir que, na hipótese, não restou comprovada a prática de conduta ímproba por parte do requerido (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92), não havendo demonstração, pelo autor, da existência de dolo, desvio ou irregularidades na aplicação de recursos públicos. 2.
Não prospera a alegação de nulidade do acórdão - por violação ao "princípio da não surpresa" e/ou por ocorrência de julgamento extra petita - pelo fato de ter se baseado no atual texto da Lei n. 14.230/21 (art. 11, VI) para afastar a condenação do requerido em atos de improbidade administrativa. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21 no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4.
A Lei n. 14.230/21 deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, exceto no que diz com a prescrição, que deve observar a legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da ação, e, no que diz com a prescrição intercorrente, esta somente poderá ser aplicada nas ações ajuizadas após o advento da Lei n. 14.230/21.
Entendimento conforme o acórdão proferido pelo STF, relativo ao Tema 1199, com repercussão geral. 5.
A Turma embasou sua decisão em atenção às normas vigentes, aplicando a Lei n. 8.429/92 com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, que passou a ostentar caráter taxativo no caput do art. 11, e a exigir em seu inciso VI a presença de dolo específico na conduta de "deixar de prestar contas, com vistas a ocultar irregularidades". 6.
Como explicitado no acórdão, a sentença condenou o requerido por ato de improbidade por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados.
O acórdão foi explícito ao concluir que não cabe a condenação em atos de improbidade com base em meras suspeitas ou suposições, aduzindo que a existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos. 7.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia. 8.
A jurisprudência tem admitido a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.
Todavia, o seu manejo deve estar fundado em omissão do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre no caso em apreço. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
26/01/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de fevereiro de 2023, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada na modalidade presencial, na Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I, e por videoconferência, (plataforma Teams), nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente -
30/08/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o embargado, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 858 865.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
08/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se em seu inciso VI à conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades, provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, (...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. (STJ 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo.
Decide a Turma dar provimento à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 7 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015153-14.2014.4.01.3300/BA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui quaisquer desses vícios, na medida em que, na linha do que constou em excerto das contrarrazões do MPF, não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos exigido para espécie entre a data do recebimento da denúncia, 23/04/2014, e a data do julgamento da apelação, 12/04/2022. 3. [...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...].
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 6 de junho de 2022. -
27/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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