TRF1 - 0003673-61.2017.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 01:30
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/10/2022 12:11
Juntada de volume
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03/10/2022 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/10/2022 09:08
TRANSITO EM JULGADO EM - DO ACORDAO DE FL. 168
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03/10/2022 09:08
RECEBIDOS DO TRF - DO ACORDAO DE FL. 168
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14/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRODUTO DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA CORRETA. 1.
A conduta praticada pela acusada configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (cigarro), comprovadamente de origem estrangeira, cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A, caput, do Código Penal. 2.
O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. (STF HC nº 100.367). 3.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI CF), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação. 4.
A sentença, embora tenha mencionado a confissão da acusada (art. 65, III, d, CP), não aplicou a atenuante, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal (Repercussão geral no RE 597270 e Súmula 231 do STJ). 5.
Apelação desprovida.
Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 7 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
27/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
23/07/2018 13:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/07/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.207874
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17/07/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2018 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/07/2018 09:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2018 11:16
Conclusos para despacho
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11/07/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.207775
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10/07/2018 14:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR ISRAEL PAULO ALVES OLIVEIRA
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09/07/2018 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CONF DESP/DEC/SENT
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03/07/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2018 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DESP/DEC/SENT
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27/06/2018 14:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - (...) AUSENTES AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA, TORNO À CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, CUJO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO SERÁ O ABERTO (ART. 33, §2º, C,
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13/06/2018 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/06/2018 09:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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12/06/2018 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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07/06/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA A DPU
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07/06/2018 10:32
Conclusos para despacho
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07/06/2018 10:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/05/2018 14:31
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFGABJU N. 95
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18/05/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SUELEM XAVIER MORAES
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02/05/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2018 09:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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23/04/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 13:50
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DECISAO
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19/04/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/04/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A TESTEMUNHA E A ACUSADA
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19/04/2018 11:49
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 95 A PMAC
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16/04/2018 12:27
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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13/04/2018 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... ASSIM, COM AS RAZÕES SUPRA, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA, REMETIDAS AS DEMAIS MATÉRIAS PARA EXAME A SER FEITO DEPOIS DA INSTRUÇÃO, E NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUM
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08/03/2018 12:15
Conclusos para decisão
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08/03/2018 10:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 206070
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08/03/2018 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 206022
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07/03/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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02/03/2018 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CUMPRIDO
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15/01/2018 09:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO N. 320 - 2ª VARA
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04/12/2017 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 14:35
CARGA: RETIRADOS MPF - CONF DESP
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30/11/2017 15:16
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 320 AO DPF
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30/11/2017 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/11/2017 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/08/2017 15:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2017 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2017 15:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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