TRF1 - 0011280-97.2006.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2022 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932143 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/08/2022 17:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - GILMAR APARECIDO LOPES
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05/08/2022 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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01/08/2022 09:51
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/07/2022 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931794 PETIÇÃO
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26/07/2022 15:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/07/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/06/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 24/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.13.011310-8/MG E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ART. 334, §1°, C, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.008/2014).
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 01 (um) ano de reclusão, bem como do art. 304 c/c art. 299, ambos do CP, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2.
Narra a denúncia que, no dia 08/10/2002, o réu teria sido flagrado no KM 08 da BR 116, zona rural do Município de Divisa Alegre/MG, por fiscalização da Receita Estadual, enquanto conduzia o caminhão Mercedes Benz 1218, transportando 500 (quinhentas) caixas de cigarros de origem estrangeira, indevidamente introduzidos em território nacional, avaliados em aproximadamente R$ 185.085,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitenta e cinco reais) à época dos fatos.
Relata, ainda, que o denunciado, tentando burlar a fiscalização e passar com a carga de cigarros, apresentou às autoridades notas fiscais frias. 3.
Em relação ao crime previsto no art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, o Juízo a quo acertadamente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, por aplicação do disposto nos arts. 109, V, e 110, do CP, antes da alteração da Lei 12.234/2010, considerando o trânsito em julgado para a acusação, bem como o prazo prescricional previsto para o montante de pena imposta ao réu. 4.
O Ministério Público Federal recorre pedindo a majoração da pena imposta ao réu pela prática do crime de contrabando, sustentando a necessidade de serem reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias do crime, tendo em vista a vultosa quantidade de mercadoria apreendida, e a conduta social do acusado, ao argumento de que o recorrido faz do transporte de cigarros proibidos seu meio de vida, não se importando com as consequências. 5.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão; boletim de ocorrência policial; Laudo de Exame Merceológico; depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado em sede policial e judicial. 6.
Dosimetria.
O magistrado sentenciante fixou a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda ficou definitivamente fixada no patamar inicial.
Inconformado, o Ministério Público Federal recorre pela majoração da pena-base, sustentando a necessidade de serem reconhecidas como desfavoráveis as circunstâncias do crime e a conduta social do réu. 7.
Merece reforma a dosimetria, pois o alto grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, a enorme quantidade de cigarros apreendida, o respectivo valor de mercado, a interestadualidade da conduta e o uso de veículo com capacidade para transportar grandes cargas, adequadamente sopesados no caso concreto, justificam punição mais severa. 8.
Redimensionamento da dosimetria.
Na primeira fase, evidencia-se que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente.
Portanto, a pena-base deve ser majorada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, o que resulta numa reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. 9.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se, desde já, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução. 10.
Apelação provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), majorar a pena imposta ao acusado de 01 (um) ano de reclusão, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1°, c, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), majorar a pena imposta ao acusado de 01 (um) ano de reclusão, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/06/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/06/2022 -
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21/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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21/06/2022 16:46
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 55/2022 DPU
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21/06/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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21/06/2022 09:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334, §1°, "c", do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), majorar a pena imposta ao acusado de 01 (um) ano de reclusão
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30/05/2022 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/05/2022
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27/05/2022 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/05/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/05/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/05/2022 16:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 55/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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27/05/2022 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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27/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/05/2022 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2022
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20/04/2017 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2017 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/03/2017 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/06/2016 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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24/06/2016 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/06/2016 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3947248 PARECER (DO MPF)
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23/06/2016 09:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/06/2016 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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