TRF1 - 1005741-08.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] PROCESSO: 1005741-08.2020.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTES: PEDRO PEREIRA REZENDE e outros EMBARGADA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1527400374 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a parte apelada (PGFN) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005741-08.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA REZENDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por PEDRO PEREIRA REZENDE e JULIA PEREIRA REZENDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) 3.3. ao final, requerem sejam estes embargos julgados inteiramente procedentes, afastando-se, em caráter definitivo, qualquer espécie de constrição dos imóveis em destaque, restabelecendo nas suas matrículas, de conseguinte, o registro aquisitivo dos Embargantes; (...).” Narram os embargantes, em síntese, que os imóveis sobre os quais recaíram constrições judiciais advindas da execução fiscal n.° 2006.35.02.003561-1 não foram adquiridos por fraude, notadamente por terem sido comprados antes do ajuizamento da referida ação de execução fiscal (compra e venda celebradas nos anos de 2003 – matrículas 52 e 399- e 2009- matrícula 103).
Alegam que os recursos da compra foram doações feitas pelos avós maternos dos embargantes e que não há qualquer prova de que a compra dos imóveis tenha sido efetuada com recursos do seu pai e executado ERIMÁ.
Afirmam que não há provas quanto à alegada simulação e que o seu genitor não possuía capacidade financeira para fazer face aos negócios jurídicos em discussão.
Os embargantes defendem, outrossim, a inexistência de simulação e decadência para anulação do negócio jurídico.
Além disso, na ocasião dos negócios jurídicos o seu pai sequer figurava no polo passivo do executivo fiscal, uma vez que o processo foi proposto originalmente apenas em face da devedora principal, a empresa REALEZA TRANSPORTE RODOVIÁRIOS LTDA, havendo o pedido de redirecionamento para os sócios em março de 2012 e o deferimento em agosto de 2012.
Assim, não há que se falar em simulação do negócio jurídico, muito menos em fraude à execução, seja porque os débitos objeto do executivo fiscal ainda não haviam sido inscritos em dívida ativa, seja porque todos os negócios jurídicos foram realizados quando o seu pai ainda não figurava no polo passivo.
Aduzem, ainda, que o fato do nome do pai constar nas CDA’s não fortalece os argumentos da União, posto que a responsabilização dele decorreu da aplicação do art. 13 da Lei nº8.620/2003, posteriormente revogado.
Inicial instruída com procuração, certidões de matrículas dos imóveis e documentos dos autos executivos.
Impugnação aos embargos no id726386464, requerendo, a União, ao final, a improcedência do pedido formulado na inicial.
Manifestação dos embargantes no id1157791252 e da União no id1231252269, ambos sem pedidos de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no que basta ao deslinde do feito.
Decido.
Primeiro registro que os embargantes já não são menores a atrair a presença do MPF no feito como fiscal da lei, conforme print da consulta CPF abaixo: Feito este esclarecimento, passo a análise do mérito.
Por meio da decisão id423218894 (págs. 136/139) dos autos da execução fiscal (processo n.° 0003442-66.2006.4.01.3502), reconheci a ocorrência de simulação na aquisição pelos ora embargantes (Pedro Pereira Rezende e Julia Pereira Rezende) dos imóveis de matrícula n.°s 399, 52 e 103, registrados no CRI de Campestre de Goiás/GO (fls. 430/433).
Como se observa dos documentos da execução apensa, quem, de fato, adquiriu os referidos bens foi o executado Erimá de Faria Rezende, genitor dos ora embargantes.
A bem da verdade, o Sr.
Erimá de Faria Rezende, antevendo que seria demandado pela falta de pagamento de inúmeros tributos, registrou a aquisição destes imóveis em nome de seus filhos menores, resguardando para si o usufruto vitalício dos bens, como forma de blindar este patrimônio das dívidas amealhadas junto ao Fisco Federal.
Ao ensejo, cumpre esclarecer que, segundo os documentos id 423218894 (pág.124/126), quem representou os embargantes – menores impúberes à época – foi o executado Sr.
Erimá de Faria Rezende.
A despeito de a execução fiscal n.° 0003442-66.2006.4.01.3502 não ter sido ajuizada antes da concretização da malfadada negociação, fato é que o Sr.
Erimá de Faria Rezende adotou práticas abusivas à frente das sociedades empresárias que administrou, fraudando direitos do Fisco.
Basta citar que o Sr.
Erimá de Faria Rezende responde hoje por débitos tributários que orbitam a casa dos R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Além disto, compulsando os autos da execução fiscal n.° 2006.35.02.007596-1, observa-se que o Sr.
Erimá de Faria Rezende teve ajuizada em seu desfavor uma medida cautelar de sequestro, movida pelo Ministério Público Federal – MPF (processo n.° 4480-06.2012.4.01.3502), tendo como pano de fundo a prática de ilícitos penais tributários (art. 1°, I, da Lei n.° 8.137/90).
Não bastasse isto, as diligências empreendidas na execução fiscal n.° 0003442-66.2006.4.01.3502 lograram demonstrar que o Sr.
Erimá de Faria Rezende, muito embora resida num condomínio de luxo na cidade de Goiânia (Aldeia do Vale), não possui atualmente nenhum patrimônio em seu nome que faça frente aos débitos milionários que contraiu perante a Receita Federal.
No mais, há de ser pontuado que os embargantes Pedro Pereira Rezende e Julia Pereira Rezende, à época da “aquisição” dos imóveis objetos desta lide, contavam com apenas 06 e 03 anos de idade, respectivamente, o que escancara ainda mais a simulação da compra pelos menores impúberes.
Por fim, a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts.167 e 169 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos pro rata, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0003442-66.2006.4.01.3502.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:56
Juntada de manifestação
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06/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05 Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Associe-se aos autos de execução 3442-66.2006.4.01.3502.
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas, após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, 4 de março de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/06/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 15:03
Juntada de impugnação aos embargos
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16/07/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/03/2021 13:59
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/11/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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