TRF1 - 1000792-52.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O e WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - MT20717/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cessão de crédito formulado por CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Id 1915953170) e por VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ (Id 1910413683).
Argumentam que pactuaram de forma válida o contrato de cessão de créditos e por isso requerem a homologação da cessão ora noticiada e requer a expedição de comunicação ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região. 2.
Intimado, o exequente manifestou sua concordância com as cessões apresentadas (Id 2131643217). 3.
DECIDO 4.
Pois bem.
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. 5.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente ,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22.
A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS (DESTAQUEI). 6.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. 7.
Destaque-se que, nos termos do § 1º do art. 19, a cessão não alcança o valor contratualmente estabelecido a título de honorários advocatícios, devendo o referido valor ser destacado do montante pago, assim como as demais verbas previstas no parágrafo em testilha, se o caso.
Realizada a operação, o valor remanescente disponível poderá ser objeto de cessão. 8.
Assim, em relação às cessões de crédito informadas nos autos vislumbro a regularidade formal na cessão de crédito operada entre o cedente e a cessionária.
Assim, tendo em vista que o cessionário juntou aos autos da execução o respectivo contrato, ainda que depois da expedição do ofício requisitório, a cessão de créditos deve ser homologada. 9.
Pelo exposto, homologo a cessão de créditos juntada aos autos: a) no id 1915953172, em que figura como cedente WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES e como cessionário CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS; b) no id 1910413683, em que figura como cedente WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES e como cessionário VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ. 10.
Conforme o disposto no art. 21 da Resolução 458/2017 do CJF, comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região desta decisão, por meio da COREJ, para que, quando do depósito, coloque à disposição deste juízo a integralidade dos valores devidos ao advogado do autor, Dr.
Wagner Luis Franciosi Gomes. 11.
Suspenda-se o andamento processual, até a disponibilização dos valores. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão vale como ofício/carta/mandado.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O e WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES - MT20717/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a cessão de crédito alegada pela empresa CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Id 1915953170) e por VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ (Id 1910413683). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual apresentou cálculos atualizados dos valores que entende devidos, em razão do título executivo judicial transitado em julgado. 2.
Regularmente intimado, o réu apresentou concordância expressa com a conta apresentada. 3.
Vieram os autos conclusos 4. É o relatório. 5.
Decido. 6.
A parte autora, na deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculo do valor principal de R$ 187.730,08 e honorários sucumbenciais de R$ 18.465,59. 7.
Intimado, o INSS concordou expressamente com a conta apresentada. 8.
Dessa maneira, sem mais delongas, havendo a expressa concordância de ambas as partes quanto ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1528225894), no valor principal da condenação de R$ 187.730,08 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e trinta reais e oito centavos) e de R$ 18.465,59 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
A data base das contas é março de 2023. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios desta fase, tendo em vista a concordância do INSS aos cálculos apresentados. 10.
Considerando que o cálculo homologado atende ao pedido e interesse de ambas as partes, mostra-se prejudicado interesse recursal pela preclusão lógica dessa faculdade.
Assim, expeçam-se desde logo as respectivas Requisições de pagamento e, na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório. 11.
Defiro, por fim, o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Dr.
WAGNER LUIS FRANCIOSI GOMES, no percentual de 30% do precatório a ser expedido em nome da parte autora, em conformidade com o contrato de honorários juntado na ID 166668483. 12.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1543369393) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. *52.***.*58-32), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença / contra a Fazenda Pública”, sem a inversão dos polos. 2.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 3.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 4.
Não havendo impugnação, expeça RPV/PRECATÓRIO e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 5.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por OSMILDO ANTONIO QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou, em síntese, que (i) requereu em 29/10/2020 (DER) a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, (NB 200.300.684-7), com reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados nos setores de caldeira, núcleo de apoio industrial, e assistência técnica de Usinas de Produção de Álcool e Açúcar, em que ficou exposto à agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos; (ii) possuía até a DER um tempo total de contribuição de 25 anos, 01 mês e 22 dias, na qual exerceu seu labor em profissões perigosas que o expôs a riscos e a agentes nocivos a saúde, de modo habitual e permanente; (iii) como prova das alegações, apresentou o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP contendo os vínculos empregatícios, os cargos exercidos, a descrição das atividades desempenhadas, assim como os agentes nocivos e as condições em que foram realizados os serviços, preenchendo todas as informações obrigatórias, bem como, atendendo as formalidades previstas em lei e nas instruções normativas; (iv) corroborando com os formulários, foram juntados ao pedido Administrativo cópias da CTPS - carteira de trabalho e previdência social, juntamente com os originais demonstrando que o requerente exerceu as atividades descritas; (v) mesmo demonstrada documentalmente, de forma incontestável, o exercício da profissão sobre condições insalubres, a requerida indeferiu o pleito sob a alegação de falta tempo de contribuição e não enquadramento como aposentadoria especial.
Tal negativa se mostra desarrazoada, tendo em vista que requerente preenche todos os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição de 11/09/1991 a 04/04/1994, 05/04/1994 a 26/07/2007, 13/08/2007 a 13/05/2009, 21/05/2009 a 03/10/2013, 22/01/2014 a 01/11/2016, e 18/01/2017 a 25/05/2017 e conceder a aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, com ao argumento de que a parte autora não teria preenchido os requisitos do benefício pretendido.
Sobre a defesa apresentada, a parte autora apresentou réplica.
Na ocasião, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
O INSS, intimado sobre o interesse na produção de outras provas, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Antes de adentrar no mérito dos pedidos, analiso as questões preliminares arguidas.
PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Na peça de defesa, o INSS arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que falta fundamentação jurídica do pedido, o que impediria a avaliação da tese defendida e da falta de especificação de quais os períodos a parte autora pretende ver reconhecidos.
Não assiste razão ao INSS.
A preliminar deve ser rejeitada.
Analisando a petição e as provas acostadas aos autos, é possível verificar, com clareza, os fatos, a causa de pedir e os pedidos.
A parte autora afirma que, nos períodos de 11/09/1991 a 04/04/1994, 05/04/1994 a 26/07/2007, 13/08/2007 a 13/05/2009, 21/05/2009 a 03/10/2013, 22/01/2014 a 01/11/2016, e 18/01/2017 a 25/05/2017, laborou em condições prejudiciais à saúde, notadamente por conta da exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Pediu, assim, o reconhecimento do tempo de contribuição como especial e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial.
Juntou, ab initio, as provas que entendia necessárias para confirmar suas alegações.
Nota-se, portanto, que há qualquer defeito no conjunto da postulação que pudesse dificultar o exercício do contraditória e, assim, evidenciasse a inépcia da petição.
Noto, aliás, que a alegação preliminar da ré traz argumentos genéricos e está, aparentemente, dissociada dos fatos e da causa de pedir desta ação.
Esse comportamento prejudica o regular andamento do processo, pois, ainda assim, exige a análise e a expressa manifestação do juízo.
Essa conduta também tangencia a litigância de má-fé, pois é passível de caracterização com tentativa de alteração da verdade dos fatos.
De todo modo, não havendo, por ora, prova inequívoca do elemento subjetivo, deixo de aplicar a penalidade correspondente.
Fica, todavia, a advertência, a fim de que essa prática seja evitada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Resolvidas as questões preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Vedou-se, também, na vigência da referida emenda, a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum.
De todo modo, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, a contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a concessão da aposentadoria especial, serão convertidos em tempo de contribuição comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco o teor da Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, o caso dos autos, no eventual reconhecimento da atividade especial, caso haja a necessidade de conversão do tempo de contribuição, considerando os fatores de risco apresentados, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de contribuição especial nos períodos de de labor: 11/09/1991 a 04/04/1994 (Destilaria Alexandre Balbino Ltda); 05/04/1994 a 26/07/2007 (S A Coruripe Açucar e Alcool); 13/08/2007 a 13/05/2009 (Frutal Bioenergia Ltda); 21/05/2009 a 03/10/2013 (Usina Conquista do Pontal S.a); 22/01/2014 a 01/11/2016 (Caldema Equipamentos Industriais Ltda) e 18/01/2017 a 25/05/2017 (Bioenergética Aroeira S.a).
Inicialmente, vejo que todos os períodos apontados estão anotados no CNIS (ID1239784270), de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial.
Quanto às provas da atividade especial, observo que os PPPs juntados na ID1001889746 estão regularmente preenchidos, estão assinados pelos emitentes, informam adequadamente os nomes dos responsáveis pela monitoração nos registros.
Passo, então, a análise do conteúdo.
Analisando as provas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora.
De acordo com a exposição fática e com os PPPs acostados, os fatores de risco que, em tese, geram o direito à contagem de tempo especial são o ruído.
Passo, então, a análise dos requisitos para contagem do tempo especial por exposição a esses agentes.
Exposição a ruído A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014).
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Analisando os PPPs, é possível verificar que no período de 11/09/1991 a 04/04/1994 o autor esteve exposto a ruído em intensidade de 89 dBa, quando o limite era 80 dBa; no período de 05/04/1994 a 30/11/2001 esteve exposto a ruído em intensidade de 95 dBa, quando o limite era 80 dBa e, após 6/3/1997, 90 dBa; no período de 1/12/2001 a 26/7/2007 esteve exposto a ruído em intensidade de 97,4 dBa, quando o limite era de 90 dBa e, após 18/11/2003 passou a ser de 85 dBa; no período de 13/08/2007 a 13/05/2009 esteve exposto a ruído em intensidade de 94,39 dBa, quando o limite era 85 dBa; no período de 21/05/2009 a 03/10/2013 esteve exposto a ruído em intensidade de 85,7 dBa, quando o limite era 85 dBa; no período de 22/01/2014 a 01/11/2016 esteve exposto a ruído em intensidade de 87,1 dBa, quando o limite era 85 dBa e no período de 18/01/2017 a 25/05/2017 esteve exposto a ruído em intensidade de 88 dBa, quando o limite era 85 dBa, de modo que devem ser reconhecidos como especial.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor faz jus à contagem de tempo especial nos períodos de 11/09/1991 a 04/04/1994, 05/04/1994 a 26/07/2007, 13/08/2007 a 13/05/2009, 21/05/2009 a 03/10/2013, 22/01/2014 a 01/11/2016, e 18/01/2017 a 25/05/2017.
Esse tempo de contribuição especial, somado, totaliza 25 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de contribuição especial, de modo, na DER, já estavam preenchidos os requisitos da aposentadoria especial.
O implemento dos requisitos, aliás, ocorreu em 2017, de modo que faz jus a parte autora ao benefício nos termos da legislação vigente nessa data.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 11/09/1991 a 04/04/1994 (Destilaria Alexandre Balbino Ltda); 05/04/1994 a 26/07/2007 (S A Coruripe Açucar e Alcool); 13/08/2007 a 13/05/2009 (Frutal Bioenergia Ltda); 21/05/2009 a 03/10/2013 (Usina Conquista do Pontal S.a); 22/01/2014 a 01/11/2016 (Caldema Equipamentos Industriais Ltda) e 18/01/2017 a 25/05/2017 (Bioenergética Aroeira S.a), tendo em vista a comprovada exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
O tempo de contribuição especial apurado nesta ação totaliza 25 anos, 1 mês e 18 dias. b) condenar determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, II da Lei 8.213/91; bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 20/10/2020, data do requerimento administrativo (DER); biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00; c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigida monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.
Isento, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma da Lei. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ Nº DO CPF: *47.***.*26-49 EFEITOS DA CITAÇÃO: 19/6/2022 BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 20/10/2020 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 09:58
Juntada de impugnação
-
15/08/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 00:55
Juntada de contestação
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:53
Decorrido prazo de OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comprovado o recolhimento das custas processuais sem qualquer ressalva, fato que infirma a declarada hipossuficiência financeira, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ - CPF: *47.***.*26-49 (AUTOR).
-
17/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 07:15
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1000792-52.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSMILDO ANTONIO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por OSMILDO ANTÔNIO DE QUEIROZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição.
A parte autora requer as benesses da gratuidade de justiça.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato bancário ou de benefício previdenciário etc).
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, sob pena de ser indeferida a petição inicial e, consequentemente, cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290, c/c art. 321, caput e P.U.), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2020) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais; Decorrido o prazo assinalado, concluam-se novamente os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/03/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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