TRF1 - 1001426-98.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 07:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE SULY FAGUNDES NETTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1001426-98.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOM JESUS DA LAPA - BA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES.
SEÇÃO X SUBSEÇÃO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA em face da decisão do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que se estaria configurada sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa. 2.
Segundo o Art. 109, § 2º, da Constituição Federal, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3.
A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício. 4.
O termo “seção judiciária” permite ao autor ajuizar a demanda tanto no juízo da capital do Estado, sede da Justiça Federal no Estado, quanto nas Subseções da Justiça Federal dentro do Território Estadual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
Brasília- DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal-Relator -
03/06/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:49
Documento entregue
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03/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:41
Declarado competetente o o Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
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25/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:59
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2022 13:57
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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26/04/2019 17:56
Conclusos para decisão
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26/04/2019 17:02
Juntada de Petição intercorrente
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23/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 13:40
Juntada de Certidão
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09/04/2019 13:51
Expedição de Ofício.
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01/04/2019 16:13
Outras Decisões
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23/01/2019 17:32
Conclusos para decisão
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23/01/2019 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEÃO APARECIDO ALVES
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23/01/2019 17:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2019 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2019 17:30
Distribuído por sorteio
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23/01/2019 17:30
Juntada de petição inicial
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23/01/2019 17:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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