TRF1 - 1034604-27.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS FONSECA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:05
Juntada de parecer
-
05/08/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:38
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:04
Juntada de diligência
-
13/07/2022 22:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 09:47
Juntada de resposta
-
07/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 04:11
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS FONSECA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:05
Juntada de outras peças
-
29/06/2022 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2022.
-
29/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1034604-27.2022.4.01.3300 DESPACHO Defiro o requerimento da União, id 1155146778, daí que determino sua inclusão na lide, na qualidade de litisconsorte passiva, ex vi do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
De outra parte, observo à parte impetrante que, conforme informação na tarefa de contagem de prazo do PJE, este finda-se em 21/06/2022 para a autoridade coatora atender a ordem judicial.
Assim, em curso ainda o prazo para cumprimento.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Evandro Reimão dos Reis Juiz da 10ª Vara SSG -
25/06/2022 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2022 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034604-27.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO DOS SANTOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - BA68783 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Recebo a petição id 1119718265 como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
O exame sumário e preambular dos autos demonstra existir os necessários requisitos plasmados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que autorizam a concessão da pleiteada liminar.
De efeito, é relevante o fundamento posto à apreciação judicial – materializado no fumus boni iuris, porquanto, no exame superficial da causa, parece sem fundamento jurídico válido o impetrante não ser nomeado apenas pelo fato de ter permanecido no concurso por força de decisão judicial (sub judice), pois conforme o edital do certame, id 1119718268, fls. 03, para o cargo pretendido por ele (Agente Federal de Execução Penal) foram oferecidas duzentas de noventa e quatro vagas, sendo cinquenta e nove delas reservadas para candidatos negros, pois é possível a nomeação, ainda que precária, com vistas a atender a cláusula constitucional de observância classificatória em concurso público.
A respeito, perfilha a jurisprudência: “CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG).
EDITAL N. 522/2014.
POSSE EM CARGO PÚBLICO.
CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO.
CANDIDATO GRADUADO EM LETRAS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
DESNECESSIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO `SUB JUDICE.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença, de fls. 185-198, proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual a segurança foi deferida para declarar a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais UFMG, assegurando à impetrante o direito à posse no cargo de Secretário Executivo, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão 1, em decorrência de sua aprovação no concurso público homologado pelo edital n. 752, de 19/11/2015 (DOU 20/11/2015) e de sua nomeação, veiculada pela Portaria n. 6.020, de 21/12/2015 (DOU 31/12/2015), independentemente da apresentação de registro ou inscrição profissional. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante foi nomeada através da Portaria n. 6.020, de 21/12/2015, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2015.
Entretanto, a candidata foi impedida de tomar posse, em decorrência do fato de não ter apresentado o registro profissional de Secretária Executiva junto à Delegacia Regional do Trabalho; b) embora a redação contida no citado item 1.2 [do edital de abertura]deixe margem para dúvidas, a meu ver, a melhor interpretação a ser conferida ao caso concreto é no sentido de que o pressuposto relativo ao `registro no órgão competente não pode ser exigido daqueles candidatos com habilitação na área de Letras; c) a impetrante não pode ser prejudicada e impedida de ocupar a vaga para a qual foi aprovada e nomeada em decorrência da interpretação restritiva conferida pela UFMG e pela Delegacia Regional do Trabalho a respeito da legislação de regência, devendo os termos da Lei n. 7.377/1985 serem aplicados em consonância com o disposto na Lei n.
Lei 11.091/2005, mediante uma interpretação teleológica e sistemática. 3.
Pela jurisprudência deste Tribunal, `no caso de licenciado em Letras, aprovado em concurso público para exercer cargo submetido ao regime estatutário, não há possibilidade nem necessidade de registro profissional, em razão da ausência de órgão com tal finalidade (AC 2008.38.00.023864-5/MG, Desembargadora Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 05/06/2009).
Igualmente: AMS 2010.38.00.000978-7/MG, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 de 20/01/2015); AC 2008.38.00.034489-1/MG, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 19/02/2014, AMS 2009.38.00.028111-6/MG, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 13/11/2013 (TRF-1, AC 0030137-04.2008.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 07/06/2019). 4.
II - A exigência de registro perante a Delegacia Regional do Trabalho, que se equipara, para fins de registro, ao Conselho de Classe das demais profissões, constante do edital do certame, com respaldo na Lei 7.377/1985, alterada pela Lei 9.261/1996, dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário Executivo de forma geral, mas não para a investidura no cargo público de Secretário Executivo.
III - Tendo em vista o princípio da especialidade, a Lei 11.091/2005, que dispõe especificamente sobre provimento de cargos em instituição federal de ensino, prevalece sobre a Lei 7.377/85, alterada pela Lei 9.261/96, que regulamenta a profissão de Secretário Executivo de forma geral (TRF-1, REO 0004101-61.2014.4.01.3901, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 24/10/2016). 5.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.” (TRF-1 - AMS: 00051663520164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/03/2021 PAG PJe 15/03/2021 PAG) “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO MÉDICA.
PERÍCIA OFICIAL.
APTIDÃO DEMONSTRADA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
ACÓRDÃO UNÂNIME.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demandam, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
II - Embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos em um concurso público, ela deve ater-se a critérios razoáveis.
III - A eliminação de um candidato, por ser portador de uma patologia que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo é um ato discriminatório e que viola os princípios da isonomia e da razoabilidade e, ainda, a dignidade da pessoa humana.
IV - O entendimento desta Corte Regional é que, ao candidato "sub judice", não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público.
IV - Contudo, é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
Recurso de apelação do autor ao qual se dá provimento.
Nomeação e Posse imediatas.” (TRF-1 - AC: 00608459520124013400, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), Data de Julgamento: 17/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2017) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS/PATOLOGIA CLÍNICA..
FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM BIOMEDICINA.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público". (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009).
II - Em se tratando de candidato detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido, sendo graduado em Biomedicina, resta claro ser o impetrante possuidor de qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pleiteado.
III Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10073069520154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUINTA TURMA) “CONCURSO PÚBLICO.
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN).
EDITAL N. 1/2018.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS DEFICIENTES.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA APRESENTADA COM O EXERCÍCIO DO CARGO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO SUB JUDICE.
AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO. 1.
Apelações interpostas pela parte impetrante e pela União contra sentença proferida em mandado de segurança, versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para declarar nulo o ato administrativo combatido (resultado da avaliação médica), determinando a imediata reinserção de Júlio Dantas de Lima Andrade ao concurso público para o cargo de Oficial de Inteligência (área 1) da ABIN (Edital 01/2018), na condição de PCD, em condições de igualdade material com os demais candidatos.
A posse pela reinserção só será possível com o trânsito em julgado, pois posiciono-me contra a posse precária. 2.
O impetrante foi eliminado do certame, na fase de avaliação médica, ao fundamento de apresentar audiometria compatível com perda auditiva neurossensorial profunda em orelha esquerda, acima de 40 dB nas frequências de 250 a 8000 Hz.
Indica que foi aprovado na verificação de deficiência para fins de concorrer às vagas reservadas, entretanto, a mesma condição surdez unilateral foi apontada como motivo para inaptidão ao exercício do cargo público. 3.
Pelo Edital n. 1/2018, as atividades do Oficial de Inteligência compreendem planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de inteligência; as ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; as operações de inteligência; as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção e à análise de dados e à segurança da informação; o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência; além de desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de inteligência. 4.
Essas atribuições, em princípio, podem ser desempenhadas por deficiente auditivo e há a possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam compatíveis com a sua condição.
Além disso, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório (subitem 5.6.8 fl. 42). 5.
Possibilidade, em caso de aprovação em todas as etapas, de nomeação e posse imediatas, à luz do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: `No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados (Pleno, DJe 28/08/2009) (TRF1, AC 0028329-17.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019). 6.
Apelação da parte impetrante a que se dá provimento para afirmar o direito de imediata nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado, satisfeitos os demais requisitos. 7.
Negado provimento à apelação da União e à remessa necessária.” (TRF-1 - AMS: 10208106620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, SEXTA TURMA) Assim, considerado que o suplicante ao final do certame foi classificado na posição cinquenta e cinco, id 1119718278, aparenta haver direito subjetivo dele à nomeação, eis que aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital.
Também vejo presente o periculum in mora, a comprometer a eficácia plena da eventual concessão da medida, ante a nomeação dos demais candidatos ao certame ocorrida em 01/06/2022, conforme Portaria de Pessoal nº 108, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que certamente lhe trará prejuízos de difícil ou incerta reparação, acaso vitorioso na demanda, porquanto não será possível retroceder para concretização do ato e permitir ao impetrante o exercício do cargo público e consequentemente o recebimento da respectiva remuneração, a qual, ressalte-se, possui caráter alimentar.
Tais as circunstâncias, DEFIRO a liminar para determinar ao impetrado que, em cinco dias, adote providências necessárias para nomear o impetrante para o cargo de Agente Federal de Execução Penal, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Notifique-se a autoridade dita coatora para apresentar as informações de estilo no decêndio legal.
Publique-se e intimem-se, com urgência, inclusive para cumprimento desta decisão, e a pessoa pública a quem o impetrado se encontra vinculado funcionalmente, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para se manifestar.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª vara isfo -
07/06/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:22
Juntada de diligência
-
07/06/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:36
Juntada de diligência
-
06/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/06/2022 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2022 08:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
31/05/2022 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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