TRF1 - 1000313-07.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000313-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5555368-35.2014.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAERCIO APARECIDO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON GOMES - GO16257-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1000313-07.2022.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1000313-07.2022.4.01.0000 VOTO Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.
No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que, conforme mencionado pelo juízo a quo, “a, para que imóvel rural seja considerado impenhorável, classificado como pequena propriedade rural, é necessário que ele seja trabalho pela família, o que não restou provado nos autos.
Ao contrário, o próprio executado admite que “retira seu sustento e sua família, com pequenas receitas oriundas de contrato de parceria de gado bovino”, posta tais considerações, os argumentos expendidos no presente agravo de instrumento não demonstram o desacerto da decisão agravada.
Vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1.
O bem de família não pode ser objeto de medida cautelar fiscal com objetivo de se tornar indisponível.
Precedentes deste Tribunal. 2.
No caso concreto, não há prova alguma de que o imóvel rural seja o local de residência do requerido e sua família, não tendo sido produzidas provas documentais ou prova testemunhal quanto a essa condição do imóvel. 3.
Por outro lado, o Oficial de Justiça esclareceu que funciona naquela propriedade rural um haras (Haras Chibata), e que comparecendo no local às 8:00hs e às 18:00 hs em dias diferentes, não foi encontrado o apelante local, o que reforça a tese da Fazenda Nacional quanto à penhorabilidade do bem. 4.
Apelação não provida. (AC 0000670-53.2003.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) Dessa forma, não há o que reparar na decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000313-07.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: LAERCIO APARECIDO COSTA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que, conforme mencionado pelo juízo a quo, “a, para que imóvel rural seja considerado impenhorável, classificado como pequena propriedade rural, é necessário que ele seja trabalho pela família, o que não restou provado nos autos.
Ao contrário, o próprio executado admite que “retira seu sustento e sua família, com pequenas receitas oriundas de contrato de parceria de gado bovino”, posta tais considerações, os argumentos expendidos no presente agravo de instrumento não demonstram o desacerto da decisão agravada. 4 –Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LAERCIO APARECIDO COSTA, Advogado do(a) AGRAVANTE: NILSON GOMES - GO16257-A .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1000313-07.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:04
Conclusos para decisão
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14/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:40
Juntada de resposta
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25/05/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 15:43
Juntada de agravo interno
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14/05/2022 02:15
Decorrido prazo de LAERCIO APARECIDO COSTA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000313-07.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5555368-35.2014.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAERCIO APARECIDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON GOMES - GO16257-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LAERCIO APARECIDO COSTA - CPF: *35.***.*33-49 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
20/04/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 16:08
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:52
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO) e não-provido
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23/02/2022 07:22
Conclusos para decisão
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22/02/2022 23:21
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:53
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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10/01/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 14:50
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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