TRF1 - 1006944-83.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 22:18
Denegada a Segurança a MARTICIDAN VALIM GOMES - CPF: *21.***.*60-44 (IMPETRANTE)
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21/08/2022 23:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 11:06
Juntada de resposta
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19/07/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 21:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de MARTICIDAN VALIM GOMES em 30/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 21:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/06/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006944-83.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTICIDAN VALIM GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTICIDAN VALIM GOMES contra o SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDÔNIA, objetivando, liminarmente, seja determinada a expedição, no prazo máximo de 15 dias, da certidão: “III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores.” do imóvel rural - Lote38/A da Gleba 30 Piryneos do Picop LH 204-Ouro Preto do Oeste/RO, conforme pedido administrativo n. 54000.039847/2022-27.
Narra que iniciou um procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural (Lote38/A da Gleba 30 Piryneos do Picop LH 204-Ouro Preto do Oeste/RO) e para tanto, em razão da exigência contida no artigo 19 do Provimento 65 de 2017 do CNJ, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, requereu junto à autoridade impetrada certidão descrita no inciso III do referido artigo.
Alega que protocolou o pedido de referida certidão junto ao impetrado em 24/04/2022 (n. 54000.039847/2022-27) e até o presente momento, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, não houve qualquer manifestação do órgão.
Aduz que em diversas ligações para obter uma previsão de quando o aludido documento estaria disponível, os servidores não sabem precisar o tempo necessário, afirmando que não há qualquer previsão para tanto.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora na expedição da certidão pretendida, não é certo que a demora seja acentuada a ponto de caracterizar patente ilegalidade, mormente quando se desconhece o prazo pertinente, especialmente levando em consideração o grau de complexidade para elaboração do documento pretendido no caso, sem contar a possibilidade de haver impeditivos ou a necessidade de suplementar o requerimento a fim de viabilizar e emissão.
Registro ainda que a presente ação não terá o condão de ingressar no mérito administrativo.
Fato é que no contexto presente, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoca a ilegalidade e o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/05/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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18/05/2022 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 16:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/05/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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