TRF1 - 1000821-20.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:46
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2023 17:22
Juntada de Informação
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19/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:56
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2023 23:59.
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01/06/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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27/05/2023 01:50
Decorrido prazo de RONAN CONSTANTINO DIAS em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000821-20.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONAN CONSTANTINO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 637.807.343-4 — DER: 18/01/2022 — id. 928858649).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1307084266) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “coxartrose/Cardiopatia reumática.
CID: M16/I07.” (quesito “1”).
O quesito “2”, quanto à data estimada para o início da doença, não foi assinalado.
Segundo o expert, a patologia torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e ocasiona limitações para o trabalho (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: 17/11/2021.
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
E justifica: “dor e limitação funcional importante do quadril direito”.
Segundo o perito, há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui que “há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e à carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois o requerente esteve em gozo do benefício NB: 632.384.051-4 no período de 21/02/2018 a 06/10/2021 (CNIS – id. 928843162, pág. 6), e, ao tempo em que teve início a incapacidade (DII: 17/11/2021), o autor estava nos 12 meses de período de graça (Art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Considerando que o quesito “9” do laudo pericial estabeleceu possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB: 637.807.343-4 (DER/DIB: 18/01/2022), devendo ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 11/05/2024).
O benefício NB: 632.384.051-4 não poderá ser restabelecido a contar da DCB: 06/10/2021, tendo em vista que a incapacidade tem início em data posterior (DII: 17/11/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 637.807.343-4, com data de início do benefício (DER/DIB: 18/01/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/06/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 11/05/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:28
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 21:16
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de RONAN CONSTANTINO DIAS em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:56
Perícia agendada
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08/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:29
Decorrido prazo de RONAN CONSTANTINO DIAS em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000821-20.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONAN CONSTANTINO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 10:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/02/2022 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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