TRF1 - 1000503-91.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000503-91.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000503-91.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSUE COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 e VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente contra ALINE EVELYN LANGE, ANTÔNIO CARLOS AIDAR PEREIRA, FABRÍCIO CAMILO DA SILVA e RONALDO AMORIM DE MOURA.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando à necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Nesse contexto, a presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de 205,78 hectares no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2017 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória.
Discorre sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Despacho ID 55616077.
Determina a exclusão do IBAMA do polo ativo da ação, ante a ausência de assinatura de Procurador Federal na peça exordial.
Contestação de Aline Evelyn Lange, Fabrício Camilo da Silva e Ronaldo Amorim de Moura (ID 458699861).
Alegam, em síntese: (i) ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça Federal, por inexistência de interesse federal na demanda; (ii) ilegitimidade passiva, pois os imóveis foram alienados ao senhor Josue Coelho nos anos de 2012 e 2013; (iii) desnecessidade de condenação em obrigação de pagamento de indenização; (iv) disposição dos requeridos em firmar Termo de Ajustamento de Conduta; (v) a aplicação de penalidades deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de má-fé dos contestantes.
Réplica do MPF (ID 550177891).
Contestação de Antônio Carlos Aidar Pereira (ID 641495953).
Alega, em suma: (i) ilegitimidade ativa do MPF, por inexistência de interesse federal na demanda; (ii) ilegitimidade passiva, pois o contestante não causou nenhum dano ao meio ambiente e sequer possuí ou possuiu área na localidade apontada no período de 2017 até a presente data; além disso, seu nome não consta em nenhum auto de infração, investigação (IC) ou mesmo nos relatórios do IBAMA; (iii) inépcia da inicial, pois a exposição dos fatos não esclarece quais são os supostos danos ou qual foi a conduta praticada pelo requerido na suposta degradação ambiental; (iv) ausência de responsabilidade do contestante pela reparação dos danos; (v) incompetência da Justiça Federal; (vi) desnecessidade da imposição de obrigação de pagamento de indenização; (vii) possibilidade de regularização da área por meio de Termo de Ajustamento de Conduta; (viii) a aplicação de penalidades deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a ausência de má-fé dos contestantes.
Réplica do MPF (ID 847487553).
Requer a inclusão de Josue Coelho no polo passivo da ação.
Decisão ID 1103382267.
Defere a inversão do ônus da prova em favor do requerente; rejeita as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, incompetência absoluta e inépcia da inicial; determina a intimação do IBAMA para informar se possui interesse na lide; determina a intimação das partes para especificação de provas; defere a gratuidade da justiça em favor de Antônio Carlos Aidar Pereira; determina a inclusão de Josue Coelho no polo passivo.
Petição do MPF (ID 1118801265).
Afirma não ter interesse na produção de outras provas.
Petição do IBAMA (ID 1130715248).
Informa que possui interesse na lide, na qualidade de assistente simples do Ministério Público Federal.
Certidão ID 1264976283.
Citação, por Oficial de Justiça, de Josue Coelho.
Despacho ID 1327884264.
Decreta a revelia de Josue Coelho e renova a intimação das partes para especificação de provas.
Não foram apresentados requerimentos de produção de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Inclusão do assistente simples no polo ativo Cumpre registrar, inicialmente, que o pedido de ingresso na lide formulado pelo IBAMA (ID 1130715248) deve ser deferido, haja vista que o objeto da demanda (desmatamento irregular na Amazônia Legal) guarda pertinência temática com as atribuições institucionais da autarquia.
O assistente receberá o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC. b) Oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta Nas contestações apresentadas, os réus manifestaram interesse em firmar TAC perante o Ministério Público Federal.
Em sede de réplica, o Parquet informou a possibilidade de autocomposição e indicou as providências a serem adotadas, pelos requeridos, para celebração do acordo.
Considerando-se que as partes não noticiaram a resolução extrajudicial da contenda, deve o feito prosseguir regularmente. c) Mérito Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ.
AgRg no REsp 1367968/SP.
Relator Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma.
Julgado em 17/12/2013.
DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, encontra respaldo na Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, a procedência dos pedidos formulados na exordial depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, a materialidade do dano foi comprovada por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA, o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado no período de 1° de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 (ID 32946591).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
O documento em questão demonstra o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, I, do CPC. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu no caso sob exame.
Quanto ao segundo requisito, faz-se necessária a análise individualizada das condutas atribuídas aos réus. 1) Antônio Carlos Aidar Pereira O documento técnico anexo à exordial (ID 32946591) identificou sobreposição parcial (1,899 hectares) do polígono desmatado com área inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em nome do requerido.
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Em sua defesa, o réu afirma que não causou o dano e sequer possui ou possuiu área na localidade indicada pelo autor no período de 2017 até a presente data.
Menciona, ainda, que o CAR em questão se encontra pendente de análise.
Os argumentos em tela são genéricos e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos dados objeto do registro.
O réu não impugnou, de forma expressa e específica, a autenticidade das informações contidas no documento, tampouco suscitou e comprovou excludentes de nexo de causalidade.
O fato de estar pendente a análise do cadastro pelo órgão ambiental estadual, por si só, não obsta a responsabilização do réu, ante o caráter declaratório da inscrição.
Nessas circunstâncias, deve o requerido promover a recomposição da área afetada pelo desmatamento ilegal. 2) Aline Evelyn Lange, Fabrício Camilo da Silva, Ronaldo Amorim de Moura e Josue Coelho Consta na inicial que os réus Aline Evelyn Lange, Fabrício Camilo da Silva e Ronaldo Amorim de Moura seriam responsáveis pelos desmatamentos irregulares de 0,78 hectares, 15,89 hectares e 8,69 hectares, respectivamente, conforme dados do Terra Legal.
Na contestação, os demandados afirmam que não podem ser responsabilizados pelos danos sob discussão porque alienaram seus imóveis ao senhor Josue Coelho nos anos de 2012 e 2013 – antes, portanto, do desmatamento.
Para subsidiar a alegação, juntaram cópias de contratos de compra e venda (ID 458699866, ID 458699869 e ID 458699871).
Ocorre que os instrumentos particulares apresentados não foram submetidos a registro e o reconhecimento das firmas deu-se nos anos de 2020 e 2021 – após a ocorrência dos danos ambientais e o ajuizamento da presente demanda.
Os documentos demonstram, portanto, a aquisição dos imóveis por Josue Coelho, mas não são aptos a comprovar a alegação de que a alienação ocorreu nos anos de 2012 e 2013.
Incide, no caso, o art. 409, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 409.
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único.
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Os réus não produziram provas adicionais.
Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a responsabilidade civil solidária dos requeridos pelo desmatamento ilegal, com a consequente imposição da obrigação de integral recuperação da área afetada.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, de modo que a condenação em obrigação de indenizar, simultaneamente à obrigação de reparação in natura, mostra-se desproporcional.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (STJ, REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição das áreas degradadas tem como finalidade justamente compelir os requeridos à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu ANTÔNIO CARLOS AIDAR PEREIRA em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 1,89 hectares, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; b) os réus ALINE EVELYN LANGE e JOSUE COELHO, solidariamente, em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 0,78 hectares, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; c) os réus FABRÍCIO CAMILO DA SILVA e JOSUE COELHO, solidariamente, em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 15,89 hectares, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; d) os réus RONALDO AMORIM DE MOURA e JOSUE COELHO, solidariamente, em obrigação de fazer consistente em recompor a área degradada de 8,69 hectares, mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Retifique-se a autuação para inclusão do IBAMA no polo ativo da ação, na qualidade de assistente.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
18/11/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 04:43
Decorrido prazo de RONALDO AMORIM DE MOURA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ALINE EVELYN LANGE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 02:55
Decorrido prazo de FABRICIO CAMILO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS AIDAR PEREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSUE COELHO em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1000503-91.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALINE EVELYN LANGE, ANTÔNIO CARLOS AIDAR PEREIRA, FABRICIO CAMILO DA SILVA, RONALDO AMORIM DE MOURA, JOSUE COELHO Advogado do(a) REU: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 Advogado do(a) REU: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 DESPACHO Josué Coelho, devidamente citado, deixou de contestar a ação, id 1264976283.
Sendo assim, DECRETO-LHE a revelia sem os efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista que os demais réus apresentaram defesa, art. 345, I, do CPC.
FAÇO VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem produzir.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/09/2022 21:45
Juntada de parecer
-
27/09/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de JOSUE COELHO em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de ALINE EVELYN LANGE em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS AIDAR PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de FABRICIO CAMILO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de RONALDO AMORIM DE MOURA em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000503-91.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALINE EVELYN LANGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DE OLIVEIRA SOUZA - RO7265 e RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 DECISÃO Citados os quatro demandados, contestam arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, por se tratar de área de competência estadual, sem interesse federal.
Aline, Fabrício e Ronaldo ainda alegam ilegitimidade passiva, porque teriam vendido a área para Josué Coelho em 2013.
Antônio requer assistência judiciária gratuita e também alega ilegitimidade passiva, por não ter desmatado, e desde 2017 não possuir ou ter possuído área na localidade.
Antônio ainda alega inépcia da inicial, afirmando que a exposição dos fatos não traz em momento nenhum quais os danos ou a conduta ensejando degradação ambiental, nem o local, ou prova do ocorrido.
O Ministério Público Federal apresentou réplicas em relação às duas contestações, e pugna pela inclusão de Josué Coelho no processo.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, registro que esclarecido o protocolo no prazo legal e recepcionada a peça de defesa de Antônio por este Juízo, não há que se falar em intempestividade da mesma, devendo o feito prosseguir normalmente.
Considerando que há noticia de que parte da área objeto do feito foi embargada pelo IBAMA, e ciente de que a este não foi dada oportunidade de ratificar a inicial apresentada, tenho que as preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta não encontram lugar na presente ação, devendo ser afastadas como tais a este tempo.
Também não prospera a arguição de inépcia da inicial, eis que a causa de pedir restou claramente apontada (desmatamento), estipulando-se ainda o montante indenizatório e de área a recuperar, cabendo ao requerido Antônio contestar e comprovar que não seja responsável por determinada área ou montante indenizatório, ficando a aferição da existência de prova a esse respeito para momento processual posterior ao preliminar.
Também não prospera a arguição de ilegitimidade passiva, confundindo-se com o mérito da causa naquilo que não configurada a constituição do polo passivo in status assertionis.
As alegações de alienação da área e mesmo de não ter promovido o seu desmate, hão de ser apropriadamente atestadas após a instrução do feito, não estando patente, ora, a ausência de legitimidade para responder no polo passivo do processo, que trata de responsabilidade objetiva ambiental e obrigação de natureza propter rem.
Por fim, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, incompetência absoluta, e inépcia da inicial (Antônio).
Considerando que não foi oportunizada manifestação anteriormente, INTIME-SE o IBAMA para ratificar ou não interesse no feito, esclarecendo quanto à competência administrativa federal e a existência de autuação em relação à área objeto do processo, bem como especificando provas caso ratifique a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem o que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO a gratuidade em favor de Antônio Carlos Aidar Pereira.
INCLUA-SE no polo passivo da ação o requerido Josué Coelho (ID 847487553, p. 9), e CITE-SE, advertindo-se para a necessidade de especificação de provas.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
30/05/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 18:56
Outras Decisões
-
30/05/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:58
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 14:38
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 00:53
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 00:42
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 00:29
Juntada de contestação
-
28/06/2021 13:48
Expedição de Intimação.
-
28/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:18
Juntada de contestação
-
26/02/2021 01:10
Juntada de contestação
-
28/10/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 16:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/09/2020 16:46
Juntada de diligência
-
08/09/2020 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/07/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/02/2020 14:40
Juntada de Parecer
-
18/02/2020 20:45
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2020 20:44
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/02/2019 14:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001663-87.2019.4.01.3507
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
O S Nogueira
Advogado: Zeila Elias de Freitas Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:07
Processo nº 1049223-57.2021.4.01.3700
Manoel de Jesus Mesquita
Justica Publica
Advogado: Alexandre da Silva Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 11:53
Processo nº 1000588-54.2022.4.01.4300
Rodrigo Messias Pires Alencar
Uniao Federal
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2022 09:36
Processo nº 1000478-78.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Milton Garcia Figueira
Advogado: Raimundo Goncalves de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2020 11:39
Processo nº 1029702-31.2022.4.01.3300
Jamile dos Santos Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paula Maria Rodrigues Gomes Uzeda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 14:18