TRF1 - 0007085-35.2010.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/09/2022 18:01
Juntada de Informação
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16/09/2022 18:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIO ARMANDO DA SILVA GOMES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAMILA SIMOES LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007085-35.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007085-35.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO PAULO BARBOSA LEMOS - AP2480-A e CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - AP742 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007085-35.2010.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal – MPF - (Num. 62732066 – pág. 96/100) e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA - (Num. 62732066 – pág. 104/109) em face da sentença (Num. 62732066 – pág. 73/87) prolatada em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em síntese, narra a MPF que: a) “A instrução processual deixou claro que os réus realizaram, de fato, o "atesto" em notas fiscais relativas a medições da obra sem observar a veracidade daqueles documentos e a qualidade da obra realizada, com a mera finalidade de impedir que os recursos retornassem à administração superior da FUNASA, em Brasília”; b) “a r. sentença reconheceu o ato praticado pelos réus, deixando, contudo, de lhes aplicar as cabíveis sanções, por entender que não incorreram eles em ato de improbidade administrativa”; c) “Ou seja, restou inequívoco que os réus atestaram falsamente que a obra estaria em estágio mais avançado do que de fato estava.
A justificativa de que assim agiram com a "boa intenção" de segurar os recursos para o exercício financeiro seguinte é aberrante e inadmissível em uma administração pública minimamente séria”; d) “essa chamada "apropriação de recursos" mediante atestado inidôneo em nota fiscal pressupõe o repasse de informações falsas à administração superior responsável pelo manejo estratégico dos recursos, o que viola o dever de honestidade concernente à administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”; e) “a justificativa acolhida pelo MM.
Juiz de primeiro grau para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa apenas diz respeito ao atesto relativo à nota fiscal 40/2004, de dezembro daquele ano, não se explicando como tivesse alguma aplicabilidade para os demais atestes indevidos”.
Por sua vez, a FUNASA alega que: a) “em decorrência do ateste indevido das notas fiscais referidas no litígio, ocorreu o pagamento de valores em face de serviços impropriamente prestados, gerando, por conseguinte, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito à empresa contratada”; b) “está presente nos autos culpa da empresa contratada, uma vez que realizou impropriamente os serviços, tendo, ainda sim, recebido, imprudentemente, indevido pagamento”; c) “mesmo que não se vislumbre dolo apto à condenação da empresa ré aos ditames de ato de improbidade por malferimento a princípios ou enriquecimento ilícito, o fato é que culpa e dano ao erário houve, sendo, portanto, necessária a aplicação das respectivas penalidades, com destaque para o imperativo de ressarcimento aos cofres públicos”.
O apelado JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA apresentou contrarrazões aos recursos (Num. 62732066 – pág. 111) aduzindo, em síntese, que: a) não cometeu ato ímprobo, já que teria sido “orientado a praticar o ato de encaminhar a nota fiscal com o objetivo de assegurar a apropriação do saldo do recurso”; b) “Não houve por parte do Recorrido qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejasse perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da FUNASA ou da antiga CORE-AP”; c) “É certo que o Recorrido atestou a nota apenas para fins de provimento de recursos para pré-empenho, e não para pagamento do valor, em função de que tratavam-se de restos a pagar de 2003, e o recurso poderia sofrer um efeito de sua não utilização em tempo hábil, denominada "retirado de tela", que significaria a devolução do recurso”.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Num. 62732066 – pág. 156). É o relatório. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal - Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007085-35.2010.4.01.3100 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator convocado): A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual (publicado no DOU de 17/03/2015), a teor do disposto no art. 1.045: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Mérito CONSIDERAÇÕES GERAIS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Em sua redação originária, esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Através da Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), os atos de improbidade passaram a ser descritos da seguinte forma: a) atos que importam enriquecimento ilícito, mediante ação dolosa, consistente em obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades (ou seja, não sendo mais possível a responsabilização por atuação culposa); e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas expressamente nos incisos do art. 11 da Lei, exigindo-se ainda comprovação de conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Considerando-se as novas disposições e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Do caso dos autos A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF com base no Procedimento Administrativo nº 1.12.000.0002383/20120-01 (Num. 68636579 – pág. 2), a partir do Relatório de Auditoria 2005/51 da FUNASA, em desfavor dos réus JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, CONSTRUTORA CAMILA SIMÕES LTDA. e FÁBIO ARMANDO DA SILVA GOMES.
Segundo narra o MPF, os exames procedidos pela Auditoria constataram que, durante o exercício de 2004 até agosto de 2005, houve divergências de natureza técnica na realização dos serviços de reforma do prédio da FUNASA situado na Avenida Feliciano Coelho, 489, Bairro do Trem, Macapá/AP.
Aduz o parquet federal que: JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA, na condição de engenheiro mecânico, ex-Chefe da Divisão de Engenharia de Saúde Publica, atestou indevidamente a Nota Fiscal nº 40/2004, da construtora acima, no valor de R$ 10.417,42, sem que a empresa tivesse concluído a reforma do prédio; LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, por sua vez, engenheiro, na condição de fiscal do contrato 02/2003, deixou de cumprir com esmero o acompanhamento da avença, atestando 05 das 06 notas fiscais apresentadas pela construtora, mesmo estando a reforma com pendências, dado que muitos serviços foram executados fora das condições estabelecidas no edital; a CONSTRUTORA CAMILA SIMÕES LTDA., por ter participado e se beneficiado dos fatos; e FÁBIO ARMANDO DA SILVA GOMES, por ser administrador da construtora.
Por essas razões, o MPF requereu a condenação dos réus nas sanções cominadas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a improcedência dos pedidos em relação aos réus CONSTRUTORA CAMILA SIMÕES LTDA. e FÁBIO ARMANDO DA SILVA GOMES, sob o argumento de que, “embora tenham se beneficiado diretamente da fraude, não se logrou demonstrar que tenham participado conscientemente dela” (Num. 62732066 – pág. 54).
Por sua vez, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos sob o seguinte fundamento (Num. 62732066 – pág. 73/87): “Enfim, não há aqui a ocorrência de deslealdade ou desonestidade dos réus, mas sim má gestão administrativa decorrente de informalidade no estabelecimento de deveres e obrigações recíprocas entre os contratantes o que não configura ato de improbidade administrativa.
Na verdade, falhas desse jaez devem ser resolvidas no âmbito administrativo, o que efetivamente foi feito, por meio de sindicância instaurada pela Funasa, que culminou na aplicação de penalidades aos servidores públicos réus neste processo. (...) Enfim, não há falar em atos de improbidade administrativa por parte da empresa Camila Simões Ltda., Luiz Alberto Viana das Neves (fiscal da obra) e pelo empresário Fábio Armando da Silva Gomes. (...) Quanto ao réu Josimar Peixoto de Souza, verifica-se que também não cometeu ato de improbidade administrativa ao visar a Nota Fiscal n° 0040/2004, uma vez que essa medida era necessária para manter os recursos orçamentários que seriam empregados na reforma do edifício da Funasa, sob pena de tornar a obra absolutamente inviável.
Veja-se que Josimar agiu sob orientação administrativa da própria Funasa, conforme depoimento da servidora Maria Odinéia Lima Machado, que trabalhava no setor financeiro à época (...)” (Num. 62732066 – pág. 86). (...) Josimar Peixoto apenas buscou assegurar que os recursos públicos não fossem devolvidos aos cofres da União, não tendo efetivamente autorizado o pagamento à empresa.
Seu "atesto" foi apenas para "apropriação de saldo de recurso" (fl. 142), de sorte que sua conduta não configura ato de improbidade administrativa, por ausência de elemento volitivo, seja na modalidade de culpa ou dolo, uma vez que atuava sob orientação do setor técnico responsável”.
Pois bem.
Como cediço, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 37, §4º, da CF).
Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou pela inexistência de responsabilidade objetiva para a configuração do ato de improbidade administrativa, ou seja, é imprescindível a comprovação de que o agente público atuou com elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo certo que, no caso de culpa, se exige que a mesma seja grave ou gravíssima, equiparável ao dolo.
Nesta ordem de ideias, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a presença de dolo ou culpa do agente público, na prática do ato administrativo, é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos na Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
Com efeito, nos termos da Lei n. 8.429/1992, o ato tido como ímprobo, além de ser ilegal, é um agir desonesto do agente público para com a Administração Pública, sendo o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, indispensáveis para configurá-lo (Ap 0011224-55.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1, E-DJF1 26/05/2017 PAG 206.).
Não são sancionados, nos seus termos, os ilícitos que constituem meras irregularidades formais.
Convém destacar, ainda, o teor do novel art. 1º, caput, §§ 1º a 04º, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Vale acentuar, também, a nova redação dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: A toda evidência, a nova redação da Lei n. 8.429/1992 erigiu o elemento subjetivo consistente em praticar dolosamente, isto é, com vontade livre e consciente, as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, como condição sine qua non para a caracterização de improbidade administrativa.
Nesse contexto, ao analisar o conteúdo probatório dos autos e levando em conta a nova legislação e os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tenho que os atos praticados, de fato, não caracterizaram, improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa pelos réus, nem mesmo dano ao erário.
Inicialmente, destaca-se a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que a conduta de visar a Nota Fiscal não determinou o respectivo pagamento, embora tenha sido tida – pelo setor financeiro da FUNASA - como necessária para manter os recursos orçamentários que seriam empregados na reforma do edifício, sob pena de tornar a obra inviável.
Durante o PAD instaurado no âmbito da FUNASA, a servidora Maria Odinéia Lima Machado informou que atuava no setor financeiro (SAEOF) desde 2003, e que, com relação à Nota Fiscal nº 40/2004 (Num. 62728447 – pág. 149): “(...) devido o recebimento da mensagem de n° 1151822, datada de 20.12.2004, da COEF/CGOF/DADM, informando sobre restos a pagar da conta 29.510.00, que provocou a emissão da Nota Fiscal n° 000040 da Construtora Camila Simões Ltda, foi feito apropriação e pagamento no dia 30.12.2004, pela Chefe Substituta da SAEOF, Maria Lina Coutinho Pereira.
Se a mensagem não tivesse sido enviada não teria provocado a emissão da referida Nota Fiscal e a solicitação para apropriação; “(...) o Engenheiro Josimar Peixoto de Souza atestou a Nota Fiscal de n° 000040 da Construtora Camila Simões Ltda para efeito de apropriação. (...) quem autorizou a Nota Fiscal para efeito de pagamento foi o Sr.
Jaezer e não o engenheiro Josimar Peixoto de Souza, até porque a SAEOF não faz nenhum pagamento sem a autorização do ordenador de despesas, no caso, o servidor Jaezer. (...) é comum o procedimento de apropriação de Notas Fiscais por parte do SAEOF, exceto, materiais para estoque. (...) a Nota Fiscal 000040 foi apropriada com base na mensagem acima consignada, para que não fosse cancelado o empenho de 2003. (...) o atesto dado pelo Engenheiro Josimar Peixoto de Souza, no verso da Nota Fiscal e no despacho de folhas 549, não eram suficiente para o setor financeiro efetuar o devido pagamento.
Inclusive, o relatório final da Comissão de Processo Disciplinar foi enfático em afirmar a inexistência de transgressão funcional (Num. 62728447 – pág. 153), com a seguinte conclusão: “(...) reconhecemos que o atesto da nota se deu para fins de apropriação de recursos com vista ao não cancelamento do empenho de 2003, como declarado no depoimento da dita testemunha na mesma folha, bem como o efeito causado pela mensagem 1151822, que solicita a regularização de saldo existente na conta “restos a pagar a liquidar” em 20.12.2004 e, posteriormente, em 31.12.04, prorroga a validade dos restos a pagar inscrito no exercício financeiro de 2003 e anteriores, até 31/12/2005... (...) Observa-se que o motivo maior da apropriação das despesas, foi assegurar o recurso destinado para a reforma predial o qual já havia sido empenhado em 2003 e uma vez lançado como restos a pagar no exercício de 2004, não poderia novamente ser inscrito da mesma forma”... (Num. 62728448 – pág. 7). (...) Pelo que se viu, não houve ma fé na conduta do indiciado quando do atesto da Nota Fiscal já enumerada (Num. 62728448 – pág. 9).
Por essas razões, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal - Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007085-35.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007085-35.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO PAULO BARBOSA LEMOS - AP2480-A e CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR - AP742 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
SERVIDORES PÚBLICOS E CONSTRUTORA.
ATESTADO INIDÔNEO EM NOTAS FISCAIS DE MEDIÇÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIÇÃO REAL.
OBJETIVO DE ASSEGURAR A APROPRIAÇÃO DO SALDO DO RECURSO PARA PRÉ-EMPENHO, NÃO PARA PAGAMENTO, INCLUSIVE SOB ORIENTAÇÃO DO SETOR FINANCEIRO DA FUNASA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal – MPF - e pela Fundação Nacional de Saúde em face da sentença prolatada em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
O MPF alega que o réu JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA, na condição de ex-Chefe da Divisão de Engenharia de Saúde Publica, atestou falsamente notas fiscais referentes ao serviço de reforma do prédio da FUNASA em Macapá/AP afirmando que estaria em estágio mais avançado do que de fato estava e sem observar a qualidade esperada, o que fora corroborado por LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, na condição de fiscal do contrato, ocasionando benefício indevido à CONSTRUTORA CAMILA SIMÕES LTDA e a FÁBIO ARMANDO DA SILVA GOMES, seu administrador. 3.
Por sua vez, a FUNASA alega quem, em decorrência dos fatos, ocorreu o pagamento de valores em face de serviços impropriamente prestados, gerando, por conseguinte, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito à empresa contratada. 4.
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a improcedência dos pedidos em relação aos réus CONSTRUTORA CAMILA SIMÕES LTDA. e FÁBIO ARMANDO DA SILVA GOMES, sob o argumento de que não restou comprovada a respectiva participação nos fatos. 5.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que não houve deslealdade ou desonestidade dos réus, mas má gestão administrativa decorrente de informalidade no estabelecimento de deveres e obrigações recíprocas entre os contratantes. 6.
Em análise detida dos autos, nota-se que o réu JOSIMAR PEIXOTO DE SOUZA, de fato, atestou falsamente a Nota Fiscal nº 40/2004.
Todavia, restou comprovado que o objetivo era manter os recursos orçamentários que seriam empregados na reforma do edifício da FUNASA, isto é, para que não fosse cancelado o empenho de 2003 e, consequentemente, fossem devolvidos aos cofres da União, o que, inclusive, foi resultado de orientação do próprio setor financeiro do referido ente, o qual adotava rotineiramente tal procedimento. 7.
Destaca-se a inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que a conduta de visar a Nota Fiscal não determinou o respectivo pagamento. 8.
Inclusive, o relatório final da Comissão de Processo Disciplinar foi enfático em afirmar a inexistência de transgressão funcional, dada a conclusão de que o atesto da nota se deu para fins de apropriação de recursos com vista ao não cancelamento do empenho de 2003. 9.
Por essas razões, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 10.
Apelações improvidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de maio de 2022. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Federal - Relator em auxílio -
02/06/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:44
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE) e Ministério Público Federal (APELANTE) e não-provido
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24/05/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:14
Decorrido prazo de DANILO PAULO BARBOSA LEMOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:43
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Sala 01.
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12/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
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30/06/2020 18:53
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 12:45
Juntada de Petição intercorrente
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27/06/2020 04:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 04:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 03:57
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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27/06/2020 03:41
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2017 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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13/04/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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10/11/2015 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/11/2015 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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09/11/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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09/11/2015 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3768587 PARECER (DO MPF)
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09/11/2015 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/10/2015 18:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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