TRF1 - 0000375-39.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000375-39.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000375-39.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000375-39.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Trata-se de embargos de declaração opostos pela Norte Energia S.A em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA 1.
Conquanto a jurisprudência entenda pela incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área (STJ: REsp 538/PR).
Por ser a posse ponto controvertido nos autos, o fator redutor apenas será aplicado caso reconhecida esta situação fática pelas vias próprias. 2.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-lei 3.365/41. 3.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, excluído-se a incidência da verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, dedução do valor total da indenização. 5.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 6.
Apelação da expropriada desprovida e da Norte Energia S.A provida em parte. (Id 217195518) Pretende a embargante, além de prequestionar a matéria, a modificação do julgado sob a alegação de que a correção monetária do valor depositado em juízo em índice diverso daquele aplicado à condenação, no caso o IPCA-e, viola o preceito contido no art. 33 do DL 3.365/41, bem como as Súmulas 179 e 271 do STJ, uma vez que sobre a condenação e a oferta deve ser mantida a paridade dos índices para apurar a real diferença devida, no caso, pela expropriante.
Alega que o acórdão embargado é omisso em relação às decisões do STF nas ADIs 4930/DF e 4425/DF, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária; também porque Por fim, sustenta que o julgado deixou de analisar a controvérsia a respeito da aplicação de desconto equivalente a 40% sobre o preço do terreno, por se tratar de indenização apenas da posse, tendo em vista que imóvel não tem registro regular. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000375-39.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Dos próprios argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se não se tratar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
Com relação à correção monetária do valor depositado em juízo, a pretensão da embargante foi tratada expressamente no julgado embargado, no sentido de que “A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização”, não servindo esta via processual para a rediscussão a respeito da matéria.
Os precedentes citados pela embargante, notadamente os enunciados das Súmulas 179 e 271, que determinam à instituição financeira o pagamento da correção monetária dos valores recolhidos, são no mesmo sentido do acórdão embargado não havendo que se falar em inobservância do art. 927 do CPC.
Neste sentido: Súmula 271: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Súmula 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Quanto à suposta inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, não há discussão prévia no processo que obrigaria o acórdão a se manifestar a respeito da matéria, afastando também a alegação da embargante quanto ao ponto.
Sobre a controvérsia a respeito do valor da indenização, porquanto a ação se refere à desapropriação de imóvel sem regular título dominial, tema que a embargante entende não ter sido analisada, o julgado embargado é expresso no sentido de que: Conquanto a jurisprudência entenda pela incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área (STJ: REsp 538/PR).
Por ser a posse ponto controvertido nos autos, o fator redutor apenas será aplicado caso reconhecida esta situação fática pelas vias próprias. (cf. ementa, item 1 - Id 217195518) O acórdão não ostenta os vícios que lhes são imputados.
Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre algum ponto onde a sua manifestação se fizesse necessária, dentro da discussão do recurso, o que não ocorre.
A rediscussão da matéria evidencia típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração.
Se o objetivo era prequestionar a matéria, deveria a parte interessada, no rigor dos termos, fazê-lo desde os primeiros passos da sua postulação, a fim de que, com disciplina processual, e sem caráter protelatório, pudesse (sendo o caso) ter acesso aos recursos excepcionais.
Embora se tenha admitido o uso dos embargos de declaração para tal fim, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos seus permissivos legais que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta nos autos.
Em face do exposto — o julgado não contém o vício que lhe é atribuído pelo embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito —, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000375-39.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000375-39.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
OMISSÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. 1.
Cada tema que, segundo a embargante, não recebeu o devido enfrentamento, foi tratado de forma expressa e com fundamentação específica no voto.
Onde se alega haver omissão, há, na verdade, inconformismo em relação ao resultado do julgado, o que não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração. 2.
A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
26/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, LINDINA GUEDES DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, LINDINA GUEDES DA SILVA, NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0000375-39.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede I Observação: HIBRIDA -
12/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000375-39.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000375-39.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, LINDINA GUEDES DA SILVA - CPF: *26.***.*57-49 (APELADO), NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PRELAZIA DO XINGU - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
10/10/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 01:08
Decorrido prazo de LINDINA GUEDES DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LINDINA GUEDES DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:34
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000375-39.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000375-39.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000375-39.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Tratam-se de apelações interpostas pelo pela Norte Energia S/A e Lindina Guedes da Silva contra sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que fixou a indenização no total de R$ 30.486,01 (trinta mil quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavo), pela desapropriação de um imóvel situado na cidade de Altamira/PA, ficando o levantamento dos valores condicionado a resolução na via própria acerca do domínio e/ou posse do imóvel desapropriado.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária, desde a data do laudo, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal; (ii) juros de mora de 6% ao ano, sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
A desapropriante alega que o valor da indenização deve ser reduzido dada a controvérsia existente sobre o domínio do imóvel.
Além disso, que a sentença determinou a incidência de juros moratórios sobre o montante da indenização expropriatória sem considerar a correção do valor já depositado nos autos, tendo em vista que constitui pagamento antecipado.
Entende que a correção monetária da oferta depositada previamente em juízo deve ser feita em mesmo índice fixado na sentença; que os juros de mora devem incidir somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41; e, por fim, que não é devida a parcela referente aos juros compensatórios, uma vez que não houve pedido por parte da expropriada neste particular.
A expropriada, por sua vez, sustenta a nulidade da matrícula imobiliária apresentada pela ré Prelazia do Xingu, a qual provavelmente decorre de grilagem e fraude processual e, em consequência, alega que faz jus à indenização acrescida de juros compensatórios, moratórios e correção monetários pela perda de sua posse, independente da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 34 do DL 3.465/41.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinado pelo desprovimento do recurso de apelação de Lindina Guedes da Silva e provimento, em parte, do recurso da Norte Energia S/A, apenas no tocante à base de cálculo fixada para incidência de juros moratórios. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000375-39.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — 1.
Apelação da Norte Energia S.A: É certo que a desapropriação da propriedade é a regra, contudo, a posse, desde que detida de forma legítima e justa, é também apropriável, já que dotada valor econômico, mensurável para o possuidor, tudo a ser visto em cada caso.
Uma particularidade, porém, tem que ser considerada nestas hipóteses.
Estando o caso restrito à indenização apenas pela posse de boa-fé, tanto STJ quanto este Tribunal já decidiram que o ressarcimento do terreno desapropriado em favor do legítimo possuidor, sem título dominial, não deve ser feito por inteiro, como destacado na ementa a seguir: O ressarcimento de terreno desapropriado, sem titulo dominial (arts. 524 e 530, I, Código Civil), em favor do legitimo possuidor, não deve ser feito por inteiro.
Como solução de equidade, é razoável que se reconheça a quem desfrute de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60% sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e necessárias que perdeu. (REsp 538/PR, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 03/05/1993) Terra nua.
Posse.
Redução do percentual em 40%.
Legitimidade.
O ressarcimento de terreno desapropriado, sem título dominial (arts. 524 e 530, I, Código Civil), em favor do legítimo possuidor, não deve ser feito por inteiro.
Como solução de eqüidade, é razoável que se reconheça a quem desfrute de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60% sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e necessárias que perdeu.
AC 0000605-33.2014.4.01.3704, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 25/05/2018.
A jurisprudência entende pela incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área.
No entanto, por ser a posse ponto controvertido nos autos, o fator redutor apenas será aplicado caso reconhecida esta situação fática pelas vias próprias, como bem destacado na sentença recorrida, o que não deve ser alterado: Por derradeiro, no que se refere ao redutor de 40% como manifestado pela NESA, o perito respondeu ao quesito, porém cabe destacar que esta questão é controversa nos autos, visto que a Prelazia Xingu apresentou documentos acerca do domínio (fls. 192/194), portanto o redutor somente deverá incidir se não restar provado a referida propriedade em sede de levantamento do valor nas vias próprias (…) Assim, com fundamentos alhures fixo como indenização justa o valor de R$ 30.486,01 (trinta mil quatrocentos e oitenta e seis reais e um centavo) sendo R$ 29.946,49 pelo terreno e R$ 539,01 pelas benfeitoras, constante do laudo pericial, com eventual aplicação do redutor de 40% sobre o valor do terreno, caso restar demonstrada a inexistência de registro, quando dirimida a questão da propriedade ou posse pelos requeridos na via própria. (Grifei) Quanto aos consectários, a sentença recorrida determinou a incidência dos juros moratórios sobre o valor total da indenização, à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ.
Não incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41.
Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal.
Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009).
No caso, a sentença recorrida estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ, sem atentar que a indenização deverá ser depositada à disposição do juízo até que as partes resolvam, em ação própria, a discussão a respeito do domínio do imóvel, não podendo, eventual demora na solução da questão relativa ao domínio do imóvel ser atribuída à expropriante.
Já para a correção monetária, a decisão recorrida fixou a atualização do valor com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-e, desde a data do laudo.
A apelante se manifesta como se o juízo de origem tivesse se omitido quanto à correção do valor depositado em juízo.
Entretanto, não é essa a realidade, visto que na sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração oposto pela ora apelante foi dito, de forma expressa, que a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito.
Eis os termos da sentença: Seguindo, pertinente à correção monetária do valor previamente depositado, esta compete à instituição financeira em que o valor foi depositado, não havendo que se falar em correção monetária sobre o valor já corrigido pelo banco onde efetuado o depósito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o índice de correção pelo IPCA-E é aplicado somente a partir da data de confecção do laudo pericial (REsp 1.185.738/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013) não merecendo acolhimento a alegação da embargante [Norte Energia S.A].
A respeito da correção monetária do valor da oferta, o STJ (Súmula 179) já determinou que a atualização correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança, tal como disciplinado no precedente vazado nos seguintes termos: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) A sentença está, portanto, alinhada ao entendimento deste tribunal e à jurisprudência do STJ, não havendo razões para ajustes no ponto.
Sobre a impugnação a respeito da incidência dos juros compensatórios, a verba, integrante também do justo preço e que independe até mesmo de pedido, deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2.332, Rel: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: a) Tese Repetitiva 126: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. b) Tese Repetitiva 280: Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. c) Tese Repetitiva 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).
O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III).
A sentença recorrida condenou a expropriante ao pagamento dos juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 30/12/2015, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença.
No caso, conforme informado no laudo oficial, trata-se de imóvel desocupado sem qualquer edificação, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese 282/STJ).
O STJ já decidiu que a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos. (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008). 2.
Apelação Expropriada: A parte alega que, sendo ela possuidora do imóvel, tem o direito de levantar o valor da indenização decorrente da desapropriação.
Diversamente da tese defendida no recurso, o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação.
De fato, diante de fundada dúvida no tocante à titularidade do bem, esta deve ser afastada pelas vias próprias, conforme retira-se do artigo 20, do DL 3.365/41, sobretudo diante dos indícios de grilagem e eventual caracterização de aquisição da propriedade por usucapião sustentados pela apelante, bem como a discussão a respeito do domínio em face da Prelazia do Xingu.
Neste sentido: (...), se a dúvida sobre o domínio estiver situada entre a parte expropriada e um terceiro, particular, que também diz ter o domínio do bem expropriado e, por esse motivo, pretende entrar na disputa da indenização que vier a ser fixada, deve predominar a regra contida no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, que ressalva aos interessados a ação própria para disputa do preço, o qual deverá ficar em depósito. (STJ: EREsp 761.135/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Precedentes desta Corte. (TRF1: AG 1021793-12.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Lindina Guedes da Silva, e, dou parcial provimento ao recurso da Norte Energia S.A para afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ), bem como para determinar que seja excluída a incidência da verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000375-39.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000375-39.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A e CAMILA BEZ BATISTA - SC31975-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Conquanto a jurisprudência entenda pela incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área (STJ: REsp 538/PR).
Por ser a posse ponto controvertido nos autos, o fator redutor apenas será aplicado caso reconhecida esta situação fática pelas vias próprias. 2.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-lei 3.365/41. 3.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, excluído-se a incidência da verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 4.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 5.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 6.
Apelação da expropriada desprovida e da Norte Energia S.A provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação da expropriada e dar parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A., à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 30 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:59
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
31/05/2022 10:59
Conhecido o recurso de LINDINA GUEDES DA SILVA - CPF: *26.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 18:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:29
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 Sala 01.
-
20/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:59
Juntada de parecer
-
03/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/04/2021 20:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
19/04/2021 20:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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