TRF1 - 1016211-97.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2022 07:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/11/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 10:50
Juntada de manifestação
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28/10/2022 10:18
Juntada de parecer
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26/10/2022 14:01
Juntada de contestação
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26/10/2022 13:50
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 02:57
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016211-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO CARVALHO AMARAL REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE ANTÔNIO CARVALHO AMARAL, representado pela Defensoria Pública da União - DPU, contra a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a concessão de medicamento não incorporado pelo SUS, em razão de ser portador de Asma Grave Eosinofílica (CID J45).
Destaca o autor que: a) em que pese tenha realizado diversos tratamentos/protocolos médicos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, vem apresentando sensíveis alterações em seu quadro clínico; b) em virtude do agravamento, tem sido necessário associar altas doses de corticóides, o que gera efeitos colaterais agressivos à saúde; c) teria solicitado administrativamente MEPOLIZUMABE (NUCALA), 100mg, perante a Secretária de Estado de Saúde Pública - SESPA, tendo o seu pedido negado; d) há registro do medicamento requerido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e) não possui condição financeira de arcar com o custo do fármaco pleiteado.
Diante do exposto, propôs a ação para pleitear o fornecimento ou o custeio do medicamento MEPOLIZUMABE (NUCALA), 100mg, 1 (uma) ampola de 100mg injetável, em uso a cada 28 (vinte e oito) dias por 12 (doze) meses.
Decisão (Id.
N. 1109834280) indeferiu o pedido de tutela de urgência e solicitou nota técnica ao E-NATJUS e emenda à inicial.
Nota Técnica 79174 E-NATJUS (Id.
N. 1125938766) não identificou urgência médica.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF (Id.
N. 1200174286) apontou falta de elementos necessários para formar a convicção do Parquet e requereu nova vista aos autos após a emenda à inicial pela parte autora.
A parte emendou a inicial (Id.
N.1208480789) e interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência (Id.
N. 1209126773). É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o autor possui direito à medicação pleiteada.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No âmbito do fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1657156 estabeleceu a seguinte diretriz: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observado os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, no âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS deve ser adotado por analogia a mesma linha de raciocínio com o estabelecimento dos seguintes critérios: - comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos tratamento fornecido pelo SUS; - incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito; - existência de comprovação da inexistência de fornecimento do tratamento pelo SUS ou de tratamento similar.
De plano, constato a presença dos documentos essenciais ao julgamento da lide para fins de apreciação da tutela requerida, pois existe nos autos: a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico(a) que assiste o(a) paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia do tratamento fornecido pelo SUS; no ponto, ressalto que o laudo, datado de 14/10/2021, destaca que o autor é portador de Asma Grave Eosinofilica (CID J 45.1) e que, ainda que tenha realizado os tratamentos disponibilizados pelo SUS, os resultados não foram satisfatórios, vindo requerente a apresentar significativas pioras ao longo dos últimos anos. b) documentação comprobatória de incapacidade financeira da parte autora para arcar com o tratamento/medicamento prescrito, o que pode ser presumido diante do alto custo do medicamento, pelo fato de o autor estar assistido pela DPU, por utilizar o Sistema Público de Saúde e pela declaração do IRPF; c) prova de que a solicitação do referido tratamento foi realizada ao Estado, cabendo à parte requerida, se for o caso, comprovar que não houve negativa; Ademais, deve-se ressaltar que há indicativo do uso do medicamento pela ANVISA bem como do insucesso de outras medicações no tratamento do autor, a teor dos laudos médicos mencionados supra e do relatório do especialista que mencionou a possibilidade de reavaliação após seis meses (Id. 1063934263) Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora está demonstrado diante da necessidade do medicamento em questão, imprescindível para a satisfação do direito à saúde.
Por tais razões, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela requerida nesta fase processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a tutela provisória requerida pela parte autora e determino a intimação da UNIÃO, do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, via Oficial de Justiça, para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do medicamento MEPOLIZUMABE (NUCALA) 100mg, na quantidade prescrita pelo médico que realiza o tratamento do autor, devendo, no mesmo prazo, informar a este juízo sobre o cumprimento da medida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000 (sessenta mil reais) ao responsável pelo descumprimento; b) defiro a gratuidade da Justiça requerida; c) cite-se a UNIÃO, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM; d) intime(m)-se partes para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; e) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; f) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ANTONIO CARVALHO AMARAL - CPF: *74.***.*39-68 (AUTOR)
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22/10/2022 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:24
Juntada de aditamento à inicial
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13/07/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CARVALHO AMARAL em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:25
Juntada de parecer
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02/07/2022 08:24
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO CARVALHO AMARAL em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1016211-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANTONIO CARVALHO AMARAL REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JORGE ANTONIO CARVALHO AMARAL contra UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, na qual requer, em sede liminar, a dispensação judicial de medicamento de alto custo, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (Mepolizumabe - Nucala).
Segundo se narra na inicial: a) o autor seria acometido de Asma Grave Eosinofílica (CID J45), com piora progressiva de seu quadro clínico; b) embora o autor já esteja em tratamento por meio dos protocolos médicos integrados ao SUS, as terapias existentes não induziram resposta clínica satisfatória; c) estariam presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.657.156 (Tema repetitivo n. 106).
Com a distribuição dos autos ao presente juízo por sorteio, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A Lei n. 9.289/96 preceitua: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: (...).
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; O Código de Processo Civil estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Verifica-se que, a mera alegação de pobreza no sentido da lei, não vincula o magistrado a aceitá-la passivamente, sem qualquer comprovação acerca da situação econômica do requerente.
Ademais, o magistrado deve avaliar e julgar o pedido de isenção favorável ou desfavorável, desde que encontre razões para assim proceder, como se depreende do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Afora isso, as custas processuais, na Justiça Federal, são tabeladas em valores tais que, em regra geral, não significam obstáculo intransponível à devida prestação jurisdicional aos que dela necessitam, notadamente quando podem ser parceladas entre o início e o fim da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinar a análise do caso concreto para deferimento da deconcessão de justiça gratuita nestes autos: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. 1.
A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). 2.
Nos termos da jurisprudência específica da C.
Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos.
Precedentes. 3.
Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. 4.
No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020880-68.2021.4.03.0000, - 7ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3ª, AI 5016605-76.2021.4.03.0000, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REAPRECIAÇÃO DO CASO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Reapreciação do caso em atenção a determinação do C.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial. 2.
A jurisprudência tem entendido que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 3.No caso, a assistência judiciária gratuita foi indeferida com base nos salários recebidos pela agravante. 4.Conforme o entendimento da Corte Superior, não é possível a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica da parte. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5016934-93.2018.4.03.0000, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário variável em média de R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª, AI 5021284-22.2021.4.03.0000, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões".
Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi mantida sob o fundamento de que "inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção". 4 - Consoante revelam as informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os rendimentos auferidos pela parte autora em razão de vínculo empregatício mantido junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, perfaziam em 04/2018 (ajuizamento da ação), o valor de R$9.468,36.
A esse valor devem ser acrescidos, ainda, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor (R$4.056,14 - extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - Nos termos do art. 101, §2º do CPC, revoga-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determina-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (TRF-3ª, ApCiv 5005703-47.2018.4.03.6183, 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, os Agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45), sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5.
Agravo Interno provido. (TRF-2ª, AÇÃO RESCISÓRIA 0014660-50.2013.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo demandante em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (g. n.). 3.
Tendo em vista o contracheque de junho de 2019, acostado ao presente recurso, verifica-se que o agravante percebe rendimento mensal líquido no valor total de R$ 2.705,53 (dois mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção para o i m p o s t o de renda , qual seja, (R$ 2.379,975 - Fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/apresentacao/obrigatoriedade), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem sua incapacidade econômica, não autoriza a sua concessão, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 4.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes". (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012). 5.
Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo não provido. (TRF-2ª, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003261-14.2019.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIO.
LEI N.º 8.186/1991.
PRELIMINAR DE ILLEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO .
PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA .
REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSOS DOS RÉUS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4.
Perlustrando o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante de rendimentos encartado, que o demandante percebia, em junho de 2017, remuneração bruta no valor de R$ 3.073,84 (três mil e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98 (hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015 - para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do autor, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício pela União, em sede de 1 contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Por fim, veja-se que o demandante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
Tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (...). 20.
Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF-2ª, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0066772-43.2018.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Quanto a assistência judiciária gratuita, o inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais quenão ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional.
Todavia, no caso de rendimentos acima deste patamar,a insuficiência não se presume e a concessão do benefíciodependerá da prova da existência de outros gastos. 3.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexado contracheque da parte requerente (outubro/2021), o qual dá conta que esterecebe remuneração mensal líquida de R$ 1.464,08 e benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 2.021,39.
A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel cuja propriedade restou consolidada em favor da CEF, em virtude de inadimplência de contrato bancário garantido através de alienação fiduciária.
Logo, presente o requisito relativo ao dano. 5.
Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Ultrapassados regularmente os trâmites previstos no art. 26, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5049976-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AJG.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. 1.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2.
Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo padrão, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3.
Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido. (TRF4, AG 5002560-06.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022) EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SUCUMBÊNCIA. 1.
A teor do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Para a hipótese de requerente possuir rendimentos mensais quenão ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de PrevidênciaSocial, o direito ao benefício independe de qualquer análise probatória: o benefício deve ser concedido.
Fixou, portanto, para o caso de concessão da justiça gratuita, um critério objetivo, dispensado qualquer comprovação adicional. 3.
A teor da Súmula 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da empresa, razão pela qual deve ser deferida a assistência judiciária gratuita também a empresa requerente. (...). 10.
Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte autora/embargada deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do Novo CPC.
Suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte ré/embargante enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5006834-58.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) Por tais razões, entendo que, previamente à apreciação do requerimento de justiça gratuita, é necessária a comprovação insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º da Lei n. 1.060/50, do art. 4º, I, da Lei n. 9.298/96 e do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Conforme relatado, requer o autor o fornecimento de medicamento não oferecido pelo SUS, porém com registro na ANVISA.
Assim, em síntese, a controvérsia reside na possibilidade de disponibilização, a partir de decisão judicial, de medicamento não incorporado por atos normativos do SUS.
O conceito de integralidade, princípio organizador do SUS, impõe que o atendimento à saúde dos pacientes deve abranger todos os níveis necessários de assistência, quanto à sua complexidade e especialização.
Nesse contexto, também inclui a dispensação gratuita de medicamentos (Lei n. 8.080/90, I, ‘d’), independentemente de seu custo unitário.
Não se confere, entretanto, acesso gratuito a todo e qualquer medicamento prescrito por profissional de saúde.
A concretização do direito fundamental à saúde, como qualquer direito social, demanda prestações positivas estatais, mediante políticas públicas, com alocação de significativo volume de recursos.
Por conseguinte, está sujeita, em regra, a limitações de natureza fática (escassez de recursos materiais) e jurídica (existência de autorização orçamentária).
Ademais, dada a natureza principiológica das normas que lhe consagram, admite diferentes graus de implementação.
No que concerne à assistência farmacêutica estatal, exige-se que a prescrição dos medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde tratado (Lei n. 8.080/90, art. 19-M, I).
A inclusão de medicamentos nos protocolos e diretrizes depende de prévia avaliação de sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade (Lei n. 8.080/90, art. 19-O, parágrafo único).
Os medicamentos incorporados ao SUS são incluídos em lista oficial – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A inclusão ou exclusão de itens é atribuição do Ministério da Saúde, após obrigatório relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
A análise técnica da CONITEC deve considerar as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, bem como avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas (Lei n. 8.080/90, art. 19-Q, § 2º).
Contudo, em que pesem tais considerações, não é possível afastar em todos os casos a possibilidade de dispensação, por decisão judicial, de medicamentos não incorporados ao SUS.
A proteção ao mínimo existencial, núcleo intangível de direitos relacionados ao acesso a bens, utilidades e prestações essenciais a uma existência digna, constitui óbice à invocação da reserva do possível como justificativa para a não concretização de direito social.
A dificuldade reside em identificar critérios que permitam reconhecer a dimensão subjetiva de determinado direito social – e, por conseguinte, a possibilidade de adjudicação judicial -, sobretudo quando as políticas públicas já implementadas não abranjam a situação fática posta em juízo, tal qual ocorre na presente demanda.
Quanto à atual controvérsia, há precedente vinculante proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1.657.456).
A Corte reputou ser possível, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que atendidos alguns requisitos.
Segue ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Ressalte-se que se encontra pendente tema de repercussão geral perante o STF idêntico ao tratado pelo STJ na decisão citada acima (Tema 6 - RE 566.471).
Já houve o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia; entretanto o STF postergou a definição da tese de repercussão geral.
Decidiu-se que, em regra, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem incorporados ao SUS.
Ocorre que os ministros apontaram condições excepcionais nas quais seria possível a dispensação destes medicamentos.
Diante da necessidade de alinhar as propostas de condicionantes apresentadas nos votos, preferiu-se adiar a fixação da tese de repercussão geral.
Como não se finalizou a análise do tema de repercussão geral e não é possível discernir a compatibilidade do entendimento do STF com o precedente do STJ, a fim de determinar se e em que medida este teria sido superado, compreendo que permanece a eficácia vinculante da tese fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Demais disso, como pontuado na inicial, a jurisprudência do STF reconhece a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas que visem a obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos, em decorrência da competência comum para a implementação do direito fundamental à saúde.
Nesse é paradigmático o julgamento do RE n. 855.178 em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Posteriormente, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão acima citado, o STF ressaltou que, em que pese a solidariedade existente entre os entes federativos, o órgão jurisdicional deve direcionar o cumprimento em conformidade com as normas de distribuição de atribuições do SUS, bem como indicar qual ente deve arcar com o ônus financeiro da prestação: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Embora os embargos de declaração não tenham sido providos, o STF decidiu melhor esclarecer a tese de repercussão geral, de modo a aprimorar e facilitar a compreensão do precedente.
Pois bem.
Considero que, no presente momento procedimental, não é possível conceder a tutela provisória requerida, uma vez que a autora deixou de apresentar informações suficientes para subsidiar a cumprimento de eventual decisão concessiva.
No caso: a) não há referência na inicial à forma de aplicação do medicamento e aos cuidados necessários para o seu armazenamento (ex.: se a aplicação deve se dar por via oral ou intravenosa e se o fármaco deve ser armazenado em condições especiais); b) não se especificou a unidade da saúde que ficaria responsável pelo armazenamento e dispensação, tampouco à qual pessoa jurídica estaria vinculada - como lhe caberia o cumprimento de ordem judicial, é recomendável que integre a relação jurídica processual, na condição de terceira interessada.
Demais disso, é recomendável submeter previamente o caso à análise do Núcleo Nacional de Apoio ao Judiciário (NatJus), a fim de subsidiar a cognição judicial com informações técnicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) ato contínuo, solicite-se nota técnica ao E-NATJUS em relação ao presente caso; c) determino a intimação da parte autora para oportunizar instrução da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 e art. 373, I, do CPC), para que: 1) apresente documentos que comprovem ser paciente da rede pública de saúde, bem como prontuários que indiquem o Hospital que faz o tratamento e eventualmente esteja internado; 2) esclareça como é feita a administração do medicamento; 3) em caso de administração hospitalar, indique hospital em que será realizada a referida administração; 4) apresente três orçamentos distintos do valor do medicamento, nos termos do Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo; 5) cópia de documento que comprove a condição de hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade da Justiça, notadamente, declaração de IRPF; d) após a emenda à inicial e juntada da nota técnica, conclusos para nova análise da tutela; e) se indicado como unidade para tratamento e administração da medicação hospital público federal sob administração da Ebserh, cadastre-se a referida empresa pública no PJE na qualidade de terceiro interessado, de modo a viabilizar o cumprimento de eventual decisão judicial; f) caso não reiterado o pedido de tutela, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito, ficando desde já intimada a apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, ainda, apresentar, por ocasião da contestação: 1) informação acerca da existência da possibilidade fornecimento do medicamento Mepolizumabe - Nucala na rede pública federal ou existência de medicamento similar a ser ofertado pelo SUS; 2) possibilidade de acordo na presente demanda; 3) relação da fila existente de pessoas pendentes de atendimento na rede pública de saúde para fornecimento de medicamentos/realização de exames e o impacto da referida decisão no atendimento aos pacientes constantes nesta relação; g) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência e acompanhamento da presente demanda (CPC, art. 178, I); i) intime(m)-se partes para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias; j) após, caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; k) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
02/06/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/05/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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