TRF1 - 1001240-23.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001240-23.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CELSO NUNES AMORIM Advogado do(a) REU: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO - PI264 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ex-gestor do Município de Queimada Nova/PI, CELSO NUNES AMORIM (gestão 2013- 2016), sob fundamento de execução irregular de recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em virtude de ausência de procedimento licitatório, causando dano ao erário no valor de R$ 1.170.733.40 (um milhão, cento e setenta mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
Narra o MPF que o requerido causou dano ao erário na medida que foi feita contratação de bens com recursos do FUNDEB com ilegalidade no procedimento licitatório.
Conforme relato constante da inicial, foram constatadas irregularidades na aplicação de verbas federais integradas ao FUNDEB, no período em que CELSO NUNES AMORIM era o gestor máximo do município, bem como, atuava como gestor do FUNDEB como Secretário Municipal de Educação.
Finaliza, alegando que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa nos moldes previstos no art. 10, VIII e, subsidiariamente, no art. 11 I, da Lei nº 8.429/92.
Decisão de ID 516375355 indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade de bens. (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
06/06/2022 18:26
Juntada de manifestação
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06/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 22:19
Juntada de manifestação
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26/04/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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21/03/2022 13:21
Juntada de parecer
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04/03/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:44
Decorrido prazo de CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
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12/12/2021 22:48
Juntada de parecer
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24/11/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 05:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
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23/11/2021 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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12/10/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:50
Juntada de contestação
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03/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:06
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2021 02:16
Decorrido prazo de CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO em 09/08/2021 23:59.
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11/07/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 20:40
Outras Decisões
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23/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 06:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 15:32
Juntada de parecer
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18/05/2021 11:33
Juntada de manifestação
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17/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:46
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:17
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 11:26
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/05/2021 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2021 07:00
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 07:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2021 18:51
Juntada de manifestação
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03/05/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/04/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 20:49
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 20:49
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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