TRF1 - 1000089-47.2019.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 07:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de SILVERIO TRINDADE MAIA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de SILVERIO IDELFONSO MAIA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Decorrido prazo de SM CASCALHO LTDA - ME em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000089-47.2019.4.01.3501 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA - GO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO em face do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, relativamente a Ação Cautelar de Busca e Apreensão nº 1000089-47.2019.4.01.3501, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Sm Cascalho Ltda – Me, Silverio Trindade Maia e Silverio Idelfonso Maia. 2.
O local de domicílio fixa a competência de forma relativa, hipótese em que a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício.
O entendimento, portanto, é pela aplicação ao caso das disposições da Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, ora suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, ora suscitado.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 10:52
Documento entregue
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03/06/2022 10:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/06/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:45
Declarado competetente o o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia-GO, ora suscitado.
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25/05/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 07:17
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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14/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 21:08
Outras Decisões
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16/06/2021 18:45
Conclusos para decisão
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16/06/2021 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/06/2021 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 09:04
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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12/05/2021 08:04
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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