TRF1 - 1045881-56.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1045881-56.2021.4.01.3500 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MICHELE BARBOSA ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documento juntados pelo exequente nos IDs 1933140173 e 1933140186, de 27/11/2023.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
15/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/07/2022 23:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:06
Decorrido prazo de MICHELE BARBOSA ANDRADE em 01/07/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045881-56.2021.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: MICHELE BARBOSA ANDRADE SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MICHELE BARBOSA ANDRADE, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura digital no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
31/05/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MICHELE BARBOSA ANDRADE em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:34
Juntada de termo
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03/11/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:53
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/10/2021 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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