TRF1 - 1002280-85.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/10/2022 11:06
Juntada de Informação
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06/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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18/09/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:27
Juntada de apelação
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02/06/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 08:05
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2022.
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02/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002280-85.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: DELVANEI BORGES CARVALHO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Ao alterar as regras da cobrança judicial de débitos inscritos em dívida ativa dos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, assim estabelece: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Por seu turno, o inciso I do art. 6º, do mesmo diploma legal estabelece: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); No presente caso, verifica-se que o débito em execução, correspondente a R$ 1.986,34, é inferior ao mínimo legalmente estipulado, de modo que resta evidente a inexigibilidade do título executivo, e, portanto, inviável a cobrança pela via executiva judicial.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação legal à execução de dívida inferior ao limite estabelecido, o que revela a inadequação da via eleita, sendo resguardado ao conselho exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, consoante disposto no §1º, do art. da Lei 12.514/2011, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. º da Lei 12.514/2011.
Sem honorários.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
31/05/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2022 17:01
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/04/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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