TRF1 - 1002010-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2023 08:36
Juntada de Informação
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03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:08
Juntada de recurso inominado
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15/02/2023 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002010-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILLA RUTIELLE CONCEICAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISAMA BORGES RODRIGUES - GO44967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.851.966-9 — DER: 19/10/2021 — id. 1002988313).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1240284790) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “luxação de quadril esquerdo, lesão meniscal joelho direito.
CID: S73, M23” (quesito “1”).
O início da doença/lesão data de 10/03/2021 (quesito “2”).
Segundo o expert, a patologia NÃO torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que não há limitações para o trabalho.
Justificativa: “luxação de quadril esquerdo resolvida, sem evolução para osteonecrose, mobilidade e força preservada.
Joelho direito sem sinovite, derrame articular ou bloqueio.
Sem configuração de incapacidade”.
Não há incapacidade no momento (quesitos “5”).
A data estimada do início da incapacidade é de 10/03/2021 No quesito “8”, o perito aponta que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “Início da doença e incapacidade coincidentes: 10/03/2021.
Incapacidade total temporária: 10/03/2021 a 10/06/2021.
Não há constatação de incapacidade no momento”.
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de acidente (quesitos “11”).
Nesse mesmo quesito, o perito afirma que houve consolidação da lesão decorrente do acidente e que não houve redução da capacidade para o trabalho.
Por fim, o perito conclui, no quesito “17”: “pericianda com diagnóstico de luxação de quadril esquerdo, lesão meniscal joelho direito.
Início da doença e incapacidade coincidentes: 10/03/2021.
Incapacidade total temporária: 10/03/2021 a 10/06/2021.
Não há constatação de incapacidade no momento”.
Tendo em vista que a DCB da parte autora (DCB: 10/06/2021) ocorrera em data anterior à entrada do requerimento administrativo (DER: 19/10/2021), tem-se que assistiu razão o INSS em ter indeferido o pleito, tendo em vista que, de fato, a parte autora não estava mais incapaz.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:19
Perícia agendada
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25/08/2022 11:12
Juntada de manifestação
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28/07/2022 11:12
Juntada de laudo pericial
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02/06/2022 14:34
Juntada de manifestação
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002010-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA RUTIELLE CONCEICAO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/07/2022, às 11:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
31/05/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/04/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/03/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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