TRF1 - 1002210-40.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RONALDO LEITE PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/03/2024 11:39
Expedição de Documento RPV.
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05/03/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RONALDO LEITE PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002210-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LEITE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1916670078).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 1354222270).
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:45
Juntada de resposta
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16/11/2023 21:12
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002210-40.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LEITE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALDO LEITE PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002210-40.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LEITE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
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11/05/2023 15:07
Juntada de manifestação
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03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RONALDO LEITE PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:08
Publicado Sentença Tipo B em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002210-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO LEITE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GUIMARAES NUNES - GO30610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 636.548.207-1— DCB: 03/03/2022— id. 1017379793).
Por meio da petição (id: 1375378260), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 03/03/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2022), com DCB em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas, apuradas mediante cálculo a ser elaborado, limitado a 60 salários mínimos, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, por meio de RPV (requisição de Pequeno Valor), abatidas às parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1406554247).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 636.548.207-1, a conta do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 03/03/2022, com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2022), com data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação (DDB).
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2023 17:18
Homologada a Transação
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03/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/10/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:27
Perícia agendada
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17/07/2022 11:54
Juntada de laudo pericial
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10/06/2022 02:28
Decorrido prazo de RONALDO LEITE PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002210-40.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LEITE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/07/2022, às 11:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
31/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2022 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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