TRF1 - 1004296-31.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 06:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 05:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 03:54
Decorrido prazo de L. R. S. DE SOUSA - ME em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCICLEIA ROCHA DOS SANTOS DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 02:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 02:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
25/08/2022 15:07
Juntada de cálculos judiciais
-
25/08/2022 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/08/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 11:08
Cancelada a conclusão
-
02/08/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/07/2022 05:32
Decorrido prazo de L. R. S. DE SOUSA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:53
Decorrido prazo de LUCICLEIA ROCHA DOS SANTOS DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:52
Publicado Sentença Tipo B em 13/06/2022.
-
14/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1004296-31.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: L.
R.
S.
DE SOUSA - ME, LUCICLEIA ROCHA DOS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 Trata-se de ação ordinária proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RÉU: L.
R.
S.
DE SOUSA - ME, LUCICLEIA ROCHA DOS SANTOS DE SOUSA, visando a receber o crédito no valor de R $147,887.65, referente ao contrato n. 313102691000007154.
Narra a autora que tal contrato "refere-se a renegociação de débitos oriundos dos contratos nº 00.3102.003.0000054-25 e 31.3102.730.0000574-50 (DOC 4 e 5).
Tal renegociação foi efetuada no dia 21/12/2017 no valor de R$ 98.023,21.
O prazo para pagamento era de 60 meses, porém no dia 22/04/2017 deu-se início o inadimplemento do débito"; Alega que a dívida, atualizada, perfaz a importância de R$ $147,887.65, conforme planilha inclusa na exordial.
Para comprovar as suas alegações, a autora anexou cópia do contrato de renegociação; cédula de crédito bancário relativo ao n. 00.3102.003.0000054-25, minuta do contrato de relacionamento e extrato.
Procedeu-se a citação das rés (id 77180564 e 346248854), a empresa na pessoa de GABIDANI CLEIA, que seria sua representante legal, condição esta que ainda não foi demonstrada nos autos.
Determinou-se a demonstração da correção da citação.
A CEF pugnou pela repetição da citação - id 564484856 .
Após os autos terem sido encaminhados para o CEJUC, onde não foi possível a conciliação, voltaram os autos.
Procedeu-se a citação da ré (id 757920970 e 757961956).
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
Na sequência, instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte ré, citada para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 147,887.65 (cento e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em 20/05/2019, referente ao contrato n. 313102691000007154, a ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, condenatórias em geral, item honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 11:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:04
Decorrido prazo de L. R. S. DE SOUSA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:04
Decorrido prazo de LUCICLEIA ROCHA DOS SANTOS DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:16
Juntada de diligência
-
01/10/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:10
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 20:07
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/07/2021 20:06
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 00:37
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/06/2021 22:32
Recebidos os autos
-
17/06/2021 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
17/06/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:46
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:59
Juntada de manifestação
-
02/05/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 07:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 22:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 15:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:22
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2021 00:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 00:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2021 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 07:05
Decorrido prazo de L. R. S. DE SOUSA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2020 09:28
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 09:28
Juntada de diligência
-
18/09/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/07/2020 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/11/2019 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2019 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 01:17
Decorrido prazo de LUCICLEIA ROCHA DOS SANTOS DE SOUSA em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 13:52
Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2019 13:52
Juntada de diligência
-
13/08/2019 13:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/08/2019 13:04
Juntada de diligência
-
04/07/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/07/2019 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/06/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/06/2019 18:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/06/2019 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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