TRF1 - 0000204-55.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de JOAO CESAR MARTINS CARDOSO em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES RIBEIRO em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000204-55.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO MENDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - PA018473 e JOAO CESAR MARTINS CARDOSO - PA20569 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A fim de corrigir erro material no dispositivo da sentença id.1117061764, onde lê-se: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO MENDES RIBEIRO, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Leia-se : Ante o exposto , DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO MENDES RIBEIRO, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/06/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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14/06/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo E em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000204-55.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO MENDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA - PA018473 e JOAO CESAR MARTINS CARDOSO - PA20569 SENTENÇA - TIPO "E"
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de FRANCISCO MENDES RIBEIRO, pela prática da conduta delitiva descrita no art. 34 da Lei nº 9.605/98 (id. 15323267 - Pág. 2-4).
O MPF, no id. 153232367 - Pág. 5, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao acusado "pelo prazo de 2 (dois) anos, acompanhada da prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em beneficio de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada pelo Juízo, além do comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu endereço atualizado".
A denúncia foi recebida em 07/06/2018 (id. 153232369 - Pág. 1 - Decisão).
O réu FRANCISCO MENDES RIBEIRO, devidamente citado em 08/08/2018 (id. 153232369 - Pág. 20 - Certidão/Diligência), apresentou resposta escrita à acusação em 17/08/2018 (id. 153232369 - Pág. 23) por meio de advogado constituído (id. 153232369 - Pág. 24 - Procuração).
Na audiência admonitória realizada em 31/01/2020 (id. 285826846 - Pág. 2) o réu aceitou a proposta de suspensão do processo que lhe foi oferecida.
Por meio do despacho de id. 285834350, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) anos e foi expedida carta precatória id. 285826846 para acompanhamento do cumprimento das condicionantes.
Sobreveio a juntada do email id. 1010169269 por meio do qual o juízo deprecado noticiou que o acusado efetuou o pagamento no valor de R$ 1.000,00 e. somente compareceu ao fórum para justificar suas atividades no dia 06/02/2020.
Intimado, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu FRANCISCO MENDES RIBEIRO, ante a antiguidade dos fatos,os fins da pena, o cumprimento parcial das condições fixadas com integral pagamento da prestação pecuniária, ausência de reiteração delitiva ,bem como a expiração do período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo (id. 1104506247 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Compulsando os autos, verifico que o acusado compareceu apenas uma vez em juízo, no dia 06/02/2020, bem como efetuou o pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00, conforme informado pelo juízo deprecado (id. 1010169269).
No tocante ao comparecimento pessoal, destaco que no período em que o réu deveria cumprir tal obrigação teve início a crise sanitária decorrente da disseminação do vírus SARS-COV-2 (COVID-19), o que justificou, inclusive, a edição de diversos atos pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2020, dentre eles a recomendação de suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou em cumprimento de suspensão condicional do processo, como medida contra a infecção e a propagação do vírus.
Conforme bem delineado pelo MPF no id. 1104506247, “o acusado é réu primário, bons antecedentes, e não houve notícia de reiteração delitiva posterior.
Além disso, considerou que a revogação da suspensão condicional do processo, seria manifestamente desproporcional, bem como, a prorrogação infinita do período de prova não contribui para eficiência da prestação jurisdicional estatal”.
Destarte, tendo em vista a inexigibilidade do comparecimento mensal da parte no período pandêmico , bem como a não revogação da suspensão do processo no período de prova (art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95), a declaração de extinção da punibilidade nos termos formulados pelo Parquet (id. 1104506246) mostra-se imperiosa.
III - DISPOSITIVO Acolho a manifestação do Ministério Público Federal (id. 1104506247).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO MENDES RIBEIRO, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Considerando que foi informado no email. id. 1010169269 o cumprimento da prestação pecuniária, encaminhe-se ao juízo deprecante a guia de depósito/transferência dos valores para a conta única vinculada a este Juízo Federal, a fim de que posteriormente sejam destinados.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal da ré (Enunciado 105/FONAJE).
Tendo em vista a extinção de punibilidade de Francisco Mendes Ribeiro, solicite-se a devolução da carta precatória ao juízo deprecado.
Intime-se o MPF e a defesa constituída.
Ciência à DPF para fins de registro.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica na data da publicação Cumpridas as determinações e não havendo mais pendências, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/06/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 11:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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26/05/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 19:56
Juntada de parecer
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24/05/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2020 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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30/10/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 14:16
Suspensão Condicional do Processo
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07/08/2020 14:14
Juntada de Certidão.
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07/08/2020 14:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/08/2020 14:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/08/2020 14:04
Juntada de informação
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07/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
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06/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:27
Juntada de Parecer
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04/08/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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23/07/2020 17:21
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2020 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2020 15:08
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2020 12:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 12:03
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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07/11/2019 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Autos aguardando prazo para cumprimento de Carta Precatória
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16/08/2019 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 250
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08/08/2019 11:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/07/2019 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) CUMPRE REALIZAR AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ANTE O DOMICILIO DO RÉU EM LOCALIDADE AFASTADA DAS SEDES DE SUBSEÇÕES E SEÇÕES JUDICIÁRIAS, PROVIDE
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14/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
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14/11/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO - FRANCISCO MENDES RIBEIRO.
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14/11/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/11/2018 16:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 173/2018
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14/11/2018 16:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 173/2018 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
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18/09/2018 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2018 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição do Ministério Público Federal (protocolo nº 0004337).
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18/09/2018 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2018 13:31
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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22/08/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/08/2018 10:37
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/08/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
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27/07/2018 08:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 173
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26/06/2018 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2018 11:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/06/2018 11:04
DENUNCIA RECEBIDA
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25/06/2018 11:03
DENUNCIA AUTUADA
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25/06/2018 10:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 0022/2017 BAIXADO SOB O Nº 44.***.***/0131-02 EM 25/06/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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