TRF1 - 1004351-55.2020.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ANA KEYLLA SILVA VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA VIEIRA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:54
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1004351-55.2020.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA KEYLLA SILVA VIEIRA, ANA RAQUEL SILVA VIEIRA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR, COMISSÃO DE VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL SENTENÇA (Tipo “A” - Resolução CJF nº 535/2006) Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado por ANA KEYLLA SILVA VIERA, assistida por sua genitora Ana Raquel Silva Vieira, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA – UFDPar e da COMISSÃO DE VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO ETNICO-RACIAL, tendo como objetivo alcançar decisão judicial, inclusive em sede de liminar, que determine a sua matrícula no curso de Licenciatura em Matemática da Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar, semestre letivo 2020.2, nas vagas destinadas à cotas.
Aduz, em síntese, que foi aprovada no processo seletivo SiSU UFDPar – 2020.2 (Edital nº 08/2020-UFDPar, de 03 de julho de 2020), em 2ª chamada, para o curso de Licenciatura em Matemática, via regime de cotas para as vagas destinadas à ações afirmativas do tipo AA-4 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integral e exclusivamente o ensino médio em escolas públicas).
Contudo, alega que ao passar por um procedimento de heteroidentificação junto a UFDPar, a Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-Racial da IES apresentou parecer pelo indeferimento da autodeclaração de parda da impetrante, sob a alegação de que “o candidato não apresenta aspectos fenotípicos visíveis (conjunto de características físicas do indivíduo, tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais) de uma pessoa parda, conforme previsto em edital”, tendo a sua inscrição no referido curso indeferida.
Alega, ainda, que recorreu da decisão administrativa, tendo sido o resultado do recurso também pelo indeferimento.
Sustenta que o ato impugnado violou seu direito líquido certo, uma vez que: a) a avaliação da comissão de heteroidentificação é passível de erros, uma vez que o processo se deu por meio virtual; b) não tem como aferir se houve observância a uma previsão do edital nº 08/2020 em que consta que cada uma das bancas de heteroidentificação deve ser composta por três membros com composição étnico/racial variada; c) o parecer do indeferimento foi genérico e padronizado.
Em decisão exarada por este Juízo (ID 316234867), foi indeferida a liminar pleiteada, determinando-se a notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Notificada, a autoridade dita coatora apresentou informações (ID 375022914), aduzindo que a matrícula da impetrante foi indeferida sob a justificativa de que a candidata não apresentava aspectos fenotípicos visíveis (cor da pele, textura do cabelo e aspectos faciais) de uma pessoa parda, conforme previsto em edital; que em razão do recurso, o pedido foi submetido a uma outra banca, com outros membros, e que a maioria manteve o indeferimento; que a avaliação feita pela comissão de heteroidentificação ocorreu de forma virtual em razão da situação excepcional da pandemia do coronavírus, nos moldes do Edital nº 08/2020/UFDPar, de 3/07/2020, pelo que requer a denegação da segurança.
Em parecer (ID 379319420), o MPF manifestou-se pela não intervenção na demanda.
A Universidade Federal do Piauí manifestou interesse em ingressar na lide, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 390155386).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº 12.711/2012 dispõe sobre a reserva de vagas para estudantes cotistas nas instituições federais de ensino superior: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e meio) per capita. (...) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e por pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)(...) Por seu turno, o Edital nº 08/2020-UFDPar, de 03 de julho de 2020, prevê o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos ou pardos) e indígenas, por meio da avaliação das características fenotípicas dos candidatos, excluído o critério da ancestralidade, nos seguintes termos: 3.1 Obrigatoriamente, os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) (pretos ou pardos) ou indígenas passarão por um procedimento de heteroidentificação que consiste em uma análise a ser realizada pela Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-racial. (...) 3.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada; 3.3 A autodeclaração do(a) candidato(a) goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; (...) 3.5 A Comissão de Validação de Autodeclaração Étnico-racial, nomeada pelo Reitor, será constituída por três (3) membros, atendendo a critério de diversidade e garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero e cor. (...) 3.10 Durante o procedimento de heteroidentificação dos candidatos às vagas reservadas para pretos e pardos, a Comissão considerará: a) a autodeclaração assinada pelo(a) candidato(a); e b) única e exclusivamente o critério fenotípico (cor de pele, textura do cabelo, formato do nariz, formato da boca e grossura dos lábios) para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a), conforme item 2.12.1, a uma vaga reservada para negros(as) (pretos ou pardos), sendo excluído o critério da ancestralidade. c) Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagens. 3.14 No procedimento de heteroidentificação, o(a) candidato(a) será considerado indeferido pelo Sisu 2020.2 por manifestação da maioria dos membros da Comissão. 3.15 O(A) candidato(a) poderá ter sua autodeclaração INDEFERIDA pelos seguintes motivos: a) Não atendimento aos critérios fenotípicos (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz, formato da boca e grossura dos lábios) para homologação da autodeclaração de pretos ou pardos; (...) O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, dentre elas o sistema de cotas para admissão no ensino superior federal, reconhecendo também como legítimos os critérios de auto e heteroidentificação.
De outra banda, é também pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a forma de implementação de ações afirmativas, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, fazem parte da autonomia universitária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Nesse contexto, a conclusão da comissão de heteroidentificação (cuja formação é plural e colegiada) de que o candidato não contempla os requisitos para ingresso na universidade em vaga reservada a cota étnica/racial é soberana e pautada no fenótipo do candidato e não na sua ascendência.
No caso em concreto, a Impetrante não apresenta nenhum documento de natureza técnica que possa contrapor a decisão da Comissão de Heteroidentificação, a qual desfruta da presunção de legitimidade e legalidade.
A Autoridade impetrada, por sua vez, anexa aos autos detalhamento do parecer de indeferimento do recurso, bem como vídeos e fotos da candidata que serviram de base para análise dos critérios fenotípicos pela comissão avaliadora.
Ademais, não pode o Judiciário substituir a conclusão da Administração, adentrando no exame do mérito daquela decisão, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência, devendo limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo da impetrante, as quais têm sua exigibilidade suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça outrora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive a Universidade Federal do Piauí.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular -
13/06/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 06:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 18:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 18:36
Denegada a Segurança a ANA KEYLLA SILVA VIEIRA - CPF: *28.***.*28-80 (IMPETRANTE)
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11/06/2021 15:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/12/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 16:17
Juntada de Parecer
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11/11/2020 18:11
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2020 09:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:56
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA VIEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 15:09
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 15:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR em 27/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:45
Mandado devolvido cumprido
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09/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
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09/10/2020 13:39
Mandado devolvido cumprido
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09/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/10/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2020 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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27/08/2020 17:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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