TRF1 - 0003586-84.2018.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 07:29
Publicado Sentença Tipo E em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003586-84.2018.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA S E N T E N Ç A - TIPO “E” Trata-se de Ação Penal mediante denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra FRANCISCO ROGÉRIO DE SOUSA PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 345 do Código Penal Brasileiro, com proposta de transação penal.
Os fatos remontam ao dia 26/08/2013.
Diante do preenchimento dos requisitos foi realizada a audiência em 05.03.2015, por meio de deprecata ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual, ficou acertado que o acusado pagaria o valor de R$1.000,00 (mil reais) em 5 (cinco) parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser convertida à entidade INSTITUTO ECOS DO CERRADO BRASIL (fls. 53-54/id. 301851390). Às fls. 59, 61 e 63/id. 301851390 juntou-se os comprovantes das três primeiras parcelas relativas ao adimplemento dos termos da proposta aceita.
Intimado para comprovar o pagamento da última parcela, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual a carta precatória foi devolvida.
Expedida nova carta precatória para intimação do réu para satisfazer os termos da proposta ou para informar eventual impossibilidade de fazê-lo, o réu, novamente quedou-se inerte.
Desta feita este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, determinando, inclusive a reclassificação do feito para o processo sumário em 20.04.2018 (fls. 89-92/id. 301851390).
Citado o réu deixou o prazo para apresentação da resposta à acusação transcorrer em branco (fls. 104-106/id. 301851390).
Foram nomeados dois defensores dativos para atuar na defesa do réu.
O primeiro não foi localizado neste município e o segundo renunciou à nomeação por motivos de foro íntimo (ids. 340890852 e 423433868) Nomeada uma terceira defensora dativa para o réu, antes da intimação da causídica, a Secretaria fez vista dos autos ao MPF para manifestar-se quanto à possível ocorrência de prescrição.
Parecer do MPF juntado sob o id. 774164460 pugnando pela extinção da punibilidade do réu. É o relatório essencial.
Decido.
Assiste razão ao MPF, pois o delito em apuração possui pena de quinze dias a um mês de detenção, o que aplicado ao art. 109 do CPB, prescreve em três anos.
Tendo decorrido período superior a três anos desde o recebimento da denúncia e esta data, a declaração da extinção da punibilidade do réu é medida que se impõe.
Diante do exposto, reconheço a extinção da punibilidade do réu FRANCIOSCO ROGÉRIO DE SOUSA PEREIRA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com espeque nas disposições combinadas dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Após, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara MRM -
20/04/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
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04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:00
Juntada de parecer
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14/10/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 12:17
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
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05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR SOUSA SILVA em 04/02/2021 23:59.
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25/01/2021 11:23
Juntada de renúncia de mandato
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14/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2020.
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30/10/2020 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:48
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/08/2020 09:19
Juntada de volume
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31/07/2020 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/07/2020 09:30
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/05/2020 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/05/2020 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO, DR. MARIO LUCIO FAVACHO.
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10/03/2020 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/03/2020 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/11/2019 15:17
Conclusos para despacho
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18/09/2019 11:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - transcorreu o prazo sem que o acusado Francisco Rogério de Sousa Pereira constituísse advogado/defensor para apresentar resposta à acusação conforme determinado na decisão de fls. 63/64, embora regularmente citado
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18/09/2019 11:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PARA FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA, CUMPRIDO POSITIVAMENTE.
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09/07/2019 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAM SJ_DF.
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09/07/2019 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO REU FRANCISCO ROGERIO DE SOUSA PEREIRA, ENCAMINHADO VIA SEI.
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06/02/2019 12:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA CITACAO DO ACUSADO
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05/02/2019 17:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADAS AOS AUTOS
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04/12/2018 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EXPEDIR CERTIDOES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/10/2018 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2018 15:12
INICIAL AUTUADA
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27/09/2018 14:51
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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