TRF1 - 1013042-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013042-05.2022.4.01.3900 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL - PA7613 AUTORIDADE: JUIZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Diante disso, entendo plausível o pedido de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Em face dessas premissas, DEFIRO o pedido, revogo a prisão preventiva decretada e concedo ao requerente ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, nos termos do art. 321 c/c 282, todos do CPP, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais e o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão a seguir elencadas: proibição de alterar o endereço sem comunicar ao Juízo; proibição de se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar ao Juízo do lugar onde será encontrado; e comparecimento aos atos processuais, sempre que intimado.
Fica o acusado ciente de que o descumprimento das obrigações acima impostas, poderá implicar em outras medidas cautelares, inclusive, a de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Recolha-se, com urgência, o mandado de prisão expedido no BNMP, conforme registro no ID 716002468 dos autos nº 0023639-55.2019.4.01.3900.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0023639-55.2019.4.01.3900 e da Ação penal nº 1003803-45.2020.4.01.3900.
Vista ao MPF, pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se." -
07/06/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 17:53
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARCOS DA COSTA MOREIRA - CPF: *09.***.*36-20 (REQUERENTE).
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24/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/05/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:15
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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10/04/2022 11:38
Juntada de manifestação
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08/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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08/04/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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