TRF1 - 0030316-45.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0030316-45.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030316-45.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO - GO33107-A, CESAR JOSE CLARO - GO25694 e MARIELY ALVES RIBEIRO - GO52892 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA - CPF: *29.***.*67-80 (APELANTE), TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNCAO - CPF: *43.***.*64-78 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , RENATO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *30.***.*21-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030316-45.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030316-45.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTTAVO ARAUJO FERNANDES MACIEL - GO30144-A, JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO - GO33107-A e CESAR JOSE CLARO - GO25694 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0030316-45.2016.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — John Lenon Alves Ferreira Costa, Renato Rodrigues da Costa e Tallis Martins Lopes de Assunção apelam da sentença que os condenou, pela prática dos crimes tipificados no art. 55, caput, da Lei 9.605/98, e art. 2º da Lei 8.176/91, os dois primeiros, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa; e, o terceiro, a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
De acordo com a denúncia, “Os denunciados TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO e JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em conluio de ações, extraíram recursos minerários pertencentes à União (areia), em curso d'água do leito do Rio do Bois, localizado na Chácara Bouganville (sic) no Município de Varjão/GO, sem que possuíssem a devida licença do órgão ambiental e a necessária autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Tal fato foi flagrado pelo Batalhão Ambiental da Polícia Militar no dia 10 de fevereiro de 2015.
Por sua vez, RENATO RODRIGUES DA COSTA, agindo de, forma livre, consciente e voluntária, autorizou TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO, também agindo de forma livre, consciente e voluntária, a extrair ilicitamente recursos minerários em sua propriedade, o imóvel rural denominado Fazenda Marly, Município de Cezarina/GO, sem que nenhum dos dois tivesse a necessária licença ambiental e a devida autorização do DNPM, fato flagrado pelo Batalhão Ambiental da Polícia Militar no dia 10 de fevereiro de 2015.
A extração ilegal de minérios também resultou na degradação de área de preservação permanente e na dificuldade de regeneração natural da área”.
Nas razões recursais, o acusado John Lenon Alves Ferreira Costa alega hipótese de erro de proibição evitável, nos termos do art. 21 do CP, já que não era responsável pelas devidas licenças ambientais; e, quanto a dosimetria, alega que, apesar de não ter trabalhado na Fazenda Marly, recebeu injustamente praticamente a mesma pena dos demais acusados.
Renato Rodrigues da Costa alega erro de proibição invencível e, subsidiariamente, alega erro de proibição vencível, com aplicação da causa de diminuição do art. 21 do CP no percentual de 1/3 (um terço).
Caso mantida a condenação, requer a fixação da pena-base aquém do mínimo legal.
Tallis Martins Lopes de Assunção, por sua vez, sustenta a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade na fixação das penas – frisando não ter personalidade voltada para o crime e não ter causado expressivo prejuízo ao meio ambiente – com diminuição do tempo de prestação de serviços à comunidade e do valor da pena de multa, com seu parcelamento em prestações mensais, nos termos do art. 50 do CP.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Paulo Vasconcelos Jacobina, opina pelo desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0030316-45.2016.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Extrair recursos minerais (no caso, areia) sem licença ambiental e autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM), na forma como narrado na denúncia, de fato, constitui o delito do art. 2º, da Lei 8.176/91 e, também, o do art. 55, da Lei 9.605/98.
A jurisprudência desta Corte, na linha da jurisprudência do STJ, tem entendido não se aplicar ao caso o princípio da especialidade, em razão de um suposto concurso aparente de normas, pois os tipos penais imputados protegem bens jurídicos distintos e guardam autonomia.
Sirvam de ilustração dessa compreensão os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: [...] 1.
O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais. [...] (HC 35.559/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 384). [..] 4.
A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998 quanto o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas.
Isso porque os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente.
Portanto, trata-se de concurso formal de crimes.” [...] (ACR 0003302-86.2012.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/02/2019). [...] 1.
Os tipos penais do art. 2º da Lei 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos, configurando concurso formal de crimes.
Precedentes do STF e do STJ. [...] (ACR 0001597-87.2016.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 25/10/2019).
Dito isto, a prova colhida, conforme detalhadamente fundamentado na sentença, é contundente para demonstrar a certeza da materialidade, autoria e elemento subjetivo dos delitos imputados, sendo insuficientes as razões apresentadas nos recursos da defesa dos acusados John Lenon Alves Ferreira Costa e Renato Rodrigues da Costa – alegação de erro de proibição – para afastar o decreto condenatório, tendo, inclusive, o magistrado de piso se manifestado acerca dessa tese porque aventada pelo acusado Tallis Martins Lopes de Assunção em alegações finais.
Sobre o assunto, por oportuno, colaciono excerto do que bem entendeu o Procurador Geral da República no parecer juntado aos autos: A defesa argumenta que deve ocorrer a absolvição do apelante JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA, porque incorreu em erro de proibição, pois não era responsável pelas “devidas licenças”, sendo apenas contratado” pelo proprietário da Chácara Bouganville para a extração mineral, o que demonstra “a clara a ausência de potencial consciência da ilicitude.
O réu tenta se valer da tese de que desconhecia a ilegalidade do crime cometido e que não agiu com dolo.
Porém, conforme declarou em seu interrogatório policial (fis. 83/84) "foi convidado por TALLIS para executar atividade extrativista, porque possuía uma draga que estava parada em sua casa.” Ora, possuir uma draga não é uma situação corriqueira, e implica um investimento razoável e um envolvimento no negócio.
Alegar, portanto, qualquer tipo de ignorância relativamente às cautelas para a operação de tal equipamento não escusa ninguém, porque seria uma ignorância afetada, que não ilide a responsabilidade penal.
Como imaginar, portanto, que o erro alegado era inevitável, com a expertise e os equipamentos que possuíam, com a habitualidade na prática intencional de tantas condutas criminosas? [...] De igual modo, não procede alegação do recorrente RENATO RODRIGUES DA COSTA de desconhecimento acerca da ilicitude do fato, tendo em vista que era o legítimo proprietário da fazenda Marly e que contratou, pessoalmente TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO, para que promovesse a extração de 10 (dez) caminhões de areia do leito do rio dos Bois, mediante o pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). [...] Com efeito, as provas coligidas aos autos comprovaram que o apelante RENATO RODRIGUES DA COSTA autorizou TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO a efetuar a retirada do local, sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral do Estado de Goiás.
Assim, em que pesem os argumentos da defesa, a condenação é justa e deve ser mantida.
Não há dúvidas, portanto, conforme confissão dos acusados, que Tallis Martins Lopes de Assunção era o proprietário da draga e John Lenon Alves Ferreira Costa trabalhou com ele em sociedade na extração da areia, sem autorização do DNPM, na Chácara Boungainville.
E, na Fazenda Marly, Tallis Martins Lopes de Assunção foi contratado por Renato Rodrigues da Costa, tendo trabalhado sozinho para extração dos recursos minerais.
Mantida a necessidade da condenação, quanto à dosimetria da pena, do mesmo modo, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida, para todos os acusados, com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal).
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Na segunda fase, a despeito da presença de uma circunstância agravante – art. 65, III, d, do CP, relativa a confissão – a pena permaneceu no patamar anterior, à vista da Súmula 231 do STJ, que impede a redução aquém do mínimo legal.
Na terceira fase, para John Lenon Alves Ferreira Costa e Renato Rodrigues da Costa, com a incidência da causa de aumento do concurso formal de crimes no percentual de 1/6 (um sexto), e para Tallis Martins Lopes de Assunção, com a incidência do concurso formal de crimes e da continuidade delitiva, com incidência conjunta da fração de ¼ (um quarto), a pena foi definitivamente fixada, respectivamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa; e, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
A pena privativa de liberdade de todos, cujo regime é o aberto, foi substituída por penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária fixada em 3 (três) salários mínimos para John Lenon Alves Ferreira Costa e Renato Rodrigues da Costa, e em 4 (quatro) salários mínimos para Tallis Martins Lopes de Assunção.
No que se refere ao pedido de diminuição do tempo de prestação de serviços à comunidade e do valor da pena de multa, nada a prover, porque, além de proporcional à gravidade do fato, o acusado, Tallis Martins Lopes de Assunção, não comprovou qualquer dificuldade, estando a cargo do juízo das execuções observar suas limitações pessoais quanto da designação das atividades/instituições; e porque a pena de multa foi fixada no mínimo legal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0030316-45.2016.4.01.3500 V O T O - R E V I S O R O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (REVISOR CONVOCADO): Apelação interposta da sentença pela qual o Juízo da 11ª Vara Federal da 11ª Vara de Goiás condenou John Lenon Alves Ferreira Costa, Renato Rodrigues da Costa e Tallis Martins Lopes de Assunção pela prática dos crimes tipificados no art. 55, caput, da Lei 9.605/98, e art. 2º da Lei 8.176/91, os dois primeiros, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa; e, o terceiro, a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Narra a denúncia, em síntese, que os réus extraíram areia pertencente à União desprovidos da necessária autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), resultando em degradação de área de preservação permanente e na dificuldade de regeneração natural da área.
Em seu apelo John Lenon alega erro de proibição evitável, uma vez que já não era responsável pelas licenças ambientais.
Pugna pela revisão da pena.
Renato sustenta erro de proibição invencível e, subsidiariamente, erro de proibição vencível.
Requer a revisão da pena.
Por sua vez, Tallis Martins, aduz a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade na fixação das penas.
Nada tenho a acrescentar ao relatório.
I Entendo que a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.
Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/.05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.
Grifei.) Na espécie, as provas contidas nos autos foram analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator que ressaltou que o conjunto probatório comprova inequivocamente a materialidade, autoria e dolo no cometimento do delito, não havendo que se falar em erro de proibição ou de tipo.
II A fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679; RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) Na mesma direção: STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
Assim, a sanção mantida pelo eminente Relator em seu voto condutor está devidamente justificada nas circunstâncias particulares do presente caso, com observância do disposto nos art. 59 e 68, ambos do CP, ou seja, em patamar “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
III À vista do exposto, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030316-45.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030316-45.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTTAVO ARAUJO FERNANDES MACIEL - GO30144-A, JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO - GO33107-A e CESAR JOSE CLARO - GO25694 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
ART. 2º, DA LEI 8.176/91 E ART. 55, DA LEI 9.605/98.
EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
AREIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS.
CONCURSO FORMAL.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A prova colhida durante a instrução penal, conforme detalhadamente fundamentado na sentença, é contundente para demonstrar a certeza da materialidade, autoria e elemento subjetivo dos delitos imputados, sendo insuficientes as razões apresentadas no recurso da defesa para afastar o decreto condenatório. 2.
Mantida a necessidade da condenação, quanto à dosimetria da pena, do mesmo modo, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida, para todos os acusados, com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal). 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 06 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
09/09/2022 08:04
Conhecido o recurso de JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA - CPF: *29.***.*67-80 (APELANTE), RENATO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *30.***.*21-15 (APELANTE) e TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNCAO - CPF: *43.***.*64-78 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 20:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 20:05
Desentranhado o documento
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06/09/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:51
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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05/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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17/08/2022 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:12
Decorrido prazo de GUSTTAVO ARAUJO FERNANDES MACIEL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CESAR JOSE CLARO em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA, TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNCAO, RENATO RODRIGUES DA COSTA , Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO - GO33107-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTTAVO ARAUJO FERNANDES MACIEL - GO30144-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR JOSE CLARO - GO25694 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0030316-45.2016.4.01.3500 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-09-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 -ou on-line TEAMS Observação: -
05/08/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:08
Incluído em pauta para 05/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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21/07/2022 00:14
Decorrido prazo de JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNCAO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:11
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
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20/06/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 00:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030316-45.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030316-45.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO - GO33107-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTTAVO ARAUJO FERNANDES MACIEL - GO30144-A Advogado do(a) APELANTE: CESAR JOSE CLARO - GO25694 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RENATO RODRIGUES DA COSTA CESAR JOSE CLARO - (OAB: GO25694) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/06/2022 12:44
Juntada de volume
-
10/06/2022 12:41
Juntada de documentos diversos migração
-
25/02/2022 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/10/2020 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/10/2020 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/09/2020 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/09/2020 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/09/2020 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/09/2020 14:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO
-
21/05/2019 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2019 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/05/2019 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/05/2019 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4733702 PARECER (DO MPF)
-
20/05/2019 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/05/2019 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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