TRF1 - 0030316-45.2016.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010214-65.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010214-65.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JOSE CANDIDO DE SOUZA - ESPOLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA OLIMPIA DA COSTA - GO6837, CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A, RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940-A e MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010214-65.2003.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim resumido: CONTRATO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO.
OPOSIÇÃO INTENTADA PELA UNIÃO A AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
DESISTÊNCIA, PELA UNIÃO, SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS SÃO PÚBLICOS, QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO ENFRENTOU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE INDISPONIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL E INDISPONIBILIDADE/DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO (OPOSIÇÃO).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Na sentença, foi homologado pedido de desistência e, em consequência, julgado extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC”.
Isto, contra a manifestação do Ministério Público Federal: “...incumbe à Ré-oposta provar que o imóvel em litígio é particular, apresentando a cadeia dominial do mesmo, e comprovando a existência de um dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 203/67”. 2.
Em síntese, sustentou o Ministério Público Federal que na sentença não poderia ter sido homologada a desistência sem que, primeiro, fossem superadas com adequada motivação e, se necessário, mediante complementação da prova essas questões, tendo em vista a genérica indisponibilidade do patrimônio público.
Esta Turma, no julgamento da apelação, acolheu tal argumentação. 3.
Ora se verifica que uma realidade é a indisponibilidade do patrimônio público imobiliário, salvo autorização legal, e outra, a indisponibilidade ou disponibilidade do direito de ação judicial para protegê-lo.
A União desistiu da oposição (direito de ação), mas não renunciou (o que não poderia fazer) ao direito material de propriedade.
Apesar de a motivação para renunciar à oposição ter sido suposta inexistência do direito material de propriedade, esse motivo não transitará em julgado, de modo que permanece a possibilidade de futura ação reivindicatória. 4.
Nesse particular, tem razão a embargante quando diz: “O v. acórdão não apreendeu que a União, ao desistir da Oposição, não dispôs de absolutamente nada! Primeiro porque, como é cediço, a sentença que homologa a desistência sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material.
Sendo assim, todos os eventuais direitos remanescentes da União restaram resguardados, tendo em vista que não está ela impedida, se quiser, de mover uma Ação Discriminatória ou Anulatória de Registro”. 5.
A desistência da oposição está situada na esfera de discricionariedade da Administração e não há disposição, semelhante à da lei de ação popular, que possibilite ao Ministério Público continuar com ação da qual o autor tenha desistido.
Aliás, de acordo com o art. 129, IX, da Constituição, é vedada ao Ministério Público “a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
O Ministério Público tem competência para ingressar, se for o caso, com alguma providência contra os agentes públicos desistentes, mas não, continuar com a ação em seu lugar. 6.
Provimento aos embargos de declaração para, com efeito modificativo, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Alegações da embargante, Associação dos Proprietários de Fração Ideal no Condomínio Solar de Athenas (PROATHENAS): a) “trata-se de ação de oposição, ajuizada pela União Federal, representada pela Advocacia Geral da União, em ação de usucapião, movida pela Fornecedora de Areia Bela Vista LTDA, em face do Espólio de José Cândido de Souza”; b) “frisa-se que o MPF em seu recurso de Apelação defendeu que além de atuar como custos legis na ação civil, “possui a faculdade de nesta intervir, com o intuito de coibir a perpetração de medidas contrárias a ordem jurídica [...]’”; c) “o que se via no início como uma atuação do Ministério Público como Fiscal da Ordem Jurídica, essa passou a ser uma atuação do Ministério Público como defensor em nome próprio dos interesses públicos e sociais”; d) “infere-se que com a interpretação sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 75/1993, a súmula 99 do STJ e o próprio artigo 996 do CPC, permite ao Ministério Público Federal, promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, em defesa do patrimônio nacional e de direitos individuais homogêneos disponíveis de relevante interesse social”; e) “é essencial que Vossas Excelências se manifestem acerca do conteúdo das provas elencadas aos autos para que sejam objeto de recurso especial e recurso extraordinário, pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de cada alegação da embargante, dentre eles de ofensa direta ao artigo 189, §1º, inciso IV do CPC”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010214-65.2003.4.01.3400 VOTO Artigo 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não está presente hipótese que justifique embargos de declaração.
Consta do acórdão que “a União desistiu da oposição (direito de ação), mas não renunciou (o que não poderia fazer) ao direito material de propriedade.
Apesar de a motivação para renunciar à oposição ter sido suposta inexistência do direito material de propriedade, esse motivo não transitará em julgado, de modo que permanece a possibilidade de futura ação reivindicatória”.
Destacou-se que “a desistência da oposição está situada na esfera de discricionariedade da Administração e não há, no caso, disposição legal, semelhante à da lei de ação popular, que possibilite ao Ministério Público continuar com ação da qual o autor tenha desistido.
Aliás, de acordo com o art. 129, IX, da Constituição, é vedada ao Ministério Público ‘a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’.
O Ministério Público tem competência para ingressar, se for o caso, com alguma providência contra os agentes públicos desistentes, mas não, continuar com a ação em seu lugar”. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser esclarecida.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Nego provimento aos embargos de declaração.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0010214-65.2003.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOSE CANDIDO DE SOUZA - ESPOLIO, UNIÃO FEDERAL, ABV CONSTRUÇÕES LTDA EPP, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogados do(a) APELADO: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720, RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940-A Advogado do(a) APELADO: CASSIANO PEREIRA VIANA - DF7978-A Advogado do(a) APELADO: MARIA OLIMPIA DA COSTA - GO6837 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÃO IDEAL NO CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS -PROATHENAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO.
OPOSIÇÃO INTENTADA PELA UNIÃO A AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
DESISTÊNCIA, PELA UNIÃO, SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS SÃO PÚBLICOS, QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO ENFRENTOU.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE INDISPONIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL E INDISPONIBILIDADE/DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO (OPOSIÇÃO).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão que “a União desistiu da oposição (direito de ação), mas não renunciou (o que não poderia fazer) ao direito material de propriedade.
Apesar de a motivação para renunciar à oposição ter sido suposta inexistência do direito material de propriedade, esse motivo não transitará em julgado, de modo que permanece a possibilidade de futura ação reivindicatória”. 2.
Destacou-se que “a desistência da oposição está situada na esfera de discricionariedade da Administração e não há, no caso, disposição legal, semelhante à da lei de ação popular, que possibilite ao Ministério Público continuar com ação da qual o autor tenha desistido.
Aliás, de acordo com o art. 129, IX, da Constituição, é vedada ao Ministério Público ‘a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’.
O Ministério Público tem competência para ingressar, se for o caso, com alguma providência contra os agentes públicos desistentes, mas não, continuar com a ação em seu lugar”. 3. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 4.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Negado provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
04/03/2022 18:51
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/05/2019 12:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO, INTEPOSTOS PELOS ACUSADOS JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA, RENATO RODRIGUES DA COSTA E TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO.
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06/05/2019 12:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/05/2019 12:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO MPF.
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03/05/2019 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/05/2019 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2019 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/04/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/04/2019 18:30
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - DO ACUSADO RENATO RODRIGUES DA COSTA
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15/04/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2019 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/04/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/03/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - nomeado defensor dativo
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25/03/2019 13:17
Conclusos para despacho
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25/03/2019 10:14
EXTRACAO DE CERTIDAO
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07/03/2019 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2019 12:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO.
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06/03/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2019 13:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/01/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/01/2019 14:39
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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31/01/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/01/2019 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/12/2018 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/12/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDA AS APELAÇOES INTERPOSTAS PELOS ACUSADOS. VISTA ÀS DEFESAS PARA APRESENTAREM AS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL.
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28/11/2018 13:08
Conclusos para despacho
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28/11/2018 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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22/11/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/11/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) DO ACUSADO TALLIS MARTINS LOPES
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21/11/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/10/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/10/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/10/2018 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/10/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 187 - PUBLICADO EM 08/10/2018
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04/10/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/09/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/09/2018 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2018 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/09/2018 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/09/2018 18:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
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15/05/2018 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/05/2018 14:42
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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15/05/2018 10:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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15/05/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2018 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/04/2018 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/04/2018 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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16/04/2018 17:43
Conclusos para despacho
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16/04/2018 15:34
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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13/04/2018 12:11
EXTRACAO DE CERTIDAO
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15/03/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/03/2018 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2018 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/02/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/02/2018 16:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA.
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05/02/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2018 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/01/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/10/2017 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/10/2017 18:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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25/10/2017 18:58
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO.
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23/10/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 07:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2017 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/10/2017 14:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/10/2017 09:25
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/10/2017 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2017 14:38
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/10/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) RÉU JOHN LENON ALVES FERREIRA COSTA
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05/10/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉU TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇAO
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04/10/2017 12:02
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
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04/10/2017 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/09/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/09/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/08/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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07/08/2017 06:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2017 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO ADVOGADO DATIVO: DR. JOSE AUGUSTO FERREIRA NETO
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04/07/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/07/2017 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2017 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/06/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/06/2017 16:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/06/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - AFASTADA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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29/05/2017 15:06
Conclusos para decisão
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29/05/2017 10:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE RENATO RODRIGUES DA COSTA
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29/05/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/05/2017 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/05/2017 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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11/05/2017 07:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/05/2017 07:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO: JOHN LENON
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11/05/2017 07:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2017 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2017 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/04/2017 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2017 19:05
DEFESA PREVIA APRESENTADA - TALLIS
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24/04/2017 19:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2017 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2017 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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31/03/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/03/2017 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEAÇÃO DE DATIVOS
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13/02/2017 12:53
Conclusos para despacho
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10/02/2017 18:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RENATO CITADO
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25/01/2017 09:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/01/2017 09:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE JOHN LENON ALVES E TALLIS MARTINS LOPES DE ASSUNÇÃO
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25/01/2017 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/12/2016 09:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/12/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/12/2016 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/12/2016 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/12/2016 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/10/2016 16:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/10/2016 16:53
DENUNCIA RECEBIDA - EM 12/09/2016.
-
12/10/2016 16:53
DENUNCIA AUTUADA
-
22/09/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 18:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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