TRF1 - 1002303-37.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 17:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:52
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA JARDELINA MACIEL em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GILBERTO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ELIAS ABDALLAH NAOUM em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:52
Decorrido prazo de RAMEZ ABDALLAH NAOUM em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:33
Decorrido prazo de CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:25
Publicado Intimação polo passivo em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002303-37.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CLAUDIA JARDELINA MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANISIO ESPINDOLA JUNIOR - GO26627 POLO PASSIVO:CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiros movida por Cláudia Jardelina Maciel e Luiz Gilberto da Silva, objetivando afastar do âmbito da execução fiscal nº 120005-49.2006.4.01.3502 o imóvel de lote n.º 19, da quadra 02 do Loteamento denominado Residencial SAN MARCO, matrícula 61.281, Anápolis/GO (id 511806410), adquirido mediante promessa de compra e venda em 14 de abril de 2007 (id 511806406).
Intimada a emendar o polo passivo (id 603103876), a parte autora inseriu no polo da petição inicial o executado.
Deferido efeito suspensivo aos embargos (id 628455983), a União se absteve de contestar o mérito (id 681042967), apenas requerendo que não fosse condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não foi encontrada para ser citada (id 778850961).
Elias Abdallah Naoum foi citado por carta postal (id 727945958). 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a legitimidade passiva de Elias Abdallah Naoum e de Continental Construtora e Incorporadora, pois o CPC apenas determina que o executado integra o polo passivo dos embargos de terceiro quando indicar o bem à penhora (art. 677, §4º,do CPC).
Reduzo subjetivamente o polo passivo para constar, apenas, a União.
Diante da concordância da União e pelo princípio da congruência, homologo o reconhecimento da procedência do pedido.
Acrescento, como razões de decidir, as abaixo: É admissível a alegação de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Para a verossimilhança das alegações, capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, não basta o simples juízo de admissibilidade dos embargos de terceiro: é necessário que o domínio ou a posse estejam provados.
Ou seja, os documentos devem subsidiar negócio jurídico lícito e eficaz perante terceiros.
In casu, demonstra-se a realização do negócio jurídico de compra e venda, figurando como compradores os embargantes e como vendedora a parte executada (Continental Construtora e Incorporadora).
O instrumento que prova o negócio é a escritura pública, a qual fora lavrada em 14.04.2007 e registrada (R-04-61281) em 23.03.2015, ou seja, antes da emissão das CDAs e da citação.
A averbação AV-02-61.281, sobre a existência do processo de execução n. 0001246-16.2012.4.01.3502, data de 10.06.2013.
Ademais, a parte juntou aos autos documentos que evidenciam que se trata de bem de família.
A certidão de matrícula (id. 511806410) prevê (AV-01-61.281) que foi construído no imóvel prédio residencial para habitação e moradia.
E as faturas de consumo de água (id. 511806409) e a missiva n. 511806399 indicam que a embargante reside no imóvel. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, para desconstituir o ato de constrição sobre o imóvel 61.281, do CRI de Anápolis.
Traslade-se cópia da sentença para a execução nº 1246-16.2012.4.01.3502.
Em relação aos honorários de sucumbência, a regra específica do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, não foi revogada pelo CPC, que não dispôs especificamente de honorários em face da Fazenda Pública em caso de reconhecimento da procedência do pedido.
Ademais, a parte autora deu causa Custas pela parte autora, tendo em vista que deu causa à constrição ao não levar a registro o contrato.
Com o trânsito em julgado, cancelem-se as restrições sobre o bem e intime-se a parte autora para recolher as custas finais, se houver.
Após, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
10/06/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2022 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:36
Juntada de diligência
-
16/09/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 20:30
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
06/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:12
Juntada de emenda à inicial
-
29/06/2021 07:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 21:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/04/2021 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/04/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001759-61.2022.4.01.4004
Suely de Sousa Gomes Matos
(Inss) Gerente Executivo do Inss em Sao ...
Advogado: Dasaev Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2022 12:43
Processo nº 0003054-34.2018.4.01.3700
Emanuel Sampaio Aragao
Itapeva Ix Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2018 00:00
Processo nº 0003054-34.2018.4.01.3700
Emanuel Sampaio Aragao
Itapeva Ix Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 14:35
Processo nº 0002953-34.2013.4.01.4003
Ministerio Publico Federal - Mpf
Benedito Chaves da Fonseca
Advogado: Andreia Cavalcante de Lima Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2013 14:41
Processo nº 0043201-56.2009.4.01.3300
Airton Alcantara Gomes
Uniao Federal
Advogado: Antonio Jorge Santos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00