TRF1 - 1001759-61.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:58
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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07/06/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001759-61.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: SUELY DE SOUSA GOMES MATOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SUELY DE SOUSA GOMES MATOS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de que seu auxílio-doença seja imediatamente restabelecido até que seja realizada perícia médica, prorrogada para o dia 01/07/2022.
Intimada para prestar informações, a autoridade coatora manifestou-se nos seguintes termos: “Informamos também que após tomar conhecimento da falha do sistema, o benefício foi reativado e a DCA atualizada para 01/70/2022 data prevista para realização da Perícia médica, com a consequente reativação do benefício e normalização do pagamento” (ID 1074024786).
A impetrante, por sua vez, manifestou, na sequencia, o desinteresse no prosseguimento do feito, tendo em vista que seu benefício já foi restabelecido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme manifestação do Gerente da APS em SRN, houve a reativação do auxílio doença da autora, conforme comprovante de ID 1074024787.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/06/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 18:12
Juntada de manifestação
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26/05/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:29
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 24/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:55
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 11:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 23:09
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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25/04/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/04/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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