TRF1 - 1016824-80.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
27/07/2022 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:43
Decorrido prazo de C. S. I. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016824-80.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: C.
S.
I.
TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A ANTT/exequente agravou da decisão (16.05.2022) indeferitória da inclusão do nome da devedora no SerasaJud em execução fiscal. É cabível a utilização do sistema SerasaJud, InfoJud e RenaJud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens e/ou prova da capacidade econômica do devedor.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: “... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema”. ...
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo para permitir a utilização do SerasaJud, InfoJud e RenaJud, conforme requerido.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir essa decisão (1ª vara da SSJ/Sete Lagoa-MG), intimar a exequente-ANTT/PRF e arquivar.
Brasília, 07.06.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/06/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 08:26
Provimento por decisão monocrática
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20/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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20/05/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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