TRF1 - 1001016-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001016-47.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVALDO DA CUNHA PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MARIVALDO DA CUNHA PALHETA ajuizou a presente AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial sem incidência do fator previdenciário, assim como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Esclarece a petição inicial que: “O autor requereu em DIB: 09/07/2021 – NB – 203.277.371-0 a concessão do benefício de aposentadoria na agência da Previdência Social na cidade de Macapá.
Ocorre que a autarquia federal não levou em consideração o tempo trabalhado em atividade especial, NEM SE QUER ANALISOU O PPP, seu pedido foi indeferido por não ter tempo de contribuição suficiente.
Conforme vasta documentação probatória, o autor desempenhou de forma habitual e permanente em contato com o agente físico nocivo à saúde da seguinte maneira: Período: 01/01/1993 até DER Empresa: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Atividade/função: OPERADOR DE USINA TERMO ELETRICA B e MOTORISTA ELETRICISTA Prova: Carteira de Trabalho e PPP Enquadramento por agentes nocivos Código 1.1.8 do Decreto 53831/64 QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO 53831/64 É descabida, entretanto, a justificativa da Autarquia Previdenciária em indeferir o requerimento do autor, sendo devida a concessão do benefício na forma da lei previdenciária vigente, pois no momento da DER o segurado preencheu o tempo de contribuição, ou seja, 29 anos 0 mes e 0 dias em atividades especial e 39 anos 08 meses e 27 dias em tempo comum.
O segurado recorre a esse nobre Juízo para garantir a concessão da aposentadoria, posto que implementou todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo”.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 917729191, postergou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, bem como para especificar as provas que pretendesse produzir em instrução ao feito, indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Determinou-se, ainda, a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente.
Regular e validamente citado, o INSS apresentou contestação id. 964114177, na qual arguiu a prescrição quinquenal de qualquer eventual crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Aduziu que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação e que o INSS ressalta que não se admite a conversão de tempo especial em comum laborado após 13/11/2019 em razão do disposto no artigo 25 da EC 103/2019.
Juntou documentos.
Em decisão id. 1136469286, foi concedida tutela de urgência antecipada para determinar ao INSS que reconheça o tempo de trabalho da parte autora no período de 01/01/1993 até 22/06/2021 como especial, promova a conversão do tempo especial em comum, e implemente o benefício mais vantajoso a ele, observados os art. 46; art. 57, § 8º, e art. 58, todos da Lei Federal nº 8.213/1991, no prazo de 30 dias.
O autor informou não ter interesse em produzir outras provas, conforme petição id. 1173844270.
O INSS, em petição id. 1247182758, informou o cumprimento da decisão liminar. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça Tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Prejudicial de Prescrição Quinquenal A parte ré alega, genericamente, em contestação, prescrição quinquenal da pretensão da parte autora no que se refere às parcelas eventualmente compreendidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Ocorre que, tendo a parte autora formalizado requerimento administrativo em 09/07/2021, o qual foi indeferido em 26/01/2022 (documento id. 914329650 – páginas 26-27), ajuizou a presente demanda em 04/02/2022, de modo que, estando o pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário vindicado compreendidas nesse lapso temporal, não há falar em prescrição.
Indefiro a prejudicial.
Superada essa questão preambular, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial sem incidência do fator previdenciário, assim como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (09/07/2021). 1.
Regime jurídico aplicável O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado.
O próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto 4.827/2003, que, no art. 70, § 1º, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo especial e/ou de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo.
O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/1995, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação.
Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo.
O segundo regime vigora a partir de 29/04/1995.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/1997, disciplina mantida pela Lei Federal nº 9.528/1997, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que, regulamentando a MP 1523/1996 (convertida na Lei Federal nº 9.528/1997), passou a exigir laudo técnico.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), passou a ser obrigatório apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte de apresentação do laudo técnico em juízo. 2.
Agente nocivo eletricidade A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes -, por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
Os Decretos nº 83.080, de 24/01/1979, e nº 2.172, de 05/03/1997, não trouxeram descrição semelhante no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede, entretanto, o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de trabalho, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas.
Assim, não obstante o rotineiro argumento do INSS de que não cabe o enquadramento pela eletricidade por falta de previsão legal, “é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.306.113-SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n.º 8/2008 do STJ.
Em relação ao EPI, o STF fixou o entendimento geral de que se o EPI for realmente eficiente para neutralizar a nocividade do agente não há respaldo para a aposentadoria especial.
Assim, “para que a utilização de EPI seja hábil a afastar o reconhecimento de determinado período como especial, deve haver prova cabal e irrefutável de que ele foi efetivamente eficaz, neutralizando ou eliminando a presença do agente nocivo, de modo que a dúvida a respeito da real eficácia do EPI milita em favor do segurado, e não basta para elidi-la a singela assinalação, em campo próprio do PPP, contendo resposta afirmativa ao quesito pertinente à utilização de EPI eficaz, sem nenhuma outra informação quanto ao grau de eliminação ou de neutralização do agente nocivo” (ARE 664.335/SC).
No caso específico da eletricidade superior a 250V, o uso de capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não elimina totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco, pois permanece o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas. 3.
Análise do tempo especial no caso concreto A parte autora sustenta que laborou sob condições especiais, exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, todavia, o INSS não reconheceu como especial o período trabalhado e indeferiu o pedido de aposentadoria especial.
Por economia e celeridade processual, a fim de evitar repetições, adoto como razões de decidir parte da fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido liminar, até mesmo porque inexistente modificação da situação fática que ensejou seu deferimento: “Dos elementos que constam dos autos, observa-se que o autor possui direito à contagem de prazo especial, por ter laborado com tensões elétricas superiores a 250V, sendo certo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, segundo orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP nº 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/6/2003, e REsp nº 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/6/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, tornase necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. (…) Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Registre-se o entendimento de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Dessa forma, adotar interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Em casos como o presente, é de rigor observar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
Além disso, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.
Por fim, destaca-se o precedente do STJ no REsp nº 1306113/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, submetido ao regime de julgamentos repetitivos, o qual concluiu que persiste a possibilidade de reconhecimento e averbação por exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97: ‘RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1306113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013)’.
No caso dos autos, o autor juntou PPP emitido pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Id nº 914317658), o qual registra a exposição a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts no período de 01/01/1993 até a data de expedição do PPP (22/06/2021).
Há, ainda, o registro de inexistência de EPC e EPI eficaz para neutralizar o agente perigoso.
Dessa forma, resta demonstrado o direito ao reconhecimento da especialidade do labor por ele desenvolvido no período de 01/01/1993 até 22/02/2021, com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 5/3/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 5/3/1997, com base no entendimento jurisprudencial do STJ”.
Ao contrário das alegações da parte ré, o PPP, desde que devidamente preenchido, como no caso dos autos, é prova suficiente para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial, sendo dispensável a apresentação do LTCAT, conforme disposto no art. 264, § 4º da Instrução Normativa 77/2015.
Assim, inexistindo alegações fáticas capazes de macular o PPP, cabível é o acolhimento do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/03/1993 a 09/07/2021. 4.
Aposentadoria especial A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso, a atividade desenvolvida pelo autor se sujeita ao prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
De acordo com o § 1º do art. 57 do mesmo diploma legal, a renda mensal da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício.
Este, por sua vez, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, com base no art. 29, inc.
II, da Lei Federal nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei Federal nº 9.876/1999.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) reconhecer a atividade especial exercida pelo autor no período de 01/03/1993 a 09/07/2021, determinando ao INSS que promova a sua averbação; 2) determinar ao INSS que implante em favor da parte autora a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/1991, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, a contar da DER em 09/07/2021, nos termos da fundamentação; 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER (09/07/2021) até a efetiva implantação.
Quanto à forma de correção, aplicam-se os índices inflacionários do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de vencimento de cada parcela, mais juros de mora a contar da data da citação.
A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em face da isenção legal da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será mensurado quando liquidado o julgado, de acordo com o inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIVALDO DA CUNHA PALHETA em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:27
Juntada de documento comprobatório
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02/08/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIVALDO DA CUNHA PALHETA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:07
Decorrido prazo de MARIVALDO DA CUNHA PALHETA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:56
Juntada de manifestação
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14/06/2022 08:31
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 PROCESSO: 1001016-47.2022.4.01.3100 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por MARIVALDO DA CUNHA PALHETA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no qual o autor requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial sem incidência de fator previdenciário.
Conta da petição inicial, o seguinte: “O autor requereu em DIB: 09/07/2021 – NB – 203.277.371-0 a concessão do benefício de aposentadoria na agência da Previdência Social na cidade de Macapá.
Ocorre que a autarquia federal não levou em consideração o tempo trabalhado em atividade especial, NEM SE QUER ANALISOU O PPP, seu pedido foi indeferido por não ter tempo de contribuição suficiente.
Conforme vasta documentação probatória, o autor desempenhou de forma habitual e permanente em contato com o agente físico nocivo à saúde da seguinte maneira: Período: 01/03/1993 até DER Empresa: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Atividade/função: OPERADOR DE USINA TERMO ELETRICA B e MOTORISTA ELETRICISTA Prova: Carteira de Trabalho e PPP Enquadramento por agentes nocivos Código 1.1.8 do Decreto 53831/64 QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO 53831/64 É descabida, entretanto, a justificativa da Autarquia Previdenciária em indeferir o requerimento do autor, sendo devida a concessão do benefício na forma da lei previdenciária vigente, pois no momento da DER o segurado preencheu o tempo de contribuição, ou seja, 29 anos 0 mes e 0 dias em atividades especial e 39 anos 08 meses e 27 dias em tempo comum.
Juntou documentos.
A análise do pedido antecipatório foi postergada.
Contestação do INSS (Num. 964114177).
Arguiu a prescrição quinquenal de qualquer eventual crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Aduziu que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação e que o INSS ressalta que não se admite a conversão de tempo especial em comum laborado após 13/11/2019 em razão do disposto no artigo 25 da EC 103/2019.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dos elementos que constam dos autos, observa-se que o autor possui direito à contagem de prazo especial, por ter laborado com tensões elétricas superiores a 250V, sendo certo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, segundo orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP nº 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/6/2003, e REsp nº 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/6/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão: a) no período de trabalho até 28/4/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/4/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 6/3/1997, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Ressalte-se que tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ: EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Registre-se o entendimento de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Dessa forma, adotar interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Em casos como o presente, é de rigor observar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
Além disso, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.
Por fim, destaca-se o precedente do STJ no REsp nº 1306113/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, submetido ao regime de julgamentos repetitivos, o qual concluiu que persiste a possibilidade de reconhecimento e averbação por exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts mesmo após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1306113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013).
No caso dos autos, o autor juntou PPP emitido pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA (Id nº 914317658), o qual registra a exposição a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts no período de 01/01/1993 até a data de expedição do PPP (22/06/2021).
Há, ainda, o registro de inexistência de EPC e EPI eficaz para neutralizar o agente perigoso.
Dessa forma, resta demonstrado o direito ao reconhecimento da especialidade do labor por ele desenvolvido no período de 01/01/1993 até 22/02/2021, com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 5/3/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 5/3/1997, com base no entendimento jurisprudencial do STJ.
ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de trabalho da parte autora no período de 01/01/1993 até 22/06/2021 como especial, promova a conversão do tempo especial em comum, e implemente o benefício mais vantajoso a ele, observados os art. 46; art. 57, § 8º, e art. 58, todos da Lei nº 8.213/1991, no prazo de 30 dias.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada, bem como sobre as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/06/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 13:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 01:53
Juntada de contestação
-
25/02/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIVALDO DA CUNHA PALHETA em 24/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/02/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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