TRF1 - 1044187-16.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 14:56
Juntada de apresentação de quesitos
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01/12/2022 16:46
Juntada de apresentação de quesitos
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18/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1044187-16.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS RABELO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SANTOS MAES - SC23669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
A parte autora requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Trata-se de programa habitacional para população de baixa renda.
Sendo assim, não havendo contradição nos documentos dos autos, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, o que não impede a revisão da decisão caso a parte ré comprove riqueza.
Na mesma linha, deve ser reconhecida também a hipossuficiência da parte autora e a maior possibilidade técnica da Caixa Econômica Federal de comprovar a existência ou inexistência dos vícios construtivos alegados pela parte autora.
Além disso, em reunião realizada entre os juízes da 5ª Vara e a Caixa Econômica Federal, ficou decidido que a produção de perícia técnica é imprescindível para o deslinde do feito, a qual deve anteceder a contestação nos processos em que a citação ainda não tenha ocorrido, bem como que a empresa pública adiantará o valor de cada perícia, visando acelerar o rito dos processos deste tema.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade judiciária; b) defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil; c) defiro o pedido de exibição do contrato habitacional pela Caixa Econômica Federal, caso haja requerimento; d) fica designada perícia a ser realizada por engenheiro civil para comprovar: i) existência ou inexistência de vícios construtivos alegados na inicial; ii) identificação dos vícios construtivos; iii) a existência ou inexistência do nexo causal; e) nomeio o engenheiro civil e químico, Lúcio da Silva Barboza Filho, CREA-PA 21342-D/PA, com endereço na Travessa Benjamim Constante nº 520, bairro Reduto, Cep: 66053-040, Belém-PA, telefones (91) 99110-2223/98314-5921, para realização da perícia em data e horário a serem posteriormente informados pelo expert; f) fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal; g) concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como indicarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificação acerca da data e do local da realização da perícia; h) no prazo acima, deve a Caixa Econômica Federal juntar a guia de depósito referente aos honorários periciais; i) impugnado o perito, façam-se os autos conclusos para nova decisão; j) sem impugnação, cadastre-se o perito nos autos do PJe, intimando-o da presente nomeação e fazendo liberação de 50% dos honorários periciais; k) na intimação, esclarecer ao perito que: i) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada, cientificando as partes e seus assistentes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; ii) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; e iii) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo; l) são quesitos do juízo os mesmos padronizados entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Caixa Econômica Federal nos autos do PAe 0000426-12.2020.4.04.8003; m) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial; n) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias; o) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias; p) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados estes, nada mais sendo requerido, providencie a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Caixa Econômica Federal - CEF, servindo esta como ofício de cumprimento, a qual deverá ser anexada a guia de depósito do valor dos honorários para que proceda a transferência financeira para a conta bancária informada pelo perito; q) após, conclusos para sentença; r) encaminhem-se ao perito nomeado as orientações e a quesitação integrantes desta decisão.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta ORIENTAÇÕES SOBRE A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL: o perito deverá observar nas suas respostas, informações e conclusões, o seguinte: 1.
Unidades Individuais: são partes que são propriedade exclusiva, ligadas a um mesmo empreendimento e titularizadas pelos condôminos, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 2.
Empreendimento: propriedade comum dos condôminos e titularizado pelo condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. 3.
Identificação da unidade/empreendimento: as unidades individuais serão identificadas com o endereço completo da edificação, matrícula no CRI; e, o empreendimento será identificado com nome, endereço completo e CNPJ. 4 Vícios de construção: são anomalias que refletem, por exemplo: a) inadequação em relação à qualidade ou à quantidade especificada ou esperada; b) falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor, desde que decorrentes de erros no projeto da edificação, em sua execução, ou na utilização de material inadequado para as obras; c) edificação que não resiste às condições climáticas, ou do solo, ou às intempéries previsíveis, ou que acontecem com regularidade na região onde se encontra; d) defeitos aparentes ou ocultos detectados no âmbito do empreendimento, nas áreas comuns ou privativas que, em regra, comprometem a higidez, durabilidade e resistência da obra. 5.
Utilização ou intervenção inadequada: é a utilização inadequada de uma edificação, com potencial para reduzir de forma acentuada e anormal a sua vida útil, à medida que a ação contínua dos agentes agressivos sobre os materiais reduz a conservação de suas propriedades físicas, químicas e mecânicas.
Exemplo: utilização de equipamentos de ar condicionado sobreestrutura que não suporta essa intervenção. 6.
Falta de conservação: é entendida como a falta dos cuidados usuais necessários visando o funcionamento normal do imóvel, como por exemplo, a execução de repintura de rotina,manutenção periódica de rejunte, e a limpeza de calhas e tubulações de esgotos.
A falta ou deficiência na conservação de uma edificação dentro dos prazos exigidos pelos materiais reduz a sua vida útil.
Desta forma, quando as manifestações patológicas suscetíveis de ocorrerem em função do desgaste normal não são reparadas a tempo, podem acarretar grandes prejuízos. 7.
Uso e desgaste: compreende todos os danos verificados e causados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da edificação. 8.
Eventos de causa externa: são todos os eventos causados por forças que, atuando de fora para dentro sobre a edificação ou sobre o solo em que a mesma está edificada, causem danos a ela, excluindo-se todo e qualquer dano sofrido pela edificação ou benfeitorias, causado por seus próprios componentes.
Exemplos de causas externas: inundações ou alagamentos ocasionados por eventos extremos atípicos para a região do imóvel. 9.
Outros: são todas as outras causas provocadoras de sinistros, que não possam ser enquadradas em uma das anteriores.
LAUDO PARTE I 1.
Juízo solicitante: 2.
Número do processo: 3.
Parte autora: 4.
Parte ré: 5.
Perito: 6.
Data da entrega do laudo: 7.
Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8.
Identificação da edificação: 9.
Tempo ou idade da edificação: 10.
Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 11.
Avaliação aproximada de cada unidade: PARTE II QUESITAÇÃO: 1.
O imóvel em questão foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Qual é o órgão responsável pela aprovação dos projetos; emissão de autorização para construção (Alvará de construção) e certidão de conclusão de obra (Habite-se)? Quem são os responsáveis técnicos pelo projeto e execução da unidade/empreendimento? Esses profissionais estavam a serviço da de determinada empresa/construtora responsável pela execução? Houve emissão de alguma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) / RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) de fiscalização referente à esta unidade/empreendimento por engenheiros/arquitetos da CAIXA? 2.
Durante a inspeção, foram constatados, no imóvel periciado, os danos alegados na inicial da parte autora - áreas privativas ou comuns (no caso de ação movida por condomínio)? Se afirmativo, especificar quais são, as suas causas (principais e/ou preponderantes), devendo o perito especificar se decorrem de vícios construtivos, utilização inadequada, falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa.
Se positivo, especificar, ainda, quais eventuais danos, independentemente da origem, têm potencial para comprometer a solidez e segurança das unidades individuais ou empreendimento (no caso de ação movida por condomínio); diminuem o valor da coisa ou tornam imprópria para o uso a que se destina e quais são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 3.
Considerando que a NBR 15.575, vigente desde 19/07/2013, no seu item 3.86, estabelece que vícios ou defeitos em um sistema, tem elevada probabilidade de manifestação durante os primeiros anos de uso.
Neste sentido, acaso identificados vícios, especificar qual o prazo de garantia estabelecido para esses nas normas técnicas vigentes, sua data provável de surgimento, especificando ainda o caráter evolutivo ou não dos mesmos.
Informar se os vícios identificados foram agravados com o passar do tempo e se foram reclamados durante a vigência de garantias legais e contratuais. 4.
O imóvel situa-se em terreno impróprio para construção (área com risco de inundação ou alagamento)? Qual o parecer técnico quanto ao terreno em que foi edificada a obra? Há risco de desabamento ou de comprometimento da rigidez estrutural ou habitabilidade do imóvel? 5.
O imóvel recebe o afluxo das águas da chuva, não permitindo o seu escoamento? A construção, tal como planejada, possui sistema de desvio das águas represadas em decorrência da chuva? 6.
Considerando que as normas técnicas vigentes estabelecem que os prazos de vida útil só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção, perquire-se se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum? Tais manutenções respeitaram normas técnicas, manual do usuário e cláusulas do contrato quanto a periodicidade? Houve acompanhamento por responsável técnico? Quais evidências demonstram a ocorrência de eventuais manutenções e ou ausência das mesmas? A parte autora apresentou documentos que comprovam que foram realizadas manutenções? 7.
Foram constatadas reforma, ampliação, indícios de vandalismo ou modificação no imóvel, tais como, trocas de acabamentos, instalações de antenas de TV, arcondicionado, grades de proteção, entre outros? Se afirmativo, quem as realizou e qual foi a data provável? Houve acompanhamento por responsável técnico? Elas foram suficientes para afastar ou mitigar eventuais vícios construtivos, agravá-los, ou causar outros danos? Avalie o perito as condições de habitabilidade, segurança e saúde do empreendimento antes e depois das obras. 8.
Quais reparos devem ser feitos para sanar as avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Qual o seu custo estimativo com as respectivas quantidades dos serviços necessários? Desta forma, apresentar orçamento observando os seguintes aspectos: a) Base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil).
Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial; b) Descrição completa dos serviços; c) Serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica; d) Quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; e) Informar data base do orçamento. 9.
Os eventuais vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar uma possível reincidência? 10.
Da mesma forma apresentar separadamente os custos relativos à recuperação do imóvel/empreendimento com relação aos danos físicos que possam ser efetivamente atribuídos à falta de manutenção, uso indevido e modificações irregulares. 11.
Quesitos complementares do Juízo. a) existem defeitos na construção do imóvel? Se positivo, tais defeitos são oriundos de vícios estruturais ou de construção ou foram ocasionados por terceiros? b) os vícios ou defeitos são ocultos? c) os materiais utilizados na obra seguiram o padrão de qualidade exigido pelo Programa Minha Casa Minha Vida? d) caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, quais as soluções para sanar os defeitos e qual o valor? 12.
Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes.
Assinatura do(a) perito(a) -
16/11/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 10:02
Outras Decisões
-
04/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:56
Juntada de contestação
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28/06/2022 12:48
Juntada de manifestação
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27/06/2022 16:29
Juntada de manifestação
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15/06/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1044187-16.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS RABELO Advogado do(a) AUTOR: MARCIA SANTOS MAES - SC23669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tramitam nesta Vara mais de 200 (duzentas) ações em que as partes autoras pretendem indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida de 18 (dezoito) conjuntos habitacionais e patrocinadas por 5 (cinco) escritórios de advocacia.
Com vistas a uma solução mais célere, consensual e efetiva ao litígio, este juízo resolveu dividir os processos por conjunto residencial e por escritório de advocacia, para facilitar a comunicação entre as partes e a Caixa Econômica Federal e eventual realização de perícias técnicas.
Considerando que na maioria dos processos os autores instruem a inicial com laudo e que a Caixa Econômica Federal possui o “programa de olho na qualidade”, reputa importante oportunizar a autocomposição.
Ante o exposto: a) nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26/07/2022, às 13 horas, concernentes às demandas envolvendo as unidades do conjunto habitacional VIVER MARACÁ, patrocinadas por HAVIARAS, CRIPPA, RUSSI & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representado pela advogada MÁRCIA SANTOS MAES, OAB/SC 23.669, abaixo relacionadas, usando como paradigma o processo 1044187-16.2021.4.01.3900.
Processo Autor(a) Advogado(a) Residencial 1013330-84.2021.4.01.3900 MARCIO KLEIBE DE OLIVEIRA LEITE MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012830-18.2021.4.01.3900 TATIELLY DA COSTA TAVARES MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012816-34.2021.4.01.3900 MADALENA DOS SANTOS MONTEIRO MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012736-70.2021.4.01.3900 ANTONIA MARIA CORREA TRINDADE MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012713-27.2021.4.01.3900 JULIA BARBOSA E SILVA MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012700-28.2021.4.01.3900 IRENE GONCALVES MOREIRA MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012560-91.2021.4.01.3900 ALESSANDRO DE SOUZA DOS SANTOS MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012556-54.2021.4.01.3900 VERA LUCIA CABRAL DE AVIZ MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1010924-90.2021.4.01.3900 SAMARA FARIAS CARDOSO MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1010733-45.2021.4.01.3900 ISABEL DE ANDRADE SOARES MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1010641-67.2021.4.01.3900 DANIEL OLIVEIRA BRITO MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1005809-88.2021.4.01.3900 ROSICLEIA FERREIRA DO NASCIMENTO MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1005669-54.2021.4.01.3900 ELIANE COIMBRA DA COSTA MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1042645-60.2021.4.01.3900 FERNANDA RAFAELA LINHARES MUNIZ MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1005838-41.2021.4.01.3900 ALZIRA DA GLORIA GUIMARAES FURTADO MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ 1012553-02.2021.4.01.3900 SUZI DA CONCEICAO SOUZA DOS SANTOS SANTANA MARCIA SANTOS MAES VIVER MARACÁ b) a audiência será realizada presencialmente na sala de audiência deste juízo, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região; c) excepcionalmente, poderá ser deferida a participação virtual meio do aplicativo Microsoft Teams, desde que justificado a impossibilidade de participação presencial.
Nesse caso, deve a parte requerente juntar aos autos um e-mail para fins de encaminhamento do link de acesso à sala virtual, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência; e d) eventuais dúvidas e esclarecimentos poderão ser sanados através do telefone (91) 3299-6137 ou através do balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-05VaraFederalCivel .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
14/06/2022 10:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 13:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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14/06/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
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14/03/2022 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 21:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 22:47
Declarada incompetência
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12/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:53
Juntada de procuração/habilitação
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14/12/2021 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/12/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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