TRF1 - 0029641-42.2013.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0029641-42.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CINTIA MELO DUMONT REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530 POLO PASSIVO:JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por CINTIA MELO DUMONT - CPF: *52.***.*94-04 (EMBARGANTE) contra JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO, EDITORA ART COMUNICACAO LTDA e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em razão da ação executiva n. 0004097-96.2006.4.01.4000, vindicando: (i) preambularmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e; (ii) no mérito, seja reconhecida a Embargante como verdadeira proprietária do imóvel localizado à RUA O, 251, CONJUNTO VENEZA TROPICAL, PASSARÉ, CEP: 60.743-160, sob a alegação de que “Aos 27 de fevereiro de 2003 perante o 3º Ofício de Notas - Tabelionato Pergentino Maia, foi realizada ESCRITURA DE CESSÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HEREDITÁRIOS relativo ao imóvel acima descrito.”, inclusive com o deferimento liminar da liberação da penhora/gravame, não indo o imóvel à leilão e sendo este desligado do processo principal e de qualquer dívida do Embargado (id. 1143818748 - Pág. 2/7).
Juntou: cópias de comprovante de endereço, escritura pública e procuração.
Proferida decisão deferindo o pedido de liminar determinando a suspensão de qualquer ato voltado à excussão do imóvel objeto desta ação, bem como a citação inclusive da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qualidade de litisconsorte passivo necessário (Id. 1143818748 - Pág. 14/15).
VICTOR ARAUJO MELO, por meio da Defensoria Pública da União – DPU, atravessou petição requerendo habilitação nos autos do processo, na condição de terceiro interessado, posto que residente e possuidor do imóvel (id. 1143818748 - Pág. 18/19).
Juntou documento.
Determinou-0se vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que esclareça, fundamentando na lei processual civil, a que título VICTOR ARAÚJO pretende intervir na lide e requeira o que entender devido.
DPU protocolou petição esclarecendo que “na condição de assistente litisconsorcial ativo (art. 54, CPC), posto que reside e possui o imóvel”.
A Embargada/Fazenda Nacional apresentou impugnação, alegando que “a noticiada alienação do imóvel penhorado no feito é NULA de pleno direito, posto caracterizar-se em flagrante FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
Com efeito, conforme demonstram os documentos anexos, o devedor possui diversos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União em datas bem anteriores à alegada alienação do imóvel penhorado.” E, ao final, postulando a “IMPROCEDÊNCIA dos pedidos estampados na inicial, posto que os argumentos apresentados são destituídos de qualquer consistência jurídica em favor da Embargante, condenando-a, por fim, em todos os ônus legais inerentes à sucumbência.” (Id. 1143818748 - Pág. 28/34).
Juntou extrato de consulta ao banco de dados da PGFN contendo as inscrições em dívida ativa da parte executada/embargada EDITORA ART COMUNICACAO LTDA.
Despacho reiterou a necessidade de cumprimento da “citação ordenada na decisão de fls. 14/15 dos autos, inclusive conferindo aos embargados Editora Art Comunicação Ltda e Jair Jose Guimarães Barreto oportunidade para se manifestar acerca do pedido de Victor Araújo Melo”.
Frustradas as citações, determinou-se à embargante requerer, no prazo legal, o que entender necessário.
Ultrapassado in albis, determinou-se a expedição de citação para novos endereços conhecidos na execução, bem como, transcorrido o prazo legal, com ou sem resposta dos referidos embargados, abra-se vista dos autos, sucessivamente, à União e à embargante, respeitado o prazo de dez dias, inclusive para dizer do interesse na produção de outras provas, requerendo o que entender de direito.
Citados, os requeridos não apresentaram manifestação (id. 1448670364).
O Embargante não apresentou réplica.
A Fazenda Nacional apresentou petição informando não haver provas a produzir.
Já a Embargante não se manifestou. É o relatório.
Seguem fundamentos e dispositivo.
Preambularmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte requerente não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício (CPC, art. 99, §3º), razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido (AG 0059972-52.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 e AC 0072502-58.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/09/2021).
De outra parte impõe o deferimento do pedido de habilitação de VICTOR ARAUJO MELO, na condição de assistente litisconsorcial ativo, vez que sua condição de ocupante do imóvel é corroborada tanto pelos termos da petição inicial, quanto pelas certidões do Oficial de Justiça constante do processo de execução (Pje 0004097-96.2006.4.01.4000 – id. 1505053361 - Pág. 194/199).
Também em sede prefacial comporta fazer exame acerca da legitimidade passiva dos embargados que suportam a qualidade de executados.
No caso, tendo em conta a delimitação do objeto da demanda acima explanada e, em especial, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC (“Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”), comporta reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO e EDITORA ART COMUNICAÇÃO LTDA.
Isso porque, compulsando os autos da execução, constata-se que a penhora do bem guerreado não decorreu de indicação/nomeação pelo executado, mas de requerimento da parte Exequente (autos da ação executiva n. 0004097-96.2006.4.01.4000 - id. 1505053361 - Pág. 76 e ss.).
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA.
ART. 677, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2.
Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exeqüente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita.
Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4.
Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 739.985/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011873-09.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Publ.: 13/03/2018).
Assim, impõe-se determinar a exclusão de JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO e EDITORA ART COMUNICAÇÃO LTDA do polo passivo da demanda.
Passa-se ao exame do mérito.
Constata-se dos autos da ação executiva (proc. n. 0004097-96.2006.4.01.4000) que a pretensão executiva foi voltada originariamente para satisfação de dívida apenas em face da pessoa jurídica Executada EDITORA ART COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-69).
Posteriormente, a Fazenda Nacional/Exequente vindicou o redirecionamento para a pessoa do sócio-gerente JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO - CPF: *05.***.*28-00 em julho/2011 (id. 1505053361 - Pág. 76 e ss.), em razão de dissolução irregular.
Em razão da inexistência de bens da sociedade executada, bem como do bloqueio on line infrutífero, em junho/2013 requereu a penhora do imóvel em questão (id. 1505053361 - Pág. 125), supostamente integrante do patrimônio pessoal do sócio-gerente.
Segundo as alegações da parte Embargante, o imóvel não mais compunha o patrimônio da parte Executada, razão pela qual não poderiam ser objeto de constrição judicial.
Conforme relatado, assevera que “Aos 27 de fevereiro de 2003 perante o 3º Ofício de Notas - Tabelionato Pergentino Maia, foi realizada ESCRITURA DE CESSÃO E TRANSMISSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HEREDITÁRIOS relativo ao imóvel acima descrito.”, trazendo aos autos cópia do traslado da escritura pública respectiva (id. 1143818748 - Pág. 9/10).
De sua parte, consoante também registrado no relatório, a Embargada/Fazenda Nacional apresentou impugnação, alegando que “a noticiada alienação do imóvel penhorado no feito é NULA de pleno direito, posto caracterizar-se em flagrante FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
Com efeito, conforme demonstram os documentos anexos, o devedor possui diversos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União em datas bem anteriores à alegada alienação do imóvel penhorado.”.
Sem razão a Embargada/Exequente.
Em primeiro plano, observa-se que não há demonstração acerca da existência de débitos inscritos em nome do antigo proprietário da imóvel, qual seja, em face da pessoa de JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO - CPF: *05.***.*28-00.
De sua parte, considerando que o negócio jurídico ocorreu em fevereiro/2003, aplica-se ainda ao caso a compreensão jurisprudencial no sentido de que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.” (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010).
Assim, considerando que não existe demonstração de que ao tempo da alienação (anterior à vigência da LC 118/2005) houvesse ocorrido citação em face do proprietário do imóvel, não se há de falar em fraude à execução.
Nessa perspectiva, sobrelevam as seguintes constatações: (i) quando da constrição (junh0/2013), o imóvel não mais compunham a esfera patrimonial do devedor; (ii) não restou caracterizada a fraude a execução.
Diante desse cenário, a desconstituição do gravame é medida que se impõe.
A propósito, em casos assemelhados, assim tem decidido o E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO E À PENHORA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005(REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
Assim, celebrado o contrato de cessão de direitos, em outubro/2004, antes da citação do executado, em setembro/2006, não há que se falar em fraude de execução. 2.
Ademais, o Enunciado n. 375 da Súmula do STJ dispõe que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0001842-20.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/11/2019). ...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO ART. 185 DO CTN (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005) INOCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. (7) 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Contudo, é indispensável a comprovação do exercício da posse por outros meios, mesmo que dispensável o registro da promessa de compra e venda.
Precedentes." (AgRg no REsp 1581338/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). 2.
Quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do CTN, o STJ decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010). 3.
No caso dos autos, apesar de inaplicável o princípio da boa-fé previsto na Súmula 375/STJ às execuções fiscais (REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX), verifica-se que a citação da devedora na EF embargada ocorreu após a alienação do imóvel ao embargante.
Nesse contexto, não há falar em nenhuma presunção de má-fé a atrair a aplicação do art. 185 do CTN (na redação anterior à LC n. 118/2005) para macular o negócio jurídico realizado. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação não provida. (AC 0018640-08.2013.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019).
Em face do exposto, impõem-se as seguintes conclusões: (i) deferir o pedido de justiça gratuita; (ii) deferir o pedido de habilitação de VICTOR ARAUJO MELO, na condição de assistente litisconsorcial ativo; (iii) determinar a exclusão de JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO e EDITORA ART COMUNICAÇÃO LTDA do polo passivo da demanda e; (iv) julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial para determinar o levantamento da constrição judicial e tornar sem efeito a Penhora referente ao imóvel registrado no Cartório Registro de Imóveis da 2ª Zona, Fortaleza/CE sob a matrícula de n° R-01/37.891 (id. 1505053361 - Pág. 194).
Por fim, a condenação da Embargada/Fazenda Nacional nos ônus da sucumbência também é medida que se impõe.
Isso porque, mesmo ciente da transferência do imóvel a terceiro não integrante da execução embargada, prosseguiu na defesa da penhora.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016, firmando a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Assim, incumbe à parte Embargada/Fazenda Nacional arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Embargante CINTIA MELO DUMONT - CPF: *52.***.*94-04, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, qual seja: o valor do imóvel, conforme avaliação realizada pelo Oficial de Justiça na ação executiva (id. 1505053361 - Pág. 194), atualizado monetariamente pelos critérios da tabela do CJF (IPCA-E de 01/2001 a 11/2021 e SELIC de 12/2021 a 05/2024).
Publique-se e Registre-se.
Antes da INTIMAÇÃO, providencie a Secretaria a habilitação de VICTOR ARAUJO MELO, na condição de assistente litisconsorcial ativo, representado pela DPU e o registro de indeferimento da justiça gratuita.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal n. 0004097-96.2006.4.01.4000.
Oficie-se ao respectivo cartório de registro de imóveis para que proceda à baixa da constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de CINTIA MELO DUMONT em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de EDITORA ART COMUNICACAO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO em 29/07/2022 23:59.
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21/06/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0029641-42.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CINTIA MELO DUMONT REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530 POLO PASSIVO:JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JAIR JOSE GUIMARAES BARRETTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 14 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
14/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/06/2022 10:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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14/06/2022 10:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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14/06/2022 10:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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14/06/2022 10:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/06/2022 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/09/2020 10:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/08/2020 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2020 12:56
Conclusos para despacho
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16/04/2019 11:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/04/2019 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2365
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15/04/2019 16:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/04/2019 16:37
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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15/04/2019 11:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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26/03/2019 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/12/2017 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/09/2017 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/09/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETER EM 27/09/2017
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14/07/2017 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/07/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2017 18:00
Conclusos para despacho
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13/07/2016 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/07/2016 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2016 12:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/06/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2016 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2016 16:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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13/04/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/04/2016 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2016 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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24/02/2016 15:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO
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24/02/2016 15:24
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/02/2016 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/08/2015 13:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/07/2015 14:13
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/04/2015 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/02/2015 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/11/2014 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/11/2014 07:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2014 10:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/11/2014 14:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO
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04/09/2014 10:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/09/2014 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2014 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2014 09:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/08/2014 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
04/08/2014 12:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
17/06/2014 09:09
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
21/05/2014 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2014 15:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/02/2014 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/01/2014 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
09/01/2014 09:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2013 17:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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