TRF1 - 1003507-82.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:29
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003507-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIRTO VIEIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nada a prover quanto à petição inicial ID 2066654660, haja vista que sua apresentação se deu após o trânsito em julgado da sentença ID 1354425783.
Intimem-se.
Devolvam-se os autos ao arquivo.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 09:39
Juntada de inicial
-
27/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 08:48
Decorrido prazo de AVIRTO VIEIRA MARQUES em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2023.
-
09/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003507-82.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIRTO VIEIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AVIRTO VIEIRA MARQUES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/05/2023 13:43
Expedição de Documento RPV.
-
05/05/2023 08:02
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003507-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIRTO VIEIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1582999875).
Expeça-se RPV do valor principal e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:29
Decorrido prazo de AVIRTO VIEIRA MARQUES em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003507-82.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIRTO VIEIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/01/2023 15:12
Juntada de documento comprobatório
-
05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de AVIRTO VIEIRA MARQUES em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003507-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AVIRTO VIEIRA MARQUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 635.097.736-3 — DCB: 18/03/2022 — id: 1309822770).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1254603776) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar/ artrodese lombar.
CID: M54.5 / Z98” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 18/02/2016 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que o autor possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam “permanecer em ortostáse por longos períodos”.
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 04/11/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: limitação para flexão do tronco (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado” quanto ao fato de a doença ser ou não ocupacional.
Por fim, o perito no quesito “17” conclui: “meritíssimo, periciando 55 anos, Vigilante, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar, submetido a artrodese lombar em 2016 e 2017, rizotomia em 2019.
Mantém quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior direito, associado a longos períodos em ortotáse, sugestivo de radiculopatia lombar, comprovado por Eletroneuromiografia recente (10/05/2022).
Incapacitado para atividade que exija ortostatismo prolongado”.
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, segundo Dossiê Previdenciário (id. 1309822770), a parte autora não só manteve vínculo empregatício com a empresa “CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANÇA EIRELI” no período de 23/10/2002 a 07/2022 como também esteve em gozo do benefício NB 630.962.883-0, no período de 01/11/2018 a 14/04/2021, estando a DII fixada entre esses períodos, em 04/11/2020.
Desse modo, considerando que o quesito “15” do laudo pericial (id. 1254603776) não estabelece estimativa para a data de cessação da incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 635.097.736-3, ocorrida em 18/03/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 19/03/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (19/03/2022) e a DIP (1º/11/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:55
Juntada de contestação
-
30/08/2022 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:12
Perícia agendada
-
04/08/2022 21:39
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de AVIRTO VIEIRA MARQUES em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:42
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003507-82.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVIRTO VIEIRA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/08/2022, às 10:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/06/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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