TRF1 - 0000385-96.2009.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA PROCESSO: 0000385-96.2009.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: SEBASTIAO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO/SEPOD-CRI – 1ª VARA PRAZO: 60 DIAS O Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, na forma do art. 392, VI, §1º, do Código de Processo Penal, FAZ passar o presente edital visando à: INTIMAÇÃO de: SEBASTIAO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n *12.***.*63-72, RG n 290.976 SSP/MS, outrora residente na Rodovia BR 163, s/n, Km 1130, Assentamento Nova Fronteira, Novo Progresso/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar ciência de que foi proferida sentença extintiva de punibilidade nos seguintes termos: "...
Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SEBASTIÃO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Ademais, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal ...".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do acusado supramencionado, e ainda, para que no futuro não venha a alegar ignorância ou impedimento ao direito de defesa, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA, Subseção Judiciária de Santarém, Seção Judiciária do Pará, Avenida Barão do Rio Branco, n. 1893, Jardim Santarém, CEP 68005-396 – Santarém/PA, Telefax: (93) 2101-9456/9465/9466, CEP 68005-120.
Santarém-PA, 2022-10-17. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000385-96.2009.4.01.3902 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de SEBASTIÃO DA SILVA, a quem atribuiu a prática da conduta criminosa prevista no art. 299, do Código Penal e parágrafo único do art. 46 e 69, da Lei 9.605/98.
Denúncia recebida em 17/03/2009 [Id 457636403 – pág. 36].
Réu citado por edital, com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 12/08/2015 [Id 457636403 – pág. 92].
Verificado o transcurso de prazos consideráveis entre os marcos interruptivos da prescrição, manifestou-se o MPF pela extinção do feito, seja pela prescrição, seja pela falta superveniente de condição da ação [Id 457636403 – pág. 92 e 459372870].
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98; O delito tem a respectiva pena máxima in abstrato de 01 (um) ano.
Assim, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, V do Código Penal.
Nesse sentido, considerando o transcurso do prazo entre o recebimento da denúncia em 17/03/2009 e a suspensão do prazo prescricional, em 12/08/2015, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é inevitável. 2.2 Perda superveniente do interesse de agir quanto ao delito do art. 69, da Lei 9.605/98 e art. 299, do Código Penal; O interesse de agir consiste em condição de ação que se liga, essencialmente, à necessidade de demonstração de que a demanda em trâmite no Judiciário é elemento capaz de produzir um resultado minimamente útil para a pretensão formulada pelo autor em sua inicial.
Não seria, de fato, razoável, exigir a movimentação de todo o aparato judiciário em um processo que, ao fim, em nada resultará.
Com base nas premissas acima delineadas, os Juízes Federais, reunidos no III Encontro Nacional dos Juízes Federais Criminais – FONACRIM, editaram o primeiro enunciado do referido evento, cujos termos assentam o seguinte: “No curso da instrução criminal, caso o MPF, intimado para tanto, não demonstre a existência de circunstâncias que possam importar na fixação da eventual pena em patamar no qual a pretensão punitiva não estaria prescrita, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.” Em reforço, editou-se o Enunciado nº 15, na III edição da Jornada: “A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência.” As razões para que se tenha concluído pelo referido entendimento são sensatas. É que as conseqüências de eventual sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, seja ela abstrata ou retroativa da pena em concreto, são rigorosamente as mesmas, de modo que, qualquer que venha a ser o veredito no presente feito, jamais será possível alcançar o que pretendido na exordial.
Em outras palavras, trata-se de um processo inútil.
No caso, tem-se o transcurso de considerável interregno temporal entre os marcos interruptivos/suspensivos da prescrição, isto é, entre a data de recebimento da denúncia e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Os crimes imputados ao réu têm pena estabelecida entre 01 (um) e 03 (três) anos e de 01 (um) a 05 (cinco) anos, com prazo prescricional entre 04 (quatro) e 12 (doze) anos, respectivamente (art. 109, III e V, CP).
Com efeito, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, além de inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada ao réu será a mínima legal.
Assim, a prescrição do delito restaria faltamente fulminada.
Nessa linha, para não ser atingida pela prescrição a sanção penal a ser imposta deveria ser necessariamente superior a 04 (quatro) anos, situação que se revela juridicamente inviável, sobretudo quando apenas um dos crimes imputados admite a pena máxima de 05 (cinco) anos, dosagem, entretanto, que não se avista no momento.
Portanto, a falta de interesse de agir no presente feito é manifesta. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SEBASTIÃO DA SILVA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Ademais, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, no que se refere ao delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o que faço com base no teor do enunciado de nº 01 do III FONACRIM.
Cópia desta sentença servirá para eventuais comunicações.
Intimem-se e arquivem-se.
SANTARÉM, data registrada no sistema.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
03/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 11:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/05/2022 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 09:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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26/02/2021 15:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/02/2021 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2021 10:45
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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15/12/2016 11:45
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2016 12:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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09/12/2016 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/12/2016 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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05/12/2016 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/11/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/11/2016 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/08/2015 15:58
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/08/2015 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL DE F. 52
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29/01/2015 13:45
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 10/08/2015 por PA33703 -
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31/07/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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24/07/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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24/07/2014 11:03
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/04/2014 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2014 13:19
Conclusos para despacho
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10/01/2014 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF. REQUER CITACAO EDITALICIA
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10/01/2014 17:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/12/2013 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/12/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/12/2013 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2013 17:29
Conclusos para despacho
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21/05/2013 17:22
OFICIO EXPEDIDO - N. 469/2013 - COM. DE NOVO PROGRESSO/PA
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21/05/2013 16:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/02/2013 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA ACOMPANHEMTNO PROCESSUAL DE CP
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06/08/2012 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1047
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23/04/2012 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2011 17:41
Conclusos para despacho
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10/09/2010 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF. REQUER CITACAO NO ENDERECO QUE INDICA
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06/09/2010 17:56
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - C/ PETICAO
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26/08/2010 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/08/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/08/2010 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF SOBRE CERTIDÃO
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07/07/2010 14:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/07/2010 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO EM 17/05/2010, NÃO CUMPRIDA.
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09/02/2010 17:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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02/02/2010 11:42
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
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02/12/2009 17:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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01/12/2009 11:16
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
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30/11/2009 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP/SECRI/Nº 441/09 - COM. DE NOVO PROGRESSO/PA
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21/10/2009 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - À COMARCA DE NOVO PROGRESSO PARA CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER
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21/10/2009 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2009 16:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CERTIDÃO SOBRE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS
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25/03/2009 14:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2007
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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