TRF1 - 1001455-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
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13/07/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo C em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001455-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONE FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Contudo, juntou à presente demanda somente parte da documentação exigida.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
11/07/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 17:48
Indeferida a petição inicial
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11/07/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:56
Decorrido prazo de DIONE FERREIRA CARDOSO em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:57
Juntada de manifestação
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28/06/2022 22:45
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:50
Juntada de manifestação
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08/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001455-98.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONE FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000111-19.2021.4.01.3507.
Todavia, as referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) laudo/exame médico atual.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/05/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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