TRF1 - 1004993-36.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de HELIO ABBEG em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/12/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 07:26
Juntada de parecer
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09/11/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:00
Juntada de documentos diversos
-
14/09/2022 15:57
Juntada de contestação
-
05/09/2022 21:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de OLAVO HOLANDA DE SA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:13
Decorrido prazo de Benedita Alves de Sá em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de HELIO ABBEG em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:43
Juntada de contestação
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19/08/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 01:47
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004993-36.2022.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: HELIO ABBEG POLO PASSIVO:OLAVO HOLANDA DE SA e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
HELIO ABBEG ajuizou a presente ação de usucapião em desfavor de OLAVO HOLANDA DE SÁ e BENEDITA ALVES DE SÁ, visando, em síntese, seja declarado proprietário do imóvel que especifica, no Município de Abreulândia (TO). 02.
O processo tramitou junto à Justiça Estadual, sob n. 0004578-36.2020.8.27.2731, na 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, onde o INCRA e a União foram intimados para manifestação de interesse, mas permaneceram inertes (Id. 1129325784 - Pág. 36).
Houve determinação de citação dos requeridos, bem como dos confrontantes, mas não foi localizada comprovação de cumprimento nas peças encaminhadas pelo Juízo estadual, pois aparentemente não houve cumprimento de tais determinações antes do declínio. 03.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, mesmo sem que houvesse manifestação do INCRA e/ou da União, declarou-se incompetente e determinou a remessa à Justiça Federal (Id. 1129325785). 04.
Intimados a União e o INCRA, a União peticionou informando possuir interesse no feito, com base em parecer técnico da procuradoria junto ao INCRA, indicando que o imóvel se encontra em área de seu domínio, estando registrado em seu nome (Id. 1172647332 e 1172647333).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Demonstrado o interesse da UNIÃO e do INCRA na causa, defiro seu ingresso no feito na condição de litisconsortes passivos. 06.
Consta nos autos a informação de resolução do título Nº 4(04)82(10)1993, referente ao imóvel rural Lote nº 29, Loteamento Marianópolis, Gleba 09, com área de 1.140,6329 hectares, área total onde se encontra a fração de terra objeto da lide, estando o processo administrativo em fase de notificação do requerido para ciência da decisão. 07.
Nesse contexto, diante da vedação de aquisição de imóvel público por usucapião (artigo 183, §3.º da Constituição Federal), bem como com vistas à celeridade e economia processual, reputo necessária, nesse momento processual, a citação apenas do INCRA e da UNIÃO, bem como a intimação do MPF para manifestação. 08.
A integração da lide com a citação dos demais requeridos e confrontantes ocorrerá posteriormente, em momento oportuno, se for o caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (9.1) retificar a autuação do feito para: (9.1.1) incluir no polo passivo os (04) quatro confrontantes informados na petição inicial, na condição de terceiros interessados; (9.1.2) alterar a condição da UNIÃO e do INCRA para litisconsortes passivos; (9.1.3) incluir o Ministério Público Federal MPF na condição de fiscal da lei; (9.2) intimar a parte autora acerca deste despacho; (9.3) citar a UNIÃO e o INCRA para, querendo, oferecerem contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); (9.4) após, intimar o MPF para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; Palmas (TO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1.ª Vara -
08/08/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 17:35
Outras Decisões
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29/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:41
Decorrido prazo de HELIO ABBEG em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:44
Decorrido prazo de OLAVO HOLANDA DE SA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:44
Decorrido prazo de Benedita Alves de Sá em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 18:48
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004993-36.2022.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: HELIO ABBEG TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL REU: OLAVO HOLANDA DE SA, BENEDITA ALVES DE SÁ DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
HELIO ABBEG ajuizou a presente ação de usucapião em desfavor de OLAVO HOLANDA DE SÁ e BENEDITA ALVES DE SÁ, visando, em síntese, seja declarado proprietário do imóvel que especifica, no Município de Abreulândia/TO. 02.
O processo tramitou junto à Justiça Estadual (Comarca de Palmas), onde o INCRA e a União foram intimados para manifestação de interesse, mas permaneceram inertes (ID 1129325784 - Pág. 36).
Houve determinação de citação dos requeridos, bem como dos confrontantes, mas não foi localizada comprovação de cumprimento nas peças encaminhadas pelo Juízo estadual. 03.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, mesmo sem que houvesse manifestação do INCRA e/ou da União, declarou-se incompetente e determinou a remessa à Justiça Federal (ID 1129325785).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Intimem-se as partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins - SJTO. 05.
Diante da inércia verificada perante o Juízo estadual, intimem-se novamente o INCRA e da União para que informem se possuem interesse no feito, no prazo de 30(trinta) dias. 06.
Deixo para analisar a inicial e decidir quanto ao seu recebimento, bem como em relação ao pedido de gratuidade da justiça após as manifestações do INCRA e da União.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) cumprir as determinações contidas nos itens 04 e 05; (7.2) em caso de inércia ou manifestação, concluir os autos.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/06/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/06/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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