TRF1 - 1000589-84.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000589-84.2022.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA RAMIRES RISSATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS OTAVIO CAZOTTI BETIO - PR70319 e LUIZ ANTONIO TEIXEIRA - PR16497 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADER THOME NETO - MT11890/B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRESSA RAMIRES RISSATO contra ato, em tese, ilegal praticado pelo Coordenador do Programa Universidade para Todos (PROUNI) e pela Reitora da FACULDADE DO VALE DO JURUENA (AJES).
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que fora selecionada para uma vaga ofertada para o curso de fisioterapia na Faculdade do Vale do Juruena (AJES), por meio do (PROUNI).
Ocorre que, em 20/04 a autora fora informada que fora reprovada e que sua bolsa não fora deferida, sem informações adicionais e sem prazo para recurso ou reenvio de documentos.
Em sede liminar, requer que se determine que a impetrada promova a matrícula da impetrante no curso de fisioterapia, da instituição de ensino, mediante concessão de bolsa integral ou que lhe conceda prazo para a apresentação integral dos documentos pertinentes à Bolsa previstos no Edital.
Com a inicial foram inseridos documentos que visam demonstrar o direito líquido e certo inerente ao mandamus.
Liminar indeferida (id. 1117405281).
A UNIÃO ao id 1127533852 pugnou pelo seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 1137178775).
Parecer do MPF aduzindo ausência de interesse social ou individual indisponível nos autos (id. 1160426753). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, pontuo que, para o mandado de segurança ser concedido, a parte impetrante deve demonstrar ser titular de direito líquido e certo violado por ato de agente do Poder Público ou por ele delegado.
Quanto ao mérito, analisando criteriosamente os argumentos tecidos na peça vestibular concluo, nesta quadra de cognição exauriente, que NÃO ficou demonstrado o direito líquido e certo amparável pela presente via processual.
Por ocasião da análise do pleito liminar, este magistrado assim se manifestou: O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Em análise de cognição sumária, entendo que deve ser indeferido o requerimento liminar.
Isto porque não restou cabalmente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, muito menos a ilegalidade do ato praticado pela Impetrada.
O programa Universidade para Todos – PROUNI é instituído pelo Lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social e ensino superior.
Acerca do processo de seleção de estudantes, assim preleciona: Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022) § 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) (...) § 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022) Conforme se nota, além de ser de responsabilidade do candidato a apresentação da documentação concernente à inscrição no processo, é de obrigação da IES a aferição das informações prestadas por ele.
Em rápida consulta ao portal do Programa Universidade Para Todos – PROUNI, vinculado ao Ministério da Educação (https://prouniportal.mec.gov.br/tire-suas-duvidas-pesquisa/documentacao) é possível notar com clareza a relação de documentos que o candidato precisa apresentar a Instituição de Ensino Superior para a inscrição da seleção, em especial os profissionais autônomos, senão vejamos: 4 - AUTÔNOMOS Declaração de IRPF, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao estudante ou a membros do grupo familiar, quando for o caso.
Guias de recolhimento ao INSS, com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
Por conseguinte, ao analisar a documentação constante nos autos, em especial o PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO PROUNI (Id. 1107113768 pág 1), bem como o TERMO DE REPROVAÇÃO (Id. 1107113768 pág 18/19), restou evidente que a Parte Impetrante deixou de apresentar todos os documentos necessários para a inscrição no processo seletivo do Prouni.
Ademais, não se pode falar em ilegalidade do ato por omissão ou negligência da Parte Impetrada, uma vez que, conforme demonstrado pela própria Autora, a requerida informou que a documentação necessária constava no Portal do Prouni (Id. 1107113765 pág 1).
Deste modo, pela análise da documentação acostada aos autos, vislumbro que a reprovação se deu em virtude da desídia da própria Impetrante, não por ato ilegal da parque requerida.
Portanto, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, entendo ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Prejudicada a análise de requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, DECIDO INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Cumprido, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Expeça-se o necessário.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JUÍNA, data do sistema.
Os motivos que levaram ao indeferimento da medida subsistem, razão pela qual adoto suas razões como fundamentos da presente decisão.
Desta feita, mantenho o entendimento já manifestado, uma vez que o transcurso procedimental não trouxe qualquer novidade quanto à prova, mesmo porque em mandado de segurança a prova é pré-constituída.
Assim, em face da ausência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por parte da autoridade impetrada, conforme os fundamentos supra, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Comunique-se à Autoridade Coatora.
Intimem-se.
Juína (MT), datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
16/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 20:37
Decorrido prazo de ANDRESSA RAMIRES RISSATO em 06/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:09
Juntada de manifestação
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07/06/2022 06:41
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 14:45
Juntada de diligência
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06/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:42
Juntada de diligência
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( X ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000589-84.2022.4.01.3606 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESSA RAMIRES RISSATO Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIS OTAVIO CAZOTTI BETIO - PR70319, LUIZ ANTONIO TEIXEIRA - PR16497 IMPETRADO: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES, COORDENADOR ACADÊMICO DO PROUNI TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, DECIDO INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o impetrante para ciência." -
03/06/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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30/05/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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