TRF1 - 1005397-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005397-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FLORES ADRIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005397-90.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FLORES ADRIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO FLORES ADRIANO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005397-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FLORES ADRIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração com efeitos infringentes (id: 1216643773) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 1122634292) incorreu em contradição, ao determinar ao INSS a apresentação da planilha de cálculo das parcelas em atraso entre a DCB e a DIP.
Decido.
A interposição de embargos de declaração pela parte ré foi claramente intempestiva.
Tem-se que a autarquia previdenciária registrou ciência quanto à sentença na data de 24/06/2022, conforme se visualiza: A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Conforme caput do art. 1023, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias a contar da data em que a parte for efetivamente intimada da sentença: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nesse aspecto, tem-se vista que os embargos foram interpostos após o prazo, eis que foram acostados em 08/07/2022, sendo que a data limite para tal era 1°/07/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por serem intempestivos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:53
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO FLORES ADRIANO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:35
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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16/07/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:17
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2022 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO FLORES ADRIANO em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005397-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FLORES ADRIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.367.562-4; DER: 12/03/2021; – id 671309455).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 801063077), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “visão subnormal de ambos os olhos; reumatismo e sequela de fratura de vértebra lombar.
CID: H54.2; M79.0 e T91.1” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é 02/11/2020 (quesito “2”).
No quesito “3”, o perito aponta que a doença ou lesão torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Ainda, possui limitações funcionais: “há limitações para o exercício de tarefas que exijam esforços – INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL” (quesito “4”).
Incapacidade permanente e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: 02/11/2020 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: sequela de fratura de vértebra lombar” (quesito “8”).
No quesito “9”, o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de acidente – fratura de vértebra lombar, e de doença – visão subnormal em ambos os olhos/reumatismo, de natureza não trabalhista, bem como aponta que houve consolidação da lesão que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho: “baixa tolerância aos esforços” (quesito “11”).
Além disso, relata que o periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora possuía vínculo com o INSS como empregado doméstico, com data de início em 01/03/2019 e data fim em 30/10/2020, conforme extrato de dossiê previdenciário (id 953052171).
Assim, considerando que o perito especificou no quesito “9” a existência de possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade e possuindo a parte autora incapacidade total e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença NB: 634.367.562-4; DER: 12/03/2021 e mantido pelo prazo mínimo de 24 meses a contar da data desta sentença (DCB: 14/06/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.367.562-4, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 12/03/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/07/2022), e mantido pelo prazo mínimo de 24 meses a contar da data desta sentença (DCB: 14/06/2024), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
DETERMINO que o INSS inclua a parte autora em processo de reabilitação profissional.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:48
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 15:58
Perícia designada
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21/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO FLORES ADRIANO em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2021 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/08/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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