TRF1 - 0008830-05.2011.4.01.4300
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008830-05.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008830-05.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:C.
M.
TRANS - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA - GO13368 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[C.
M.
TRANS - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (APELADO), CAIO MELO TRANS - CPF: *01.***.*81-59 (APELADO), LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA - CPF: *37.***.*37-67 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
01/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008830-05.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008830-05.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:C.
M.
TRANS - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA - GO13368 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008830-05.2011.4.01.4300 - [Liberação de Veículo Apreendido] Nº na Origem 0008830-05.2011.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
Aponta que a exigência do pagamento do transbordo antes da liberação do veículo é válida, pois o transbordo tem caráter indenizatório.
Assim sendo, ocorre a omissão no acórdão quanto os artigos 1°, §§ 1° ao 6°, da Resolução 233/02; artigos 741 e 884 do CC; artigo 21, XII, “e”, da CF; artigos 45 da Lei 9.784/99, artigo 78-A da Lei 10.233/01; artigos 135, 231, VIII, 262, §§ 1º e 2º e 270, §4º, da Lei 9.503/97, artigo 3º, da Lei 10.871/04 e ao Decreto 2.521/98.
Aduz que o tema trazido na Súmula 510 do STJ não tem relação com a matéria dos autos.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008830-05.2011.4.01.4300 - [Liberação de Veículo Apreendido] Nº do processo na origem: 0008830-05.2011.4.01.4300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Dessa forma, tratando-se de direito restritivo, resta evidenciado ter a resolução ANTT nº 233/2003 extrapolado sua função regulamentar ao dispor sobre sanção não prevista originariamente na lei a que se vincula.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento no sentido de serem ilegais tais apreensões, verbis: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO.1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).
Acerca da matéria, a Súmula 510, editada por aquela Corte Superior, prevê: Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (...) No presente caso, deve ser mantida a sentença que assegurou a liberação dos veículos de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de multas ou despesas de transbordo.
Ressalte-se que a presente determinação não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas pela ANTT em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo.”Grifo Nosso O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008830-05.2011.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: CAIO MELO TRANS, LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA, C.
M.
TRANS - ME Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA - GO13368 EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 510 STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/03/2021 21:42
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/06/2016 16:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/06/2016 16:45
REMESSA ORDENADA: TRF
-
15/06/2016 16:45
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
14/03/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/03/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/02/2016 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/02/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/02/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/01/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/01/2016 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/12/2015 15:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2015 17:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/09/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2015 16:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - IMPTE
-
19/06/2015 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2015 17:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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18/06/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/06/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/06/2015 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/06/2015 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
09/06/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/05/2015 17:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
29/04/2013 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/04/2013 09:45
PARECER MPF: APRESENTADO
-
29/04/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/03/2013 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2013 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/09/2012 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/05/2012 18:12
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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26/04/2012 16:26
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/04/2012 16:26
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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26/04/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/03/2012 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/03/2012 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/03/2012 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 79/2012 - A
-
12/03/2012 16:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2012 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2012 13:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2012 11:20
INICIAL AUTUADA
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06/02/2012 11:20
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
03/02/2012 19:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR EM EXERCICIO
-
03/02/2012 19:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
02/02/2012 14:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
01/02/2012 15:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
01/02/2012 15:47
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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01/02/2012 13:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
-
01/02/2012 13:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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30/01/2012 15:46
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
27/01/2012 16:49
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
27/01/2012 16:49
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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27/01/2012 14:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
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24/01/2012 13:53
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS A SECAO JUDICARIA DO DISTRITO FEDERAL
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24/01/2012 13:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NAO HOUVE INTERPOSICAO DE RECURSO DA DECISAO DE FLS...
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15/12/2011 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF-1, ANO III, Nº. 236, PAGS. 841/851, PUBLICADO DIA 13/12/2011
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06/12/2011 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - LANCADA NO BOLETIM DO DIA 07/12/2011
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06/12/2011 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONHECE A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO P PROCESSAR E JULGAR O FEITO,...DETERMNANDO A REMESSA DOS AUTOS A SJ-DF...
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28/11/2011 15:17
Conclusos para decisão
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28/11/2011 11:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2011 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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