TRF6 - 1001692-78.2022.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal de Teofilo Otoni
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:13
Baixa Definitiva
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12/08/2025 16:45
Recebidos os autos - TRF6 -> MGTOT01 Número: 10016927820224013816/TRF
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09/01/2025 15:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/08/2022 15:22
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/08/2022 15:20
Juntado(a) - Juntada de Informação
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22/07/2022 09:05
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 10:39
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:54
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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07/07/2022 21:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELANE DA ROCHA STURMER - ME em 06/07/2022 23:59.
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03/06/2022 09:24
Juntado(a) - Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Processo nº: 1001692-78.2022.4.01.3816 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELANE DA ROCHA STURMER - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLER SANTOS FERREIRA - MG33970 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE MINAS GERAIS, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, por intermédio do qual pretende a concessão da ordem para que seja determinado que a autoridade coatora que abstenha de praticar qualquer ato tendente ao fechamento da empresa do impetrante, que tenha por fundamento a Resolução/SES n. 536/93.
Aduz que a resolução n. 536/93, que restou superada pelo art. 6º da Lei Estadual n. 14.133/01.
Pontua que a natureza normativa das resoluções não lhes permite criar normas legais, mormente quando impõem restrições de direitos, como é o caso da resolução n. 536/93.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pleito liminar.
Notificada, a autoridade coatora (Presidente do CRF) prestou informações através do próprio CRF, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do fiscal do CRF e, no mérito, reafirmando a legalidade da fiscalização.
O MPF absteve-se de emitir parecer.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do CRF, porquanto é ele que detém poder para cumprir a providência requestada pelo impetrante.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A segurança pleiteada merece ser parcialmente concedida.
Na decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar restou consignado que: “(…) A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante - fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida).
Neste momento de cognição sumária, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos.
De fato, conforme já sedimentou a jurisprudência majoritária, a restrição de direitos (extinção de postos de medicamentos ou sua transformação em farmácia nos locais onde já existam farmácia) imposta pela Resolução n. 536/93 (fundamento do ato impugnado) baixada pelo então Secretário Estadual de Saúde não se mostra razoável e burla o princípio da legalidade.
A Lei Federal n. 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, não traz consigo nenhuma restrição, razão pela qual não é dada à Resolução/SES n. 536/93 fazê-lo, sob pena de extrapolar o poder regulamentar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - POSTO DE MEDICAMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DE FARMÁCIA OU DROGARIA – RESOLUÇÃO SES Nº 536/93 - EXTRAPOLAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 5.991/73 - ILEGALIDADE - ALVARÁS SANITÁRIO E DE FUNCIONAMENTO - RENOVAÇÃO FUTURA OBRIGATÓRIA E IRRESTRITA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
A Resolução SES Nº 536/93 impõe ao posto de medicamentos que, havendo instalação superveniente de estabelecimento farmacêutico (farmácia ou drogaria) na mesma localidade, fica aquele obrigado a mudar de ramo comercial, extingui-lo, ou transformá-lo em farmácia ou drogaria.
A Lei Federal nº 5.991/1973 não contém a restrição discriminada na Resolução SES Nº 536/93, restando evidente que a previsão indicada extrapola o poder regulamentar e enseja consequente ilegalidade do ponto excedido.
Considerando que, por expressa previsão legal, o licenciamento para desempenho da atividade e os alvarás respectivos para funcionamento do estabelecimento consistem em atos de validade temporária e renovação periódica obrigatória, mediante solicitação a tempo e modo e atendimento aos requisitos legais, incabível impor à Administração Pública a obrigação de renovação futura, especialmente diante da ausência de comprovação de atendimento aos requisitos legais necessários. (TJMG, AC 1.000.20.600020-0/001, 29/06/2021) POSTO DE MEDICAMENTO - FUNCIONAMENTO REGULADO PELA RESOLUÇÃO 536/93 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - LEI FORMAL INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 24 XII DA CR.- A Resolução nº 536/93 da Secretaria de Estado da Saúde que restringe o funcionamento de posto de medicamento em locais que possuem farmácia ou drogaria, não sendo lei em sentido formal, viola o disposto no art. 24, XII da Constituição da República.(TJMG, AC 1.0024.07.543702-0/001, 15/04/2011).
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o impetrante poderá ter obstada a continuidade de suas atividades empresariais caso a liminar não seja concedida.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de praticar qualquer ato tendente ao fechamento da empresa impetrante, que tenha por fundamento a Resolução/SES nº 536/93, observando o alvará municipal de funcionamento, bem como determinar a suspensão de autos de infração e multas aplicados à impetrante sob esse fundamento." Após o deferimento da liminar, não sobreveio modificação no entendimento esposado por este Juízo ou tampouco no contexto fático-jurídico, de modo que predita medida deve ser ratificada em caráter exauriente.
Contudo, embora a atividade da impetrante não esteja sujeita aos ditames da Resolução n. 536/93 da SES, ela está condicionado à autorização das autoridades competentes (preenchimento de requisitos para renovação do alvará sanitário).
Em resumo, o caso é de concessão parcial da segurança.
Ante o exposto: a) RATIFICO a decisão que deferiu parcialmente a liminar e b) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao fechamento da empresa impetrante, que tenha por fundamento o art. 9º da Resolução/SES n. 536/93.
Deverão ser suspensos, outrossim, os efeitos de eventuais autos de infração sob o mesmo fundamento.
A parte impetrada deverá restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, (data da assinatura). [ASSINADO DIGITALMENTE] Juiz Federal -
01/06/2022 17:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 17:31
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:56
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a ELANE DA ROCHA STURMER - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
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23/04/2022 02:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELANE DA ROCHA STURMER - ME em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 21:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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12/04/2022 17:01
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 15:04
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:15
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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31/03/2022 17:05
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:05
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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31/03/2022 17:02
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:02
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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18/03/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 08:45
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:45
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 08:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 18:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 15:17
Juntada de Petição - Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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03/03/2022 10:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:32
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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02/03/2022 17:32
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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