TRF1 - 1029117-90.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DOS SANTOS MELO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEAO WANZELER em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:46
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES SANCHES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de JAQUELINE MELO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de JAIDESON PINHEIRO LEAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de IRAILSON MONTEIRO SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de JOSIELY DA SILVA PASTANA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de JARDEL LOPES SACRAMENTO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:45
Decorrido prazo de HAELEN CRISTIANE PINHEIRO OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JANDERSON NOVAES OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JAKSON MORAES DE LEAO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JAIRSON GOMES DUARTE em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JOSIEL PINHEIRO CASTRO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JESSICA LEAO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JOSIAS CAIRES DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JORINALDO TAVARES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JOELMA MOURA TRINDADE em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:44
Decorrido prazo de JONISON PINHEIRO LEAL em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:13
Decorrido prazo de IGO FELIPE DE SOUZA NOVAES em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Juntada de documentos diversos
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02/08/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 02:59
Decorrido prazo de JESSICA LEAO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JAKSON MORAES DE LEAO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES SANCHES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JAIDESON PINHEIRO LEAL em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JAQUELINE MELO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de IGO FELIPE DE SOUZA NOVAES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JONISON PINHEIRO LEAL em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de IRAILSON MONTEIRO SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE DENILSON DOS SANTOS MELO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JANDERSON NOVAES OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JARDEL LOPES SACRAMENTO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSIAS CAIRES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSIEL PINHEIRO CASTRO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JAIRSON GOMES DUARTE em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de HAELEN CRISTIANE PINHEIRO OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOELMA MOURA TRINDADE em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEAO WANZELER em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JORINALDO TAVARES DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSIELY DA SILVA PASTANA em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DA SFA - PA em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:29
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2022 00:08
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029117-90.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029117-90.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVAO - PA22269-A, SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672-A e FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR - PA28404-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029117-90.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que determinou a análise e conclusão dos requerimentos administrativos de inscrição inicial no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos autores desta demanda, protocolados em 23/11/2013, na Superintendência Federal de Pesca.
A Apelante sustentou a ausência de interesse processual em razão de acordo homologado na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400 e por quem tenha protocolo de registro no RGP.
Alega a ausência de inércia administrativa, ausência de razoabilidade/proporcionalidade quanto ao prazo fixado para analisar os requerimentos.
Contrarrazões apresentadas pela autora. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1029117-90.2020.4.01.3900 V O T O Da ausência de interesse de agir Apesar de a Portaria nº 2.546/2017 ter previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sua vigência se limitava a 31/12/2018.
A presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2020, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado.
Preliminar rejeitada.
Mérito A presente ação foi ajuizada com vistas à análise e conclusão dos requerimentos administrativos de inscrição inicial no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos autores desta demanda, protocolados em 23/11/2013, na Superintendência Federal de Pesca.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURÚ, como substituto processual de seus integrantes, em face de UNIÃO, objetivando provimento judicial que condene a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Pará a proceder a analise dos 19 (dezenove) requerimentos dos substituídos pendentes de Registro Geral de Pesca, seja para deferi-los ou indeferi-los, motivando os casos de indeferimento, sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que em 23/11/2013 a Colônia de Pescadores de Limoeiro do Ajuru – Z46 protocolou, ofício com pedido de primeira inscrição de 19 (dezenove) pescadores associados à Colônia demandante, junto a Superintendência Federal de Pesca.
Alega que decorridos mais de 07 (sete) anos do protocolo não houve a análise do requerimento dos substituídos, o que os impede de auferir benefícios decorrentes da condição de pescadores profissionais.
Com a inicial vieram as procurações e documentos.
A ação foi inicialmente distribuída perante o juízo da 1ª vara, que declinou da competência em favor deste juízo em razão da prevenção relativamente ao processo 1004692-96.2020.4.01.3900 (ID 367194883).
Certidão acostada em ID 380382343 informa a regularidade de documentação das partes cadastradas nos autos, bem como que a advogada STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVAO, cadastrada como patrona das partes, não foi constituída pelas partes, por tanto não possui poderes nos autos.
Despacho determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a representação dos autores, sob pena de extinção, considerando a certidão de ID 380482373 (ID 380486871).
Manifestação da parte autora requereu a exclusão do nome da advogada STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVÃO, com a manutenção do nome do patrono SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO devidamente cadastrado nos autos (ID 394364359).
Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando a análise dos 19 (dezenove) requerimentos administrativos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), e determinou a exclusão do polo passivo da autuação do Superintendente FEDERAL DE AGRICULTURA DA SFA – PA, haja vista já ter sido cadastrado o ente federal – ID 304213931, bem como deferiu a alteração do nome advogado do polo ativo requerida na petição de id 390364346, e determinou a retificação do cadastramento do patrono da causa, excluindo a causídica que não possui procuração para atuar nos autos (ID 390747458).
Pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar (ID 411935873).
Juntou documento.
Citada, a União contestou (ID 411935875) aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, seja em razão do acordo proferido na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400 com eficácia subjetiva e abrangência territorial para alcançar a situação de quem quer que tenha requerido ao INSS a concessão de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal - SDPA, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Fundamentação e decisão.
MÉRITO Cinge-se a demanda em pedido de que a demandada dê seguimento à análise de 19 (dezenove) requerimentos para Registro Geral de Pesca dos substituídos da parte autora, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A exordial afirma que, desde 2013, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Pesca no Estado do Pará está em mora na análise os requerimentos de inscrição de novos pescadores no Registro Geral de Pesca, não havendo resposta em relação aos pedidos dos substituídos.
Verifica-se que, em sua contestação, a União não apresenta qualquer defesa em relação ao mérito, apenas requerendo a sua extinção por ausência de interesse de agir da parte demandante em razão de acordo judicial.
Vejamos os argumentos apresentados.
Requer a União, a extinção da ação da presente ação, sem resolução de mérito do presente feito, haja vista a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400 que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal, que ampara quem tenha requerido ao INSS a concessão de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal – SDPA, pelo que na atual sistemática normativa dispensa-se a apresentação de carteira de pescador artesanal para quem exerça a atividade econômica de pesca, para a qual bastaria a mera detenção de protocolo de requerimento de registro junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira, podendo exercer, sem qualquer embaraço a atividade econômica da pesca.
Pelo que foi apresentado pela parte demandada, a Ação Civil Pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400 formulou, como pedidos, tanto de tutela de urgência como tutela meritória: Ante o exposto, REQUER: 1 – O deferimento de efeitos nacionais às decisões proferidas no bojo da presente ação civil pública; 2 – Presente a probabilidade do direito já delineada nos tópicos anteriores e o manifesto perigo dos segurados, seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars (art. 300, CPC e art. 12 Lei 7.347/85), para: a) o INSS recepcione, processe e defira (art. 2º da Lei 10.779/2003), todos os pleitos de concessão do atual seguro-defeso (2016/2017), bem como, os vindouros pleitos de recebimento de seguros-defesos, desde que ainda em vigo os efeitos deste pedido antecipatório, que preencham os requisitos exigidos pela Lei Federal 10.779 de 25 de novembro de 2003 (Lei do Seguro Defeso Pescador Artesanal), reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 3º da Portaria 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC, que afastou a aplicabilidade para fins de requerimento de seguro defeso dos registros validados pelo próprio normativo impugnado, bem como do art. 2º da Portaria 2.546/18 da Secretaria de Agricultura e Pesca, na parte em que restringe temporalmente a validade de protocolos de pesca; b) Sejam suspensos os efeitos do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a fim de que não se restrinja os direitos decorrentes da validade dos registros outorgados legalmente; c) sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo que Vossa Excelência repute razoável para a apreciação e decisão administrativa; d) Seja fixado prazo que Vossa Excelência reputar razoável para o INSS comprovar nos autos da presente ação civil pública o cumprimento de vossa decisão, através de juntada aos autos de Memorando Circular ou cópia de publicação de ato normativo interno determinando a todas as suas agências o cumprimento da medida; (...) 4 - NO MÉRITO, pugna-se pelo mesmo requerido em sede de tutela provisória de urgência, confirmando-a em sede de cognição exauriente, além de declarar a nulidade do art. 3º da Portaria Nº 1.275-SEI, de 26 de julho de 2017, bem como do art. 2º da Portaria 2.546/18 da Secretaria de Agricultura e Pesca, na parte em que restringe temporalmente a validade de protocolos de pesca, como medida de JUSTIÇA" Pelo disposto, verifica-se que o pedido da ACP se embasou nos efeitos que as referidas portarias mencionadas tem, de deferir apenas temporariamente os registros de pescadores solicitados e ainda não analisados, sendo que os referidos registros temporários não teriam efeito para fins de requerimento de seguro-defeso junto ao INSS, que é parte naquela ação coletiva.
Verifica-se, portanto, que a causa de pedir e o pedido da referida ação coletiva não coincide com a versada nos presentes autos, e que embora a questão veiculada na referida ACP tenha sido objeto de acordo, sequer consta nos presentes autos pedido referente ao seguro-defeso, o que demandaria, obrigatoriamente, a inclusão do INSS no polo passivo.
A questão ora analisada se resume à análise dos pedidos de registro de pescadores, pela demora desarrazoada na Administração Pública na apreciação dos seus requerimentos de primeiro registro de pescadores no Registro Geral da Pesca - RGP.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de necessidade/utilidade em virtude da existência de acordo judicial firmado na referida demanda coletiva que afastou a exceção ao direito de quem, sendo detentor de registro temporário de pescador, tenha requerido ao INSS a concessão de Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal - SDPA, de modo que pode vir a ser beneficiado com seguro-defeso, caso cumpra os demais requisitos da Lei nº 10.779/2003, haja vista que a simples existência de uma ação coletiva com o mesmo objeto não impede que qualquer ação individual possa ser ajuizada porquanto não induz sua litispendência.
De tal modo, inegável o de interesse da parte demandante em defender o direito de seus substituídos de verem analisados os seus requerimentos para o Registro Geral de Pesca.
Pois bem.
Diante da ausência de insurgência quanto ao mérito em si, transcrevo trecho da decisão acerca da tutela de urgência que tratou sobre a responsabilidade da União: “Pois bem.
Nos termos da Lei Federal n° 11.959/2009 e Instrução Normativa compete ao atual MAPA por meio das suas secretarias/escritórios reconhecer a atividade pesqueira para fins de inserção do pescador junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira, conhecido pela sigla RPG.
Não à toa, a Instrução Normativa n° 06, de 22 de Junho de 2012, alterada pela IN n° 6 de 20 de Agosto de 2018, estabelece os requisitos para o requerimento da inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, entre elas, cito: Art. 1º.
Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Pescador Profissional Artesanal e de Pescador Profissional Industrial.
CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES § 1º Para fins do disposto no caput, poderá se inscrever no RGP a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, assim como o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no País, desde que atendam os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 2º A Licença de Pescador Profissional Artesanal ou Industrial será considerada documento comprobatório de inscrição do interessado no RGP.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL Art. 3º.
A inscrição no RGP deverá ser requerida pelo interessado junto às Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura - SFPA ou Escritórios Regionais do MPA, na Unidade da Federação em que resida, na forma dos procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou em outros procedimentos complementares que venham a ser adotados pelo MPA.
Parágrafo único.
Quando o interessado estiver residindo em município localizado em outra Unidade da Federação limítrofe ou próximo a determinada SFPA ou Escritório Regional do MPA, este poderá receber e protocolar a documentação pertinente, para a posteriori encaminhá-la à SFPA sediada na Unidade da Federação de residência do interessado, para fins de efetivação da inscrição e obtenção da Licença requerida.
Logo, como visto, entendo que a alegação genérica de "problemas sistêmicos operacionais" somente serve para demonstrar a total ineficiência do aparato estatal, não podendo servir de óbice ou de escusa para que a Administração Pública Federal deixe de executar as atividades que lhe são inerentes, prejudicando os particulares que não podem ficar indefinidamente aguardando a solução de pendências administrativas.
Ao caso, é válido destacar o dever de observância da Administração Pública dos ditames constitucionais da duração razoável do processo, inclusive o administrativo e do princípio da eficiência (art. 5, inciso LXXVIII e art. 37, todos da CF/88).
Nesse viés, considerando presentes a probabilidade do direito e o risco concreto de dano em razão da necessidade de cadastro junto ao RPG para o exercício da atividade pesqueira e fruição de benefícios, a medida judicial adequada é o deferimento em parte da tutela antecipatória de urgência, apenas para resguardar a análise do requerimento administrativo em prazo razoável.” Destarte, fica evidente no presente caso que a ausência de análise dos requerimentos apresentados pelos substituídos na presente ação por todo o tempo narrado é uma evidente violação ao princípio da eficiência, pilar que deve ser seguido pela Administração Pública, assim como do princípio da razoável duração do processo, cuja aplicação é pacífica também, no âmbito administrativo.
Tanto tempo sem a análise de tais requerimentos, apresentando apenas uma justificativa genérica, a qual sequer traz detalhes da questão pela qual não foi possível o julgamento no âmbito administrativo, se mostra uma omissão desarrazoada por parte da requerida, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão autoral.
Contudo, a mora na análise dos requerimentos pela União não importa em emissão automática dos respectivos registros, assim como na inclusão no sistema RGP, uma vez que cabe às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a emissão dos registros, não cabendo a usurpação de tal competência pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência, julgo procedentes os pedidos vertidos na exordial, para condenar a União a realizar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a análise dos 19 (dezenove) requerimentos administrativos dos substituídos formulados pela autora de inscrição no RPG, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, não conheço do pedido de reconsideração formulado pela União, ausente expressa previsão legal.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$-1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º, do Novo CPC, sendo isenta das custas processuais, sem prejuízo de eventual reembolso das custas adiantadas pela parte demandante.
Registre-se.
Intimem-se." A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seu cumprimento, ou mesmo da sentença, não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021 PAG.) Na análise de procedimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu processo apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos processos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Contudo, de fato, os requerimentos administrativos aguardavam decisão desde 23/11/2013.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de análise de requerimento administrativo, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina queo tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais em favor da autora.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029117-90.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029117-90.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVAO - PA22269-A, SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672-A e FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR - PA28404-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO GERAL DE PESCA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que determinou a análise e conclusão dos requerimentos administrativos de inscrição inicial no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos autores desta demanda, protocolados em 23/11/2013, na Superintendência Federal de Pesca. 2.
Apesar de a Portaria nº 2.546/2017 ter previsto que os pedidos de inscrição no Registro Geral de Pesca passariam a ser aceitos como documentos de regularização para o exercício da atividade, sua vigência se limitava a 31/12/2018.
A presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2020, quando a efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca já passara a ser novamente exigida e os requerimentos administrativos dos substituídos processuais ainda não haviam sido analisados, subsistindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional vindicado.
Preliminar rejeitada 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 4.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 5.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que o requerimento formulado, em 23/11/2013 nos Processos Administrativos em referência, estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis. 6.
Fixação de honorários advocatícios recursais. 7.
Apelação da parte autora provida; apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/06/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:01
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
27/06/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DA SFA - PA em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: COLONIA DE PESCADORES Z-46 DE LIMOEIRO DO AJURU/PA, HAELEN CRISTIANE PINHEIRO OLIVEIRA, IGO FELIPE DE SOUZA NOVAES, IRAILSON MONTEIRO SOUZA, JAIDESON PINHEIRO LEAL, JAIRSON GOMES DUARTE, JAKSON MORAES DE LEAO, JANDERSON NOVAES OLIVEIRA, JAQUELINE MELO DE SOUZA, JARDEL LOPES SACRAMENTO, JEFFERSON RODRIGUES SANCHES, JESSICA LEAO DE SOUZA, JOAO PAULO LEAO WANZELER, JOELMA MOURA TRINDADE, JONISON PINHEIRO LEAL, JORINALDO TAVARES DOS SANTOS, JOSE DENILSON DOS SANTOS MELO, JOSIAS CAIRES DA SILVA, JOSIEL PINHEIRO CASTRO, JOSIELY DA SILVA PASTANA, SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DA SFA - PA , Advogados do(a) APELADO: FLAVIO DA SILVA LEAL JUNIOR - PA28404-A, SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO - PA3672-A, STEPHANIE RENEE MERY GIRAUD GALVAO - PA22269-A .
O processo nº 1029117-90.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
03/06/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:01
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/05/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
03/05/2021 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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