TRF1 - 1042290-93.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:41
Baixa Definitiva
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22/08/2022 11:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/08/2022 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2022 13:01
Juntada de Informação
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19/08/2022 13:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1042290-93.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042290-93.2020.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANA SALOMAO DA CUNHA - MG151858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):IVANIR CESAR IRENO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1042290-93.2020.4.01.3800 Dispensado o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1042290-93.2020.4.01.3800 E M E N T A / V O T O / A C Ó R D Ã O RECURSO CONTRA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEFERIDO POR LAUDO NEGATIVO.
DER 03/06/2020.
BENEFÍCIO INDEFERIDO POR NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO.
SEGUNDO O ATO DE INDEFERIMENTO, "O ATESTADO MÉDICO ESTÁ COM RASURAS OU ERROS GROSSEIROS" (ID 213838567).
CAUSA DE PEDIR RECURSAL DA PARTE AUTORA: A) A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO FOI IDENTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 09/07/2021; B) NO ENTANTO, EM 29/06/2021 FOI SUBMETIDA A NOVA PERÍCIA NO INSS, QUE CONSTATOU INCAPACIDADE; C) DEVE PREVALECER O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, QUE CONSTATOU INCAPACIDADE E CONCEDEU O BENEFÍCIO; D) EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA CONJUNTA N. 9.381, DE 06 DE ABRIL DE 2020, A PARTE AUTORA APRESENTOU À AUTARQUIA ATESTADO MÉDICO DEVIDAMENTE PREENCHIDO; E) O INDEFERIMENTO FOI POR DEFEITO FORMAL DO ATESTADO E NÃO PORQUE NÃO ESTAVA INCAPAZ; F) FAZ JUS AO BENEFÍCIO DESDE 03/06/2020. É O RELATÓRIO.
EIS, NO QUE INTERESSA, O TEOR DA SENTENÇA: [...] No caso em exame, verifico que a lide gira em torno da incapacidade da parte autora.
Submetida a exame médico pericial (ID 644885461), o i. perito concluiu que, malgrado a parte autora seja portadora de “dor lombar crônica e ciatalgia”, não há incapacidade ou restrição para o exercício de sua atividade laboral declarada.
Ademais, o perito esclareceu que a parte autora não apresenta agravamento da doença, não há histórico de acidentes (Quesitos do INSS – itens 3.7, 3.9 e 3.14), concluindo que “A incapacidade não foi comprovada estando a mesma apta a atividades laborais” (Quesitos do INSS – item 4). É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos dos autos (art. 479 do CPC/2015).
Entretanto, em litígios que envolvam perda da capacidade laborativa, como os relativos à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, tal prova assume maior relevância, até porque não detém o julgador de conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem participação de profissional habilitado.
No caso vertente, o perito nomeado teve acesso aos exames e relatórios médicos colacionados nos autos, e ciente do seu conteúdo, entendeu de modo categórico que os problemas de saúde da parte autora não geram incapacidade para o trabalho.
Ademais, convém assinalar que o laudo em comento é produzido com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório.
Só o fato do laudo não corroborar as alegações da parte autora não justifica nem autoriza a desconsideração da perícia realizada.
O perito nomeado possui formação médica, a confiança do Juízo e apresentou laudo com fundamentação suficiente e conclusiva quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho.
Portanto, concluo, com base na prova técnica, que a parte autora não está incapacitada, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
EXAME PERICIAL REALIZADO EM 09/07/2021.
DOENÇAS: DOR LOMBAR CRÔNICA, CID 54.5; CIALTAGIA..
DID: NÃO FIXADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
CONCLUSÃO: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
PARTE AUTORA NASCIDA EM 1972 (49 ANOS).
OPERADORA DE PRODUÇÃO.
ENSINO MÉDIO COMPLETO.
RESIDENTE NA CIDADE DE SETE LAGOAS.
HISTÓRICO DE BENEFÍCIOS: AUXÍLIO-DOENÇA DE 26/08/2020 A 30/08/2020 E DE 03/07/2021 A 31/12/2021 (DER EM 29/06/2021).
EIS O TEOR DO ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA NA DER EM 03/06/2020: : SALVO MELHOR JUÍZO, O INDEFERIMENTO OCORREU EM RAZÃO DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO MÉDICO, CONSIDERANDO OUTROS DOCUMENTOS DOS AUTOS: NESSE CONTEXTO, A PRINCÍPIO, FOI CORRETA A NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DA BENEFÍCIO, NA FORMA DA LEI 13.982/2020 E PORTARIA 9.381/2020.
INDAGADO SOBRE INCAPACIDADE PRETÉRITA, O PERITO JUDICIAL RESPONDEU: 3.17- Caso o(a) periciando(a) não apresente incapacidade no momento, mas existam elementos inequívocos de período anterior em que esteve incapaz, quando foi a data do início e cessação desta incapacidade? Resposta: sem comprovação LAUDO NEGATIVO.
LAUDO PERICIAL CLARO, COMPLETO E ESCLARECEDOR.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
DOCUMENTO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL OU PRETÉRITA.
NO CASO, EMBORA APARENTEMENTE CONTRADITÓRIAS AS CONCLUSÕES DAS PERÍCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA, NÃO É POSSÍVEL CONCEDEER BENEFÍCIO A PARTIR DE 03/06/2020 (1º DER), COMO QUER A PARTE AUTORA.
PRIMEIRO, PORQUE NENHUMA DAS PERÍCIAS INDICOU INCAPACIDADE NESTA DATA.
SEGUNDO, PORQUE OS DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES NÃO SÃO IDÔNEOS E CONVINCENTES PARA ATESTAR INCAPACIDADE NESSA DATA.
VEJA-SE QUE TAIS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS AO PERITO JUDICIAL, QUE NÃO VISUALIZOU INCAPACIDADE PRETÉRITA.
TERCEIRO, PORQUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS O SABI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 03/07/2021, PARA SE SABER SE A DOENÇA ERA A MESMA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recurso improvido.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela parte recorrente.
Justiça gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC/2015. 2.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, data da sessão.
Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1042290-93.2020.4.01.3800 RECORRENTE: CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANA SALOMAO DA CUNHA - MG151858-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vide voto. -
21/07/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:23
Conhecido o recurso de CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*54-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANA SALOMAO DA CUNHA - MG151858-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1042290-93.2020.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2 - Observação: -
28/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:18
Incluído em pauta para 05/07/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
-
27/06/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: CRISTINA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIANA SALOMAO DA CUNHA - MG151858-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1042290-93.2020.4.01.3800 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2022 Horário: 14:00 Local: SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2 - Observação: -
03/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:04
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Rel 2.
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19/05/2022 20:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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