TRF1 - 0000956-10.2017.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 20:26
Juntada de Voto
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28/09/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000956-10.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-10.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDILSON BATISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434-A e PAULO ROBERTO MACHADO SOARES - GO33860-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000956-10.2017.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): —Edilson Batista de Souza e Gilmar Batista de Souza apelam da sentença da Vara Federal de Jataí/GO que os condenou pela prática do crime de descaminho tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, respectivamente, a 2 (dois) anos e 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
De acordo com a denúncia: Em 9 de março de 2017, por volta das 7 horas, na rodovia GO 220, em Jataí/GO, EDILSON BATISTA DE SOUZA e GILMAR BATISTA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira.
Conforme apurado, na data e local acima mencionados, a equipe do Comando de Operação e Divisas - COD, da Polícia Militar de Goiás, abordou o veículo FIAT UNO MILE, placa HSD-8461, conduzido por EDILSON BATISTA DE SOUZA e com o passageiro GILMAR BATISTA DE SOUZA.
Na ocasião, verificou-se que os acusados transportavam grande quantidade de mercadorias oriundas do Paraguai, especialmente aparelhos de som e celulares, tudo sem regular comprovação do recolhimento de tributos (fls. 2-5, 10/11 e 36-41).
Interrogados em sede policial, EDILSON e GILMAR confessaram a prática do crime, quando também informaram que foram presos pela Polícia Federal 15 (quinze) dias antes da data do fato, pela prática do mesmo crime (fls. 6-9).
Os tributos iludidos com a conduta dos denunciados foram calculados pela Receita Federal do Brasil no total de R$ 17.569.01 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e um centavo) - cf. fl. 57.
Não obstante o valor sonegado, os acusados reiteram na prática de internalização ilícita de mercadorias, conforme os próprios acusados confessaram em sede policial (presos 15 dias antes pelo mesmo crime), sobretudo como se verifica na folha de seus antecedentes criminais (fis. 44-48) e os registros administrativos da Receita Federal do Brasil em relação a EDILSON BATISTA DE SOUZA (doc. anexo).
Nas razões de apelação, o acusado Edilson Batista de Souza sustenta a necessidade de sua absolvição, em razão da aplicação do princípio da insignificância ao crime descaminho.
O acusado Gilmar Batista de Souza, por sua vez, além da aplicação do princípio da insignificância, sustenta também ausência de dolo, pois o proprietário da mercadoria era seu irmão, o corréu Edilson, e estava apenas de carona; ausência de provas da materialidade e da autoria, haja vista não ter confessado a conduta, como entendeu o magistrado de piso, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; e, por último, quanto a dosimetria, requer a redução das penas privativas de liberdade e das penas pecuniárias ao mínimo legal.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Osterno Campos de Araújo, opina pelo parcial provimento da apelação “apenas para: 1) o decotamento da desfavorabilidade dos vetoriais ‘circunstâncias’ e ‘conduta social’, relativamente ao réu Edilson; e 2) readequação das substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, observando-se o disposto no art. 44, §2º, do CP”. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000956-10.2017.4.01.3507 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouca ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado; não deve a norma penal incriminadora, por imperativo da intervenção mínima, sancionar todas as situações em que o bem jurídico esteja em perigo, mas somente aquelas que produzem graves consequências.
Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no julgamento dos REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de vinte mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Contudo, no caso em apreço, apesar do valor iludido se enquadrar nos parâmetros utilizados pela jurisprudência para reconhecimento da atipicidade material, em função da incidência do princípio da insignificância, os acusados demonstram propensão à prática de condutas delitivas como meio de vida, tendo o assunto abordado na sentença nestes termos (destaques aditados): Os eminentes defensores, em suas alentadas e respeitáveis alegações finais, insistem na atipicidade das condutas. É certo que, conforme apuração fiscal de fis. 54/57, o valor sonegado é inferior a R$ 20.000,00.
Não menos certo é que este é o parâmetro que adoto, com força em jurisprudência sedimentada pelos tribunais superiores, para o reconhecimento da insignificância.
Há, porém, importante circunstância que afasta a insignificância das condutas desveladas.
Refiro-me ao fato de ambos os réus serem contumazes na prática delitiva, já que, consoante registros policiais de fis. 44/48, dias antes tinham sido presos por ocorrência delitiva da mesma espécie, sendo certo que também esta ocorrência foi relatada em juízo por ambas as testemunhas inquiridas, que, coincidentemente, foram responsáveis pela prisão dos réus tanto em decorrência do fato tratado na denúncia quanto em decorrência de indigitada ocorrência pretérita.
Neste quadro, a jurisprudência superior também autoriza seja afastada a insignificância, o que faço.
Nesse sentido, as razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal, restando suficientemente demonstrado que os acusados iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no país.
No que se refere particularmente ao acusado Gilmar Batista de Souza, que, além da aplicação do princípio da insignificância, sustenta ausência de dolo, pois o proprietário da mercadoria era seu irmão, o corréu Edilson, e estava apenas de carona; e ausência de provas da materialidade e da autoria, haja vista não ter confessado a conduta, como entendeu o magistrado de piso, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, nada a prover.
O acusado confessou na fase policial e sua retratação em juízo é incoerente com as demais provas juntadas aos autos, em especial a testemunhal, porque não é crível que ele, preso dias antes pela prática de conduta da mesma espécie, não tivesse conhecimento da irregularidade do transporte das várias mercadorias apreendidas – mais de 200 (duzentos) aparelhos de som, 5 (cinco) eletrodomésticos e 3 (três) telefones celulares) – tendo aderido a conduta delitiva ao fazer companhia ao irmão desde Goiânia/GO até a região de fronteira.
Mantida a condenação, passo ao exame da dosimetria da pena do acusado que a impugna, Gilmar Batista de Souza, fundamentada na sentença nestes termos: 7 - Passo à individualização da pena. [...] 9 - Prossigo com a definição da pena aplicável ao réu GILMAR.
Relativamente às circunstâncias judiciais, reconheço como desfavorável apenas as circunstâncias do fato criminoso.
As circunstâncias são desfavoráveis porque dias antes fora preso o réu por ocorrência da mesma espécie, o que deveria ter inibido a prática de que se cuida (fl. 47 e depoimentos testemunhais em anexo).
A pena base fica fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão.
A despeito de o réu não ter confessado em sede judicial, mas, tendo presente sua confissão policial (fis. 08/09) e utilização desta na fundamentação supra, aplicando jurisprudência consagrada pelo STJ, reconheço incidente a atenuante de confissão, o que me faz retornar a pena ao mínimo legal.
Torno, á míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, definitiva a sanção em 01 ano de reclusão.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Não sendo predominantemente negativas as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços á comunidade ou entidades públicas, a ser, na forma do art. 46 do CP, detalhada em audiência admonitória; prestação pecuniária no valor de R$ 4.800,00, ficando, desde já, facultado o parcelamento em 12 prestações mensais, tempo da pena privativa de liberdade, o que resultará em montante mensal na ordem de 20%) dos rendimentos do apenado (informou em interrogatório judicial rendimentos mensais pouco inferiores a R$ 2.000,00). 10 - Concedo aos réus, o direito de permanecer em liberdade.
A pena privativa de liberdade foi corretamente fixada no mínimo legal, todavia, quando da sua conversão para penas restritivas de direito, tal como entendeu o MPF em seu parecer e prevê o art. 44, §2º, do CP, deve-se readequar a reprimenda para apenas 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços a comunidade, a ser melhor definida pelo juízo da execução.
Por todo exposto, nego provimento à apelação do acusado Edilson Batista de Souza; e dou parcial provimento à apelação do acusado Gilmar Batista de Souza apenas para readequar a conversão da pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000956-10.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-10.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDILSON BATISTA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434-A e PAULO ROBERTO MACHADO SOARES - GO33860-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
INAPLICABILDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PROPENSÃO À PRÁTICA DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
ART. 44, §2º, DO CP. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no julgamento dos REsps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de vinte mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Contudo, no caso em apreço, apesar do valor iludido se enquadrar nos parâmetros utilizados pela jurisprudência para reconhecimento da atipicidade material, em função da incidência do princípio da insignificância, os acusados demonstram propensão à prática de condutas delitivas como meio de vida, devendo ser mantida a condenação. 2.
Quanto a dosimetria da pena do acusado que a impugna, a pena privativa de liberdade foi corretamente fixada no mínimo legal, todavia, quando da sua conversão para penas restritivas de direito, tal como entendeu o MPF em seu parecer e prevê o art. 44, §2º, do CP, deve-se readequar a reprimenda para apenas 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços a comunidade, a ser melhor definida pelo juízo da execução. 3.
Apelação do acusado Edilson Batista de Souza desprovida; e apelação do acusado Gilmar Batista de Souza parcialmente provida apenas para readequar a conversão da pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação do acusado Edilson Batista de Souza e dar parcial provimento à apelação do acusado Gilmar Batista de Souza, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de setembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
26/09/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 01:09
Conhecido o recurso de EDILSON BATISTA DE SOUZA - CPF: *74.***.*32-68 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:19
Incluído em pauta para 20/09/2022 14:00:00 2.0.
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20/09/2022 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2022 00:26
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDILSON BATISTA DE SOUZA, GILMAR BATISTA DE SOUZA , Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO SOARES - GO33860-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0000956-10.2017.4.01.3507 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Sobreloja, Ed.
Sede, TRF1 Observação: -
19/08/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:39
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 Sala 01.
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17/08/2022 17:26
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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27/07/2022 00:39
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 02:58
Decorrido prazo de GILMAR BATISTA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 07:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2022 07:21
Juntada de volume
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15/06/2022 07:20
Juntada de documentos diversos migração
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15/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000956-10.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000956-10.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: EDILSON BATISTA DE SOUZA e outros Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO SOARES - GO33860-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO CAETANO JUNIOR - GO17434 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GILMAR BATISTA DE SOUZA PAULO ROBERTO MACHADO SOARES - (OAB: GO33860-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 14 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
14/06/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/06/2022 12:55
Juntada de volume
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14/06/2022 12:53
Juntada de documentos diversos migração
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11/03/2022 14:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/06/2019 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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03/06/2019 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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31/05/2019 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4741350 PARECER (DO MPF)
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31/05/2019 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/05/2019 18:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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