TRF1 - 0002203-18.2016.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DROGARIA E FARMACIA CONFIANCA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:47
Decorrido prazo de DROGARIA E FARMACIA CONFIANCA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
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11/07/2022 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2022 13:45
Juntada de Ofício
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05/07/2022 14:49
Juntada de outras peças
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04/07/2022 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:34
Juntada de Informação
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14/06/2022 09:36
Publicado Sentença Tipo B em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0002203-18.2016.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: DROGARIA E FARMACIA CONFIANCA LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de EXECUTADO: DROGARIA E FARMACIA CONFIANCA LTDA - ME.
A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o pagamento integral da dívida. É o relatório.
Decido.
Considerando que a dívida ora executada foi adimplida, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários.
Custas pelo executado, cujo adimplemento deverá ser feito com o aporte bloqueado.
Para tanto, transfira-se via SISBAJUD aporte suficiente à liquidação das custas para uma conta judicial e desbloqueie o execedente.
Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta todo o saldo do depósito em GRU-Judicial, devendo restar zerada a conta, obedecendo as seguintes diretrizes: Unidade Gestora – 090025; Gestão – 00001 Tesouro Nacional; Nome da Unidade – Justiça Federal de Primeiro Grau – RO; Código de Recolhimento 18740-2 – STN – Custas Judiciais; nº do Processo 0002203-18.2016.4.01.4103; Nome do contribuinte – DROGARIA E FARMACIA CONFIANCA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-94. (https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp) Com o trânsito em julgado, liberem-se as demais restrições se houver.
Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Expeça-se o necessário.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruído com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
10/06/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 07:55
Juntada de consulta
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08/06/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 07:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/06/2022 07:48
Juntada de consulta
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07/06/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 14:40
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 16:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/11/2020 15:33
Juntada de capa
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19/11/2020 12:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2020 12:44
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/10/2018 13:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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03/10/2018 20:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2018 14:07
Conclusos para decisão
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04/09/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/03/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2018 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/03/2018 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/03/2018 11:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/12/2017 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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01/12/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/11/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/11/2017 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/09/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/09/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2017 11:23
Conclusos para decisão
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21/06/2017 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2017 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/03/2017 09:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 418
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14/03/2017 13:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/03/2017 13:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/03/2017 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2017 13:14
Conclusos para despacho
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06/12/2016 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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