TRF1 - 1004867-83.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/07/2022 21:45
Juntada de Informação
-
26/07/2022 04:30
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004867-83.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO DE SOUSA CUNHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 22 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
22/07/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:55
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 14:45
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUSA CUNHA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 17:19
Juntada de apelação
-
10/06/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:48
Publicado Sentença Tipo C em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004867-83.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO DE SOUSA CUNHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TIAGO DE SOUSA CUNHA impetrou o presente mandado de segurança apontando como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente no atraso na decisão acerca do pedido do seguinte benefício administrado pelo INSS que depende de perícia e/ou avaliação social: IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: benefício assistencial ao idoso; DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: 07/02/2022. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 04.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 05.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
A despeito da ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, outorgando ao INSS o direito de descumprir indefinidamente a legislação previdenciária que estabelece prazo para decisão de pedidos de benefícios previdenciários.
O benefício postulado depende da realização de perícia para ser decidido pela autoridade administrativa.
O citado acordo homologado estabelece que: "CLÁUSULA SEXTA. (...) 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I". 07.
As cláusulas acima transcritas estabelecem que durante a pandemia em curso, nos benefícios por incapacidade laboral que dependam da realização de perícia e/ou avaliação social não há prazo para decisão administrativa.
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública.
Durante a a emergência sanitária, o INSS estava autorizado a não decidir pedidos de benefícios por incapacidade laboral que demandam a realização de perícias e/ou avaliação social, precisamente nos casos que envolvem dor, sofrimento e desamparo oriundos das contingências decorrentes de doenças graves, incapacidades, acidentes, deficiências e situações de vulnerabilidade social.
Por mais lamentável que seja, o acordo foi placitado pela Suprema Corte e, por isso, deve ser cumprido. 08.
A vigência da emergência sanitária foi estabelecida pelos seguintes atos normativos: a) Decreto Legislativo nº 06/2020, que declara estado de calamidade pública; b) a Portaria 454/2020 que estabelece medidas restritivas para contenção da transmissão comunitária do agente causador da COVID19.
A revogação do estado de emergência sanitária somente ocorreu no dia 22 de maio de 2022, quando entrou em vigor a Portaria 913/2022 - GM-MS.
Diante da vigência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal e do final da pandemia, a mora decisória somente restará comprovada depois de decorridos os seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias: 20 de agosto de 2022; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias: 20 de agosto de 2022; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias: 20 de agosto de 2022; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias: 05 de julho de 2022; Salário maternidade – 30 dias: 21 de junho de 2022; Pensão por morte – 60 dias: 21 de julho de 2022; Auxílio reclusão – 60 dias: 21 de julho de 2022; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias: 05 de julho de 2022; Auxílio-acidente – 60 dias: 21 de julho de 2022. 09.
Durante a pandemia, o INSS estava autorizado pela Suprema Corte a não decidir pedidos de benefícios que demandem a realização de perícia e/ou avaliação social, razão pela qual não há pretensão resistida porque ausente a alegada demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que afasta o interesse de agir da parte demandante. 10.
Com a ressalva da compreensão pessoal, expressada nos itens 4 e 5 desta sentença, a inicial deve ser indeferida porque estou submetido à autoridade da deliberação do Supremo Tribunal Federal. 11.
A ausência de interesse processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo em resolução do mérito (CPC, artigos 330, III e 485, VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, artigo 330, III) e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 4 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2022 15:45
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/06/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009199-75.2020.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Aldilene dos Santos Passos
Advogado: Marcos de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 13:37
Processo nº 1009199-75.2020.4.01.3100
Maria Aldilene dos Santos Passos
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2021 15:13
Processo nº 0012140-96.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Factore Associados Fomento Mercantil Ltd...
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2008 14:32
Processo nº 0012140-96.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Factore Associados Fomento Mercantil Ltd...
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 15:14
Processo nº 0000396-64.2019.4.01.3906
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Rebelo &Amp; Cia LTDA
Advogado: Joao Gabriel Casemiro Aguila
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:55