TRF1 - 0020857-06.2013.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0020857-06.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MANOEL DE JESUS SOUSA _________________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO B I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIAO FEDERAL, em face de MANOEL DE JESUS SOUSA, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, nos termos do art. artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248, do TFR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Súmula 248 do TFR, “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.
Na mesma linha, o STJ já se manifestou, conforme jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA NÃOIMPEDE PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DODÉBITO.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO.REINÍCIO DO PRAZO.
INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCOANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1.
A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica. 2.
As hipóteses de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário são aquelas taxativamente previstas no art. 174,parágrafo único, do CTN. 3.
Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato do devedor que importe em reconhecimento do débito, como a confissão de dívida e parcelamento do débito. 4.
O prazo prescricional interrompido na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, volta a fluir na data da exclusão do executado do programa de parcelamento. 5. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 6.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitira imprescritibilidade da dívida fiscal.
Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescriçãointercorrente.7.
Apelação a que se nega provimento. (AP 0005507-59.1996.4.01.3801/MG, Rel.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 05/09/2014, p. 758). *** TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTEPOR MAIS DE CINCO ANOS.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA.
EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS ASHIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
RESP 1.100.156/RJ,PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ e 26/05/2008). 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp224.014/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). *** TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
REFIS.
INADIMPLEMENTO.
INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento(Refis). 2.
A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário.
Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.
O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4.
Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980,cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) In casu, a suspensão da execução não ocorreu nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, mas sim com fulcro no art. 792, do CPC/73, por requerimento da própria exequente, que requereu a suspensão do feito em face da formalização de acordo de parcelamento.
Tal fato, todavia, não impossibilita o reconhecimento da consumação da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, conforme já verificado nas jurisprudências acima colacionadas.
A realidade dos autos demonstra que o presente feito está paralisado a mais de 5 (cinco) anos em decorrência do parcelamento e que constatado o transcurso de prazo superior a 06 anos desde a suspensão, a exequente foi intimada para informar a data do último pagamento efetuado, bem como para trazer aos autos a data da rescisão do parcelamento ou ainda apresentar causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente.
A exequente reconheceu que não houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (ID 1135573272, pag. 54), e juntou os documentos requeridos informando a data da rescisão do parcelamento, que se deu em 15/09/2018 (ID 1135573272, pag. 54).
Portanto, verifica-se que da data de rescisão do parcelamento transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, consumando-se a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com base no artigo 40, da Lei n. 6.830/80 c/c Súmula 248,do TFR, e determino a extinção do crédito tributário e, por conseguinte da presente execução, com base no art. 156, V, do CTN, e ART. 487, II, do CPC/2015.
Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Honorários indevidos, ante o princípio da causalidade.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento demandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
02/08/2022 09:35
Arquivado Provisoramente
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:19
Juntada de manifestação
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13/06/2022 18:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0020857-06.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MANOEL DE JESUS SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL DE JESUS SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 9 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/06/2022 15:43
Juntada de volume
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09/06/2022 15:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/02/2021 11:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/11/2020 15:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/11/2020 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2020 09:24
Conclusos para decisão
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27/10/2020 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2020 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2020 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) CARGA PARA EM 22/09/2020
-
29/07/2020 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2020 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EFETIVA DEVOLUÇÃO EM 29/06/2020
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10/01/2020 13:17
Conclusos para despacho - processo do montirao
-
10/01/2020 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2015 17:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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06/04/2015 17:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/03/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2015 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2015 09:34
Conclusos para despacho
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20/02/2015 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2015 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/01/2015 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2015 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2015 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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12/08/2014 12:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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18/07/2014 11:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/07/2014 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2014 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2014 15:23
Conclusos para despacho
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19/05/2014 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2014 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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08/05/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 09/05/2014
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02/05/2014 11:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/04/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/04/2014 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2014 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2014 18:52
Conclusos para despacho
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23/01/2014 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2014 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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10/01/2014 15:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/01/2014 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2013 15:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/06/2013 15:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2013 17:22
Conclusos para decisão
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27/05/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2013 11:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2013 11:05
INICIAL AUTUADA
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20/05/2013 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2013
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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