TRF1 - 1001315-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 02:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Gerente-executivo da Agência da Previdência Social em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001315-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GOIÂNIA/GO, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada procedesse à reanálise de sua documentação, a fim de deferir seu requerimento de obtenção do seu Certificado de Tempo de Contribuição do INSS. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em razão da necessidade de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS para fins de averbação e aposentadoria em Regime Próprio da Previdência Social, na data de 21/09/2021, requereu serviços da unidade através do protocolo nº 1270277378; (ii) contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia, sob a alegação de não ter apresentado o anexo VIII e XXXI dos períodos RGPS, bem como não apresentou declaração funcional e nem RG e CPF; (iii) ocorre que tais documentos solicitados foram juntados ao processo administrativo e, mesmo se não constassem do processo, não houve qualquer solicitação de complementação da documentação, tão somente o indeferimento sumário do pedido; (iv) ao procurar o INSS, através de sua unidade municipal, foi informado de que nada poderiam fazer para corrigir o erro, obtendo a informação de que somente o servidor que o cometeu poderia corrigi-lo; (v) não teve, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado seu direito líquido e certo de obter seu Certificado de Tempo de Contribuição ao INSS. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1108991748), em razão da falta do periculum in mora.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas judiciais. 5.
A impetrante optou por recolher as custas processuais (Id 1147636263). 6.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS veio aos autos (Id 1143094284) para esclarecer que não deve figurar no polo passivo como autoridade impetrada, mas sim como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Acrescentou que a autoridade figurante do polo passivo da presente ação mandamental é “a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”.
Requereu, assim, a notificação da autoridade coatora para apresentar as informações pertinentes, bem como a correção do polo passivo. 7.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 8.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 975951651). 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Do pedido de correção do polo passivo pelo INSS 11.
Primeiramente, consigno que a impetrante, na inicial, não indicou o INSS como autoridade coatora, mas sim, “o Gerente Executivo da Previdência Social de Goiânia/GO, autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”. 12.
Nota-se que não houve menção, por parte da impetrante, de que a autarquia previdenciária integraria o polo passivo da demanda, a qual figurou tão-somente como pessoa jurídica interessada. 13.
Desta forma, o pedido de correção do polo passivo pelo INSS não merece acolhida, uma vez que não houve equívoco na indicação da autoridade coatora pela impetrante, a qual foi devidamente notificada (Id 1172514270), porém, não prestou informações. 14.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido do INSS. 15.
Do mérito 16.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à reanálise do requerimento administrativo relativo à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). 17.
Consta da inicial, que a autoridade impetrada indeferiu o pedido da impetrante, sob o argumento de não ter apresentado o anexo VIII e XXXI dos períodos RGPS, bem como a declaração funcional e nem RG e CPF. 18.
Ocorre que, de acordo com a impetrante, tais documentos solicitados foram juntados ao processo administrativo e, mesmo se não constassem do processo, não houve qualquer solicitação de complementação da documentação, tão somente o indeferimento sumário do pedido. 19.
Analisando o processo administrativo em questão (Id 1066576822), verifica-se que, não obstante os formulários dos Anexos VIII e XXXI, constantes das fls. 5/7 (PJe), não tenham sido preenchidos, a Declaração de Tempo de Contribuição para fins de Obtenção de Benefício junto ao INSS, referente ao Anexo VIII, foi devidamente juntada pela impetrante (fl. 29). 20.
Quanto ao RG e CPF, a identidade funcional apresentada pela impetrante (fl. 30) é o documento oficial de identificação profissional, reconhecido por lei federal como documento de identidade válido em território nacional.
Nela consta, inclusive, o nº do RG e do CPF da profissional e deve ser aceita por todos os órgãos públicos, inclusive, pelo INSS. 21.
No entanto, esses documentos foram ignorados no momento da prolação da decisão de indeferimento (fl. 31). 22.
Consigne-se que, mesmo sendo insuficientes os documentos indispensáveis à análise do pedido, caberia à administração oportunizar à segurada prazo para juntá-los, bem como para, sendo necessário, emendar seu pedido ou retificá-lo, o que não ocorreu. 23.
Sendo assim, restou evidenciado que o feito administrativo fora encerrado sumariamente, sem que antes tivesse sido oportunizado à parte segurada a juntada dos documentos porventura considerados necessários à análise do pedido. 24.
Houve, portanto, violação à razoabilidade e à proporcionalidade, impondo-se a concessão da segurança para garantir à segurada a oportunidade de adotar as providências porventura indispensáveis à apreciação do seu pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Goiânia/CEAB Reconhecimento de Direito da SRV que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à reanálise do Processo Administrativo (protocolo nº 1270277378) referente à emissão do Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da impetrante, oportunizando-lhe a realização de providências e juntada de documentos porventura considerados indispensáveis à apreciação do pedido. 25.
Intime-se a autoridade impetrada, via postal, na pessoa do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Goiânia/CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, acerca desta sentença, bem como para o seu efetivo cumprimento, no seguinte endereço: Av.
Goiás, nº 51, 6º andar, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.005-010. 26.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 27.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:47
Concedida a Segurança a NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *92.***.*55-53 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:03
Juntada de manifestação
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29/07/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:06
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 07/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:55
Juntada de manifestação
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13/06/2022 22:17
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 02:08
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001315-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILVA HELENA DA SILVA OLIVEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA/GO, objetivando, liminarmente, que a autoridade impetrada proceda à reanálise de sua documentação e deferia seu requerimento de obtenção do seu Certificado de Tempo de Contribuição do INSS. 2.
Alega, em síntese, que: (i) em razão da necessidade de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS para fins de averbação e aposentadoria em Regime Próprio da Previdência Social, na data de 21/09/2021, requereu serviços da unidade através do protocolo nº 1270277378; (ii) contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia, sob a alegação de não ter apresentado o anexo VIII e XXXI dos períodos RGPS, bem como não apresentou declaração funcional e nem RG e CPF; (iii) ocorre que tais documentos solicitados foram juntados ao processo administrativo e, mesmo se não constassem do processo, não houve qualquer solicitação de complementação da documentação, tão somente o indeferimento sumário do pedido; (iv) ao procurar o INSS, através de sua unidade municipal, foi informado de que nada poderiam fazer para corrigir o erro, obtendo a informação de que somente o servidor que o cometeu poderia corrigi-lo; (v) não teve, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado seu direito líquido e certo de obter seu Certificado de Tempo de Contribuição ao INSS. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relato.
Decido. 5.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento dda impetrante ou de sua família. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. 11.
Do pedido de liminar 12.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 13.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença desse requisito.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que não foi relatada e nem comprovada nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, mormente em virtude da natureza célere do Mandado de Segurança. 15.
Na hipótese, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 16.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão da demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar vindicada. 18.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290); 19.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 20.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 21.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 22.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/05/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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